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Acórdão 4618/2017 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 09/11/2017 publicada no DETC nº 1721, em 23/11/2017, sobre o processo 577546/15, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.

Ficha Técnica

Número do Ato: 4618/2017-Tribunal Pleno
Processo: 577546/15
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros.
Advogados: MAYARA PUCHALSKI , ALESSANDRA BARANCELLI , CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT PAULA , ERICKSON GONÇALVES DE FREITAS , FABRICIO JOSE BABY , SAMUEL IEGER SUSS , TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
Data de Publicação: 23/11/2017
Data da Sessão: 09/11/2017
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1721/2017
Data de Trânsito em Julgado: 18/10/2019

Ementa

Tomada de Contas Extraordinária. Agênci a de Fomento do Paraná S/A. Indícios de danos. Admissibilidade. Sigilo bancário. Inocorrência perante o TCE. Entidade de fomento econômico social. Manejo de dinheiro público. Controle interno. Necessidade de aprimoramento. Instrumentalização da fiscalização. Ente que está subordinado à legislação própria do sistema financeiro em conjunto com às da Administração Pública. Concessão de crédito e execução do contrato realizada sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não atendimento do interesse público. Contrato descoberto. Operação de crédito de alto risco. Modificação do nível de risco de empresa em violação da norma aplicável. Artigos 1º, 2º e 4º da Resolução n.º 2.682/99 do CMN. Danos aos cofres públicos. Irregularidade. Multa.

Decisão na Íntegra