Decisão da Primeira Câmara proferida em 07/03/2022 publicada no DETC nº 2733, em 22/03/2022, sobre o processo 856636/19, de TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA do CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU tendo como interessados CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, ELIO MARCINIAK, GERMANO BONAMIGO e outros. tendo como relator o AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Ficha Técnica
Número do Ato: 460/2022-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIÃO LINDEIRA AO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU, ELIO MARCINIAK, GERMANO BONAMIGO e outros.
Advogados: LUCIANO BRAGA CORTES , LUCIANO BRAGA CORTES
Data da Sessão: 07/03/2022
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 14/04/2022
Ementa
Tomada de Contas Ordinária. Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Sustentável da Região Lindeira ao Parque Nacional do Iguaçu ? CIDELPARNA. Exercício de 2017. 2. Entrega dos dados do sistema SIM-AM com atraso. Ressalva, consoante o entendimento predominante nesta Corte, em que pese a posição do relator de que a falha não macula as contas. Atraso superior ao limite jurisprudencial de 30 dias. Imposição de multa. 3. Entrega dos documentos que compõem a prestação de contas com atraso. Obrigação do exercício seguinte. Afastamento da ressalva. Atraso maior do que 30 dias. Responsabilidade do gestor das contas. Aplicação de multa. 4. Contas regulares com ressalva. Aplicação de duas multas.
Decisão na Íntegra