Decisão da Primeira Câmara proferida em 09/12/2024 publicada no DETC nº 3360, em 19/12/2024, sobre o processo 710954/24, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL tendo como interessados ALCINEU GRUBER, ELIO NICOLAU FRITZEN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO SUBSTITUTO SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Ficha Técnica
Número do Ato: 4440/2024-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: ALCINEU GRUBER, ELIO NICOLAU FRITZEN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL e outros.
Data da Sessão: 09/12/2024
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 12/02/2025
Ementa
INTERESSADO: ELIO NICOLAU FRITZEN RELATOR: SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA ACÓRDÃO N.º 4440/24 ? PRIMEIRA CÂMARA EMENTA Embargos de Declaração. Questionamento sobre decisão pela qual foi reconhecido o registro tácito de ato de aposentadoria de servidor: indefinição acerca de qual ato, exatamente, teria sido registrado ? o originário (de 2019) ou o retificador (de 2024). Considerações sobre as teses fixadas no Prejulgado n.º 31 deste Tribunal: avaliação de que a edição de ato retificador não interrompe a fluência do prazo decadencial de 5 anos ? contado da autuação da constituição do processo ? para a apreciação da aposentadoria. Conhecimento e provimento dos embargos: esclarecimento de que o ato tacitamente registrado é o retificador ? Decreto n.º 18.272/2024.
Decisão na Íntegra