Decisão da Segunda Câmara proferida em 23/07/2014 publicada no DETC nº 934, em 01/08/2014, sobre o processo 625792/14, de CERTIDÃO LIBERATÓRIA do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU tendo como interessados MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA tendo como relator o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Ficha Técnica
Número do Ato: 4313/2014-Segunda Câmara
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 20/08/2014
Ementa
Certidão Liberatória. Município de Foz do Iguaçu. 2. Agenda de Obrigações. Desatendimento. Inexistência de previsão na Lei Complementar n.º 113/2005 de impedimento à obtenção de certidão em razão da ausência de envio de dados do Sistema de Informações Municipais. Dificuldades dos municípios. Relevância do instrumento para a obtenção de recursos. 3. Sistema Integrado de Transferências ? SIT. Pendências no preenchimento. Concessão de liminar ao Estado do Paraná, no Agravo Regimental n.º 943.273-5/02, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, suspendendo a aplicação do art. 34, § 2º da Resolução-TC n.º 28/2011, que impediria a concessão de certidão liberatória. Extensão da decisão aos municípios paranaenses, em sede de embargos declaratórios. 4. Inexecução de decisões no âmbito do processo n.º 557720/03, por parte do Município de Foz do Iguaçu. Impedimento à obtenção da certidão, tendo em vista o previsto no artigo 85 da Lei Complementar n.º 113/2005. Vedação suplantada por pedido de dilação de prazo formulado tempestivamente, ainda pendente de apreciação. 5. Deferimento da Certidão Liberatória.
Decisão na Íntegra