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Acórdão 4025/2015 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 27/08/2015 publicada no DETC nº 1199, em 09/09/2015, sobre o processo 998919/14, de PREJULGADO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ tendo como interessados TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ tendo como relator o Conselheiro Vice-Presidente IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 4025/2015-Tribunal Pleno
Processo: 998919/14
Colegiado: Tribunal Pleno
Assunto: PREJULGADO
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Data de Publicação: 09/09/2015
Data da Sessão: 27/08/2015
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1199/2015
Data de Trânsito em Julgado: 25/09/2015

Ementa

Prejulgado. O questionamento da competência do Tribunal em razão da matéria constitui questão preliminar processual, devendo o mérito ser enfrentado pelo relator originário, ainda que vencido, sem transferência de relatoria. A apreciação da legalidade das admissões de pessoal por prazo determinado e respectivas prorrogações, para fins de registro, está contida na competência conferida aos Tribunais de Contas pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Federal. 1. Trata-se de Prejulgado suscitado pelo ilustre Conselheiro FERNANDO AUGUSTO DE MELLO GUIMARÃES, na Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 21/10/2014, por ocasião do julgamento da Admissão de Pessoal nº 480281/10, em que solicitou a fixação de orientação desta Corte de Contas no que 1diz respeito à interpretação do art. 561 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos julgamentos no âmbito deste Tribunal por força do art. 52 da Lei Complementar nº 113/2005, com a definição, em especial, de se, quando levado a julgamento o questionamento da competência do Tribunal para o exame de matéria objeto de processo, a questão deve ser enquadrada como preliminar processual, e o mérito enfrentado pelo relator originário do processo, ou como prejudicial de mérito, implicando na prevenção do relator que prolatou o voto vencedor. Por ocasião da Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 23/10/2014, foi aprovada a inclusão de um adendo à proposta de instauração do presente Prejulgado, por sugestão do Exmo. Conselheiro Substituto CLAUDIO AUGUSTO 1

Decisão na Íntegra