Decisão do Tribunal Pleno proferida em 04/12/2019 publicada no DETC nº 2205, em 12/12/2019, sobre o processo 415257/19, de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 do MUNICÍPIO DE CURITIBA tendo como interessados BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI, LUIZ DAMASO GUSI, MUNICÍPIO DE CURITIBA e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 3886/2019-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI, LUIZ DAMASO GUSI, MUNICÍPIO DE CURITIBA e outros.
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 05/02/2020
Ementa
Representação da Lei nº 8.666/93. Município de Curitiba. Pregão Eletrônico n° 48/2018. Contratação de serviços eletrônicos de processamento de pagamentos por meio de cartão de débito/crédito e cartão alimentação. Exigência de processamento de pagamentos via voucher de cartão alimentação de empresas credenciadas ao Programa Armazém da Família de Curitiba. Exigência devidamente justificada e pertinente e adequada ao objeto licitado. Inexistência de restrição à competitividade. Pela improcedência. 1. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada por Berlin Finance Meios de Pagamento Eireli (Selfpay), em face ao Pregão Eletrônico nº 48/2018 do Município de Curitiba, que tem por objeto ?contratação de empresa especializada em serviços de solução de pagamento por meio eletrônico que realize captura, roteamento, transmissão e processamento de transações financeiras nos recebimentos por cartão de débito e crédito?, com valor máximo de R$
Decisão na Íntegra