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Acórdão 3885/2019 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 04/12/2019 publicada no DETC nº 2205, em 12/12/2019, sobre o processo 326386/19, de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA tendo como interessados GENTE SEGURADORA S.A., MOACIR OLIVATTI e MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3885/2019-Tribunal Pleno
Processo: 326386/19
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: GENTE SEGURADORA S.A., MOACIR OLIVATTI e MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
Data de Publicação: 12/12/2019
Data da Sessão: 04/12/2019
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2205/2019
Data de Trânsito em Julgado: 05/02/2020

Ementa

Representação da Lei nº 8666/93. Adoção de índice de endividamento máximo incompatível com o praticado no mercado e sem a devida justificativa no procedimento licitatório. Restrição à competitividade. Procedência com aplicação de multa e determinações. 1. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93 formulada pela empresa GENTE SEGURADORA S.A., em face do Município de Nova Esperança, relativamente ao Edital de Pregão Presencial nº 111/2017, que tem por objeto a ?contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviço de seguro para os veículos pertencentes à frota municipal, com cobertura contra danos materiais (DMT), danos corporais (DC), danos morais (DM), acidente pessoais de passageiros (APP) com DMH, assistência 24 (vinte e quatro) horas, destinado às Secretarias Municipais?, no valor total máximo de R$ 268.772,16 (duzentos e sessenta e oito mil reais, setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). Relatou, inicialmente, que não fora acolhida a impugnação ao edital apresentada perante a municipalidade, ?com a finalidade de atacar o direcionamento do edital do certame para o benefício de uma única seguradora detentora de um aspecto particular em todo o país?. Asseverou que houve restrição à competitividade do certame em virtude da exigência de apresentação de grau de endividamento de até 0,75, para efeitos de prova de qualificação econômico-financeira, índice este, que somente uma única seguradora do Brasil atinge e possu

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