Decisão do Tribunal Pleno proferida em 12/12/2018 publicada no DETC nº 1972, em 07/01/2019, sobre o processo 847466/16, de REPRESENTAÇÃO do MUNICÍPIO DE PEROBAL tendo como interessados 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMUARAMA, JEFFERSON CASSIO PRADELLA e MUNICÍPIO DE PEROBAL tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 3820/2018-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMUARAMA, JEFFERSON CASSIO PRADELLA e MUNICÍPIO DE PEROBAL
Advogados: MARCIO ANTONIO BATISTA DA SILVA
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 11/02/2019
Ementa
Representação. Contratação informal de particulares para a execução de atividades ordinárias e permanentes da administração municipal, sem a celebração de contrato e sem a realização de prévio concurso público. Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Ausência de contabilização das despesas como gastos de pessoal, em ofensa ao art. 18 §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela procedência parcial, com aplicação de multas ao gestor. 1. Trata-se de Representação instaurada em face do Poder Executivo do Município de Perobal, em atenção ao Ofício nº 453/2016, por meio do qual a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama encaminhou cópias de petição inicial de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida em face do Sr. Jefferson Cassio Pradella, ex-Prefeito do Município de Perobal, bem como dos autos de Inquérito Civil nº MPPR-0151.15.000503-2 que a embasam. Consta da inicial que, durante sua gestão (2013/2016), no período de 2014-2015, o Sr. Jefferson Cassio Pradella, no exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal de Perobal, praticou as seguintes irregularidades: a) contratações informais de vários trabalhadores, sem concurso público, para o exercício de atividades próprias de cargos e/ou empregos públicos, no montante total de R$
Decisão na Íntegra