Acórdão 3813/2018 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 12/12/2018 publicada no DETC nº 1972, em 07/01/2019, sobre o processo 912705/16, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3813/2018-Tribunal Pleno
Processo: 912705/16
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros.
Advogados: TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA , CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT PAULA , FABRICIO JOSE BABY , SAMUEL IEGER SUSS
Data de Publicação: 07/01/2019
Data da Sessão: 12/12/2018
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1972/2019
Data de Trânsito em Julgado: 11/02/2019

Ementa

Tomada de Contas Extraordinária. Agência de Fomento. Contratos inadimplidos de Cédulas de Crédito Rural firmadas em 2005 e 2006. Similitude com o Acórdão nº 2418/17 - Tribunal Pleno (processo nº 272315/16), que fixou os seguintes entendimentos: 1) Ingresso de ação de execução judicial não configura omissão ou negligência na cobrança; 2) Dano ao erário não configurado em face da possibilidade de recuperação dos valores devidos mediante ação em andamento; 3) Possibilidade de terceirização de atividades, uma vez que a cobrança extrajudicial e judicial de débitos não é atividade fim de agências de fomento e que a Lei Estadual n° 17.906/2014 autorizou a operacionalização de linhas de crédito por meio de entidade privada. Irregularidades não configuradas. Remanescente de dívida quitada pelo Banco CNH com vantajosidade de valores ao erário. Arquivamento da comunicação de Irregularidade.

Decisão na Íntegra