Decisão da Primeira Câmara proferida em 25/02/2019 publicada no DETC nº 2016, em 13/03/2019, sobre o processo 851540/12, de REVISÃO DE PROVENTOS do FOZ PREVIDÊNCIA DE FOZ DO IGUAÇU tendo como interessados DARLEI DOS SANTOS, ERICA WEBER DA SILVA, FOZ PREVIDÊNCIA DE FOZ DO IGUAÇU e outros. tendo como relator o AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Ficha Técnica
Número do Ato: 381/2019-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: DARLEI DOS SANTOS, ERICA WEBER DA SILVA, FOZ PREVIDÊNCIA DE FOZ DO IGUAÇU e outros.
Advogados: ANNIE CAROLINNE DE PAULA , LEILA DE FATIMA CARVALHO CORNELIO , MARCIA APARECIDA DA SILVA , RODRIGO COLOMBELLI
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 05/04/2019
Ementa
EMENTA. Revisão de Proventos. Emenda Constitucional 70/2012. 2. Aplicação aos proventos do art. 10, § 6º da Lei Complementar n.º 107/06, do Município de Foz do Iguaçu, que seria inconstitucional, por analogia à decisão exarada no Acórdão n.º 1119/14-Pleno, emitido nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade n.º 320145/13, que apreciou a constitucionalidade do art. 23, § 6 da Lei n.º 148/2006 do Município de Sarandi, tendo em vista que, em ambos os casos, os dispositivos asseguravam a proporcionalidade mínima de 90% da remuneração de contribuição do segurado, ofendendo o princípio contributivo. 3. Questão não apontada na análise da aposentadoria, cujo registro foi concedido por este Tribunal. Segurança jurídica. Precedentes. Legalidade e registro da revisão de proventos.
Decisão na Íntegra