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Acórdão 3740/2018 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 05/12/2018 publicada no DETC nº 1966, em 11/12/2018, sobre o processo 788092/18, de PEDIDO DE RESCISÃO do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATINHOS tendo como interessados ELISIANE DOS SANTOS RAMOS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATINHOS tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3740/2018-Tribunal Pleno
Processo: 788092/18
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: ELISIANE DOS SANTOS RAMOS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATINHOS
Data de Publicação: 11/12/2018
Data da Sessão: 05/12/2018
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1966/2018
Data de Trânsito em Julgado: 05/02/2019

Ementa

Ementa: Pedido de rescisão. Nulidade por ofensa à ampla defesa caracterizada. Aplicação do art. art. 323-E, parágrafo único do Regimento Interno. Reapresentação de documento que afasta a impropriedade. Procedência do pedido, nulidade da decisão com novo julgamento pela regularidade das contas, afastando-se a impropriedade e, por consequência, a multa. Manutenção da ressalva quanto ao atraso na entrega de dados do SIM-AM. 1. Trata-se de processo de pedido de rescisão formulado em 13/11/2018, por meio do qual o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Matinhos, por intermédio de sua presidente e representante legal, com base no artigo 77, V, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pretende rescindir o Acórdão nº 2572/2018, da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do exercício de 2016, do referido Instituto, em razão da inconsistência do registro do passivo atuarial em relação ao laudo respectivo ao exercício de 2016, culminando à Presidente do órgão a multa prevista no art. 87, IV, ?g? da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná. Sustenta o peticionário que ocorreu cerceamento de defesa e, portanto, nulidade de seu julgamento, por ofensa ao princípio da razoabilidade e ao disposto no art. 323-E, parágrafo único do Regimento Interno, pois o julgamento da irregularidade das contas teria se dado em virtude do demonstrativo contábil juntado nos autos em mídia digital estar ilegível, sem, no entanto, ter sido oportunizado à parte reenviar o referido documento, conforme o faz nesta oportunidade no anexo II

Decisão na Íntegra