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Acórdão 363/2023 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 06/03/2023 publicada no DETC nº 2943, em 20/03/2023, sobre o processo 509674/22, de REVISÃO DE PROVENTOS do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PIRAQUARAPREV tendo como interessados CRISTOVAO RODRIGO CHIQUETO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PIRAQUARAPREV, JOSIMAR APARECIDO KNUPP FROES e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 363/2023-Primeira Câmara
Processo: 509674/22
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: CRISTOVAO RODRIGO CHIQUETO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PIRAQUARAPREV, JOSIMAR APARECIDO KNUPP FROES e outros.
Data de Publicação: 20/03/2023
Data da Sessão: 06/03/2023
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2943/2023
Data de Trânsito em Julgado: 14/04/2023

Ementa

Revisão de Proventos. Prejulgado nº 28. Ato originário protocolado há mais de 5 anos nesta Corte. Contrariedade à determinação contida no Acórdão nº 2288/21-TP. Negativa de registro. 1. Trata-se de processo de revisão de proventos de inativação de servidora municipal de Piraquara promovido pela Portaria 257/22, datada de 16/05/22, na qual foi ?reaberto o Processo de Aposentadoria nº 018/2016 com a finalidade de proceder à revisão do valor do benefício concedido pela Portaria nº 9.119/2016 a Servidora Pública Municipal Inativa ROSILDA APARECIDA MORAIS, portadora da CI/RG nº 5.206.XXX-5, inscrita no CPF/MF n° 690.015.XXX-68, matrícula n° 453811, adequando-o aos termos do Prejulgado 28 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em cumprimento ao determinado na Representação concedida no Processo nº 33178-2/21 e cindido pelo Processo nº 657793/21 do mesmo TCE-PR?. Dessa forma, houve o ?recálculo da aposentadoria da servidora pela Regra Permanente Invalidez Proporcional, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88 c/c art. 10, da Lei Municipal nº 862/2006, terá seus proventos reajustado a partir de janeiro de 2018, na mesma data base e índice do Regime Geral de Previdência Social, apenas para preservar o valor real, sem isonomia e sem paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/88 c/c o art. 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, totalizando o valor reajustado para o ano de 2022 em R$

Decisão na Íntegra