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Acórdão 3541/2024 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 21/10/2024 publicada no DETC nº 3329, em 04/11/2024, sobre o processo 217093/24, de REPRESENTAÇÃO do MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA tendo como interessados COORDENADORIA DE AUDITORIAS, EDUARDO SABO ZOLYOMY, MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3541/2024-Tribunal Pleno
Processo: 217093/24
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: COORDENADORIA DE AUDITORIAS, EDUARDO SABO ZOLYOMY, MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA e outros.
Data de Publicação: 04/11/2024
Data da Sessão: 21/10/2024
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 3329/2024
Data de Trânsito em Julgado: 03/12/2024

Ementa

Representação. Coordenadoria de Auditorias. Irregularidades detectadas no planejamento operacional e financeiro do Município de Nova Fátima para o alcance dos objetivos do Novo Marco do Saneamento Básico. Irregularidade : os principais instrumentos de planejamento municipal não contemplam programas de universalização do acesso aos serviços de saneamento básico. Irregularidade nº 2: o Município não provê meios adequados de disponibilização de informações aos usuários dos serviços de saneamento básico. Procedência parcial. Determinações e recomendação. 1. Trata-se de Representação formulada pela Coordenadoria de Auditorias ? CAUD contra o Município de Nova Fátima, na pessoa de seu representante legal, Sr. Roberto Carlos Messias (01/01/2017 a 31/12/2024), nos termos do art. 32, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, e do art. 277, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme Proposta de Representação nº 07/2024-CAUD (peça 3), subsidiada pelo Relatório de Fiscalização da Coordenadoria de Auditorias nº 81/2023 (peça 4), concernente à 1auditoria realizada pela unidade técnica no Município com o objetivo de avaliar a gestão municipal quanto ao planejamento operacional e financeiro para o alcance 2dos objetivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico . 1 Em decorrência do Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2023 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 2 Conforme consta da Representação (peça 3, fl. 2), o Novo Marco Legal do Saneamento Básico foi inaugurado por meio da aprovação da Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que atualizou a regulamentação nacional sobre o tema, dentre elas a Lei

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