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Acórdão 3521/2023 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 30/10/2023 publicada no DETC nº 3103, em 16/11/2023, sobre o processo 211156/23, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TERRA RICA - PRESONTER tendo como interessados ALMIR FEDERICCI e FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TERRA RICA - PRESONTER tendo como relator o AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3521/2023-Primeira Câmara
Processo: 211156/23
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: ALMIR FEDERICCI e FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TERRA RICA - PRESONTER
Data de Publicação: 16/11/2023
Data da Sessão: 30/10/2023
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 3103/2023
Data de Trânsito em Julgado: 11/12/2023

Ementa

EMENTA Prestação de Contas Anual. Exercício de 2022. Pouca participação do Controlador Interno da entidade em cursos de capacitação nos 60 meses anteriores ao período analisado. Regularidade com ressalva das contas. Recomendação à entidade para que adote medidas visando a incentivar a participação do responsável pelo Controle Interno em cursos de capacitação relacionados à área, em especial naqueles ofertados gratuitamente pela Escola de Gestão Pública deste Tribunal de Contas. RELATÓRIO E PROPOSTA DE DECISÃO Trata-se da prestação de contas do senhor ALMIR FEDERICCI, Diretor-Presidente do Fundo de Previdência Social do Município de Terra Rica (Presonter) no exercício de 2022. Em primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal identificou que não foi apresentada ?documentação comprobatória da formação acadêmica do responsável pelo Controle Interno do Fundo de Previdência, bem como de sua participação em cursos de capacitação/atualização nos últimos 60 meses (de 2018 a 2022) ou justificativa pela ausência desses cursos? (peça 10). O gestor da entidade, em resposta, enviou documentos comprovando a compatibilidade da formação técnico-acadêmica do controlador interno com a função exercida, conforme estabelecido no Acórdão n.° 265/08 ? Pleno (peça 15). Quanto aos cursos de capacitação, argumentou que já havia encaminhado um certificado comprovando participação do agente em evento deste Tribunal (peça 8). 2023_S1C_ACO_00352

Decisão na Íntegra