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Acórdão 3459/2012 da Segunda Câmara

Decisão da Segunda Câmara proferida em 24/10/2012 publicada no AOTC nº 520, em 01/11/2012, sobre o processo 151335/12, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE NOVA AURORA tendo como interessados ALCIONE LUIZ PAZZINATTOe FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE NOVA AURORA tendo como relator o Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3459/2012-Segunda Câmara
Processo: 151335/12
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: ALCIONE LUIZ PAZZINATTO, FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE NOVA AURORA e JOAQUIM ANTONIO PEDROSO NETTO
Data de Publicação: 01/11/2012
Data da Sessão: 24/10/2012
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 520/2012
Data de Trânsito em Julgado: 21/11/2012

Ementa

Prestação de Contas ? exercício financeiro de 2011 ? regularidade das contas com ressalva. Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Fundo de Previdência de Nova Aurora, relativamente ao exercício financeiro de 2011. A Diretoria de Contas Municipais ? DCM, em primeiro exame - Instrução nº 2112/12 -, aponta como restrição, o saldo contábil da provisão matemática previdenciária divergente do valor apresentando no laudo de avaliação atuarial para o exercício. Aberto prazo para o exercício do contraditório, o ex-Presidente Joaquim Antonio Pedroso Neto e o atual gestor, Alcione Luiz Pazzinatto, apresentam em conjunto sua defesa. Alegam que por um lapso do setor contábil não foi efetuado o lançamento contábil das provisões matemáticas previdenciárias do exercício de 2011, conforme laudo de avaliação atuarial. Prosseguem, aduzindo que tal situação foi regularizada com o registro contábil dos lançamentos das provisões matemáticas previdenciárias encaminhadas a este TCE, enfatizando que o valor correto é de R$ 18.970.921,99 e não o que havia constado de R$ 3.441.902,6

Decisão na Íntegra