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Acórdão 3442/2021 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 06/12/2021 publicada no DETC nº 2683, em 16/12/2021, sobre o processo 518602/21, de PEDIDO DE RESCISÃO do PARANAGUA PREVIDENCIA tendo como interessados ADRIANA MAIA ALBINI, JOSE MATHEUS CELESTINO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVAN LELIS BONILHA.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3442/2021-Tribunal Pleno
Processo: 518602/21
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: ADRIANA MAIA ALBINI, JOSE MATHEUS CELESTINO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ e outros.
Data de Publicação: 16/12/2021
Data da Sessão: 06/12/2021
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2683/2021

Ementa

Pedido de Rescisão. Ato de Inativação. Servidor do Município de Paranaguá. Suposta ilegalidade na fundamentação do ato. Ofensa ao Prejulgado nº 28. Concessão de medida cautelar. I - RELATÓRIO DO CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Ministério Público de Contas, visando à desconstituição da Decisão Definitiva Monocrática nº 89/2019-1GCDA , por meio da qual houve julgamento pela legalidade e registro da Portaria 70/2017 (que retificou a Portaria 2/2014) da Paranaguá Previdência, concessiva de aposentadoria ao Sr. José Matheus Celestino, no cargo de Auxiliar Administrativo do quadro de pessoal do Município de Paranaguá. O pleito rescisório fundamenta-se na superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos e na 2violação à literal disposição de lei, nos termos do artigo 77, incisos II e V da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. 3Alegou-se afronta aos seguintes dispositivos: artigo 1º, inciso V , da 4Lei Federal nº 9.717/1998; artigo 40, caput , da Constituição Federal (consoante 1 Transitada em julgado em 26/08/2019. Proferida no Ato de Inativação nº 107062-5/14. Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral. 2 LC 113/2005, Art. 77. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, desde que: II - tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; V - violar literal disposição de le

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