Decisão da Primeira Câmara proferida em 14/10/2024 publicada no DETC nº 3324, em 25/10/2024, sobre o processo 622018/17, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA tendo como interessados ELIANE REGINA DA VEIGA CHOMATAS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, JEFERSON TELMO REIS (FALECIDO(A) EM 2019) e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 3419/2024-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: ELIANE REGINA DA VEIGA CHOMATAS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, JEFERSON TELMO REIS (FALECIDO(A) EM 2019) e outros.
Advogados: ALESSANDRO DE BORTOLI , ALLAN FERNANDO FURTADO SUBTIL , CARLOS ALBERTO TILLMANN , DÉBORA FERREIRA CRUZ , DIEGO NERY DE MENEZES , ELIANE ALVES LOPES , EWERTON LUIZ MORENO , FABIANA GABRIELA CORBARI , FERNANDA FERRO , HELIO JOSE PIZZATTO , ISABEL CRISTINA STORRER WEBER , JEANETE LUCI BACHMANN PINTO , JOANA SIRLEI DE MORAIS DITZEL , LAURISTELA GAESKI LANGER , LETÍCIA JULIANA DE PAULA DOS SANTOS , MAJOLY ALINE DOS ANJOS HARDY , MARIA JOSE QUEIROZ LEMOS , MARIELLA VICCO PEREIRA , MARYANE LAIS BALBINOT , PATRICK MADI DE SOUZA PIMPAO SILVA , THAIS CECILIA LOZANO LIMA
Data da Sessão: 14/10/2024
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 22/11/2024
Ementa
Tomada de Contas Extraordinária. Servidor aposentado por invalidez em dois cargos de médico no Município de Curitiba. Ausência de convocação e comparecimento do servidor às perícias médicas de revisão das condições de invalidez. Legislação municipal que estabelece a impossibilidade de reversão à atividade se o servidor aposentado tiver mais de 60 anos de idade. Ausência de irregularidade. Acúmulo indevido de cargos públicos e proventos, agravado pelo exercício de atividade pública remunerada na vigência de licença para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez. Servidor falecido antes de proferido o despacho que determinou sua citação. Reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória deste Tribunal de Contas em relação aos herdeiros, que não foram chamados ao processo até o momento, diante do lapso temporal transcorrido, nos termos do Prejulgado n° 26.
Decisão na Íntegra