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Acórdão 336/2023 da Secretaria Segunda Câmara

Decisão da Segunda Câmara proferida em 06/03/2023 publicada no DETC nº 2943, em 20/03/2023, sobre o processo 490507/22, de PROCESSO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ tendo como interessados PARANAPREVIDÊNCIA, SOLANGE SA FORTES FERREIRA ISFER e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ tendo como relator o CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO.

Ficha Técnica

Número do Ato: 336/2023-Segunda Câmara
Processo: 490507/22
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: PARANAPREVIDÊNCIA, SOLANGE SA FORTES FERREIRA ISFER e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Data de Publicação: 20/03/2023
Data da Sessão: 06/03/2023
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2943/2023
Data de Trânsito em Julgado: 14/04/2023

Ementa

Abono de Permanência. Requisitos para aposentadoria com fundamento no 35, § 1º, III da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2019. Cumprimento dos requisitos constitucionais. A mera ausência de requerimento de aposentadoria constitui presunção da opção pela permanência em serviço. Repercussão Geral - Tema 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Manifestações uniformes. Deferimento do pedido.

Decisão na Íntegra