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Acórdão 3335/2022 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 12/12/2022 publicada no DETC nº 2907, em 24/01/2023, sobre o processo 211295/19, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI tendo como interessados FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI, ROBSON DA SILVA REIS e WILHA GALDINO ALVES tendo como relator o AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3335/2022-Primeira Câmara
Processo: 211295/19
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI, ROBSON DA SILVA REIS e WILHA GALDINO ALVES
Data de Publicação: 24/01/2023
Data da Sessão: 12/12/2022
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2907/2023
Data de Trânsito em Julgado: 16/02/2023

Ementa

Prestação de Contas Anual. Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti. Exercício de 2018. 2. Referência no Relatório de Controle Interno à contratação de empresas cujos sócios seriam igualmente servidores dos quadros da entidade. Ofensa ao artigo 9º, III, da Lei n.º 8.666/93. Argumentos, não comprovados, de que a situação estaria sendo acompanhada pelo Ministério Público Estadual, com a colaboração da Assessoria Jurídica da Fundação Hospitalar, da Procuradoria do Município e da Câmara de Vereadores. Suposta regularização da impropriedade pela via do credenciamento, cujo detalhamento e resultados não foram juntados aos autos. Análise parcialmente prejudicada pela ausência dos instrumentos contratuais. Contratações irregulares não apontadas em exercícios pregressos ou posteriores. Ausência de indício de dano. Necessidade de manutenção dos serviços de saúde para garantia de direito constitucional. Aposição de ressalva ao item Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Ciência da situação à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, tendo em vista o período de ocorrência do quadro fático, não identificado em outras prestações de contas. 3. Contas regulares com ressalva. Ciência à Coordenadoria-Geral de Fiscalização.

Decisão na Íntegra