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Acórdão 3257/2018 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 31/10/2018 publicada no DETC nº 1943, em 06/11/2018, sobre o processo 405886/18, de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ tendo como interessados DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS e PAULO TADEU DZIEDRICKI tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 3257/2018-Tribunal Pleno
Processo: 405886/18
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS e PAULO TADEU DZIEDRICKI
Advogados: WAGNER AUGUSTO FERNANDES DE PAULA
Data de Publicação: 06/11/2018
Data da Sessão: 31/10/2018
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1943/2018
Data de Trânsito em Julgado: 03/12/2018

Ementa

Representação da Lei nº 8.666/93. Ausência de definição clara para a exigência de atestados de qualificação técnica referentes à ?Execução de Serviços de Conservação Rodoviária de Faixa de Domínio?, nos Editais de Concorrência Pública nº 113/2017, 114/2017 e 115/2017. Inadequação do cálculo da representatividade do item ?limpeza de sarjeta de concreto (m)?, do lote 02, do Edital de Concorrência Pública nº 113/2017, para fins de exigência de atestados de qualificação técnica. Pela procedência parcial, com expedição de recomendação. 1. Trata-se de Representações da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formuladas pela empresa ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS, em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná ? DER/PR, relativamente aos Editais de Concorrência Pública nº 113/2017, 114/2017 e 115/2017 (as duas últimas nos autos apensos, nº 405894/18 e nº 405878/18), que têm por objeto a ?execução de serviços de conservação rotineira da faixa de domínio de estradas da malha rodoviária estadual?, no valor total máximo de aproximadamente R$ 95,5 milhões cada. As aberturas das licitações estavam previstas para os dias 12/06/2018, às 14h30, e 13/06/2018, às 10h e às 14h30, respectivamente. Alegou, em breve síntese, a ilegalidade do item 14.7.

Decisão na Íntegra