Decisão do Tribunal Pleno proferida em 24/10/2018 publicada no DETC nº 1939, em 30/10/2018, sobre o processo 160581/18, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do ESTADO DO PARANÁ tendo como interessados ESTADO DO PARANÁ, MAURO RICARDO MACHADO COSTA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 3152/2018-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: ESTADO DO PARANÁ, MAURO RICARDO MACHADO COSTA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Veículo de Publicação: DETC
Ementa
Tomada de Contas Extraordinária. Secretaria de Estado da Fazenda. Cancelamento de empenhos de despesas não liquidadas e liquidadas, de caráter continuado, do exercício de 2015. Cancelamento, em 2015, de restos a pagar de exercícios anteriores, com a subsequente inscrição em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) em 2016. Reconhecimento como DEA, em 2016, de valores relativos a despesas efetivadas em 2015, não empenhadas nesse exercício. Infração aos arts. 15, 16, §1º, I, e § 4º, I, 17, §1º, e 50, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, arts. 37, 60 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, e art. 167, II, da Constituição Federal. Pela irregularidade, nos termos do art. 16, III, ?b?, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Imposição de multas administrativas ao gestor responsável. Ciência à Governadora.
Decisão na Íntegra