Decisão da Primeira Câmara proferida em 30/09/2019 publicada no DETC nº 2158, em 04/10/2019, sobre o processo 278660/17, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA tendo como interessados CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA, JOSE APARECIDO MENEGHIN e WALDECIR EDSON PAGLIACI tendo como relator o CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL.
Ficha Técnica
Número do Ato: 3009/2019-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA, EVALMIR APARECIDO SIVIERO, JOSE APARECIDO MENEGHIN e outros.
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 30/10/2019
Ementa
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Exercício de 2016. Regularidade com ressalva e multa. I. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas Anual alusiva ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Waldecir Edson Pagliaci, Presidente da Câmara Municipal de Santa Amélia. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal, em primeira análise (Instrução n.º 293/18, peça 27), com suporte no osescopo previamente definido nas Instruções Normativas n. 124 e 128/2017 ? TCE/PR, opinou pela irregularidade das contas, em razão das seguintes impropriedades: a) ausência de encaminhamento do relatório de controle interno; b) ausência do comprovante de publicação do relatório de gestão fiscal; e, c) entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Os interessados foram intimados eletronicamente (peça 29). A Câmara Municipal e o atual gestor apresentaram contraditório, com juntada de documentos às peças 33-34 e 36-37. Diante da inércia do gestor responsável pelas contas, foi expedido ofício de contraditório (peça 39), o qual foi recebido à peça 40. A unidade técnica (CGM), efetuando nova análise por meio da Instrução n.° 2830/18 (peça 42), opinou pela regularidade das contas, uma vez que restaram sanadas as restrições relativas à ausência de encaminhamento do
Decisão na Íntegra