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Acórdão 2935/2019 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 23/09/2019 publicada no DETC nº 2173, em 25/10/2019, sobre o processo 303749/18, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIAO DO VALE DO BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANA DE ASTORGA tendo como interessados ANTONIO CARLOS LOPES e CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIAO DO VALE DO BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANA DE ASTORGA tendo como relator o AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO.

Ficha Técnica

Número do Ato: 2935/2019-Primeira Câmara
Processo: 303749/18
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: ANTONIO CARLOS LOPES e CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIAO DO VALE DO BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANA DE ASTORGA
Data de Publicação: 25/10/2019
Data da Sessão: 23/09/2019
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2173/2019
Data de Trânsito em Julgado: 21/11/2019

Ementa

Prestação de Contas Anual. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO BANDEIRANTE. Exercício de 2017. 2.1. Resultado orçamentário/financeiro deficitário de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS. Saneamento. 2.2. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da entidade em relação aos dados enviados pelo sistema SIM-AM. Saneamento. 2.3. Ausência de publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO. Saneamento. 2.4. Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal ? RGF. Saneamento. 2.5. Não comprovação da divulgação em meio eletrônico de acesso público do orçamento do Consórcio, do contrato de rateio, das demonstrações contábeis e dos demonstrativos fiscais. Saneamento. 2.6. Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Saneamento. 2.7. Entrega dos dados do sistema SIM-AM com atraso. Ressalva, conforme entendimento predominante nesta Corte, excepcionado o posicionamento pessoal do relator, de que a falha não é causa de ressalva. Imposição de uma multa em face da relevância dos atrasos, conforme precedentes. 2.8. Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade. Saneamento. 3. Contas regulares com ressalva, com imposição de multa.

Decisão na Íntegra