Decisão da Segunda Câmara proferida em 17/07/2013 publicada no DETC nº 690, em 26/07/2013, sobre o processo 343017/13, de CERTIDÃO LIBERATÓRIA do MUNICÍPIO DE CORBÉLIA tendo como interessados IVANOR DAMIAO BERNARDI e MUNICÍPIO DE CORBÉLIA tendo como relator o Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Ficha Técnica
Número do Ato: 2587/2013-Segunda Câmara
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: IVANOR DAMIAO BERNARDI e MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 14/08/2013
Ementa
EMENTA Requerimento de emissão de certidão liberatória. 1) Apresentação de documentos que comprovam investimentos em educação não considerados em análise preliminar. Artigo 212 da Constituição da República. Índice constitucional não alcançado no exercício em face de diferença de 0,14%. Gestão anterior. Medidas corretivas adotadas. 2) Gastos de pessoal. Terceirização irregular. Acórdão n.° 2554/13 do Tribunal Pleno. Decisão não transitada em julgado. Não configurado o impedimento descrito no artigo 95, caput, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005. 3) Descumprimento do Acórdão n.° 806/2008 da Segunda Câmara. Não devolução dos autos 479626/07. Responsabilidade atribuída à gestão anterior. Impedimento não configurado. Emissão de certidão liberatória com determinações.
Decisão na Íntegra