Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Acórdão 234/2019 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 13/02/2019 publicada no DETC nº 2004, em 20/02/2019, sobre o processo 371914/18, de RECURSO DE REVISTA do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMEIRA tendo como interessados LUIZ CARLOS DE CARVALHO e REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMEIRA tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 234/2019-Tribunal Pleno
Processo: 371914/18
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMEIRA
Data de Publicação: 20/02/2019
Data da Sessão: 13/02/2019
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2004/2019
Data de Trânsito em Julgado: 20/03/2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO SIM-AM. 01. Atraso no envio de dados. SIM-AM. Baixa materialidade. Ausência de prejuízo à fiscalização. Boa-fé. 02. Conhecimento e provimento do recurso. Reforma do Acórdão n.° 829/18 da Primeira Câmara. Regularidade com ressalva das contas. Multa afastada. 1. Trata-se de Recurso de Revista (peça 41) interposto pelo Sr. Luiz Carlos de Carvalho, Presidente do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira no exercício de 2016 (fl. 3 da peça 28). Pelo Acórdão n.° 829/18 da Primeira Câmara (peça 38), ora impugnado, este Tribunal julgou regulares com ressalva as contas referentes à gestão do Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira no exercício de 2016 em razão de atrasos na entrega de dados do Sistema de Informações Municipais, módulo de Acompanhamento Mensal (SIM/AM). Não obstante, em face dos atrasos ocorridos, foi determinada a aplicação da multa do art. 87, III, b, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 ao Sr. Luiz Carlos de Carvalho. O Recorrente, à peça 41, defende que os atrasos constatados foram de poucos dias e não causaram qualquer prejuízo à entidade ou à análise da prestação de contas, igualmente defende a inocorrência de má-fé. Postula a aplicação do mesmo entendimento consolidado no Acórdão n.°

Decisão na Íntegra