Decisão da Primeira Câmara proferida em 22/07/2024 publicada no DETC nº 3263, em 01/08/2024, sobre o processo 553420/19, de ATO DE INATIVAÇÃO da GUARAPREV - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARATUBA tendo como interessados EDILSON GARCIA KALAT, EVANI CORDEIRO JUSTUS, GUARAPREV - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARATUBA e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 2165/2024-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: EDILSON GARCIA KALAT, EVANI CORDEIRO JUSTUS, GUARAPREV - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARATUBA e outros.
Data da Sessão: 22/07/2024
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 26/08/2024
Ementa
Ato de inativação. Cálculo da média do valor dos proventos com diferenças. Baixa relevância. Legalidade e registro do ato. 1. Trata-se de processo de exame de legalidade de ato de concessão de aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, fundamentada no art. 40, §1º, III, ?b?, da Constituição Federal, deferido a Sra. MARIA ELIZABETH SOHN, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, no Município de Guaratuba, conforme Decreto nº 18.477/2013, de 20/12/2013. Em análise preliminar, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), por meio da Instrução nº 3147/22 (peça nº 14), indicou, em síntese, as seguintes falhas: .A documentação anexada não atendeu às exigências da Instrução Normativa. Ao verificar o RAT constatou-se que a Certidão de tempo de contribuição (peça 6) encontra-se ilegível e a Declaração de não acúmulo (peça 9) indica apenas o não recebimento de proventos de outra entidade, sem mencionar quanto a ocupação de outro cargo.
Decisão na Íntegra