Acórdão 210/2018 da Secretaria Segunda Câmara

Decisão da Segunda Câmara proferida em 07/02/2018 publicada no DETC nº 1766, em 16/02/2018, sobre o processo 355241/15, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DA BACIA DOS RIOS XAMBRE E PIQUIRI tendo como interessados CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DA BACIA DOS RIOS XAMBRE E PIQUIRI, DARLAN SCALCO e ROBERTO DA SILVA tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 210/2018-Segunda Câmara
Processo: 355241/15
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DA BACIA DOS RIOS XAMBRE E PIQUIRI, DARLAN SCALCO e ROBERTO DA SILVA
Data de Publicação: 16/02/2018
Data da Sessão: 07/02/2018
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1766/2018
Data de Trânsito em Julgado: 14/03/2018

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELOS ENTES CONSORCIADOS E OS VALORES CONTÁBEIS LANÇADOS PELO CONSÓRCIO. Divergências entre as transferências realizadas pelos entes consorciados e os valores contábeis lançados pelo consórcio. Equívoco cometido pela entidade bancária. Falha na identificação dos municípios no extrato bancário. Inocorrência de omissão de receita. Regularidade das contas. 1. Trata-se da prestação de contas da gestão do Sr. Roberto da Silva, Presidente do Consórcio Intermunicipal para Conservação da Biodiversidade da Bacia dos Rios Xambrê e Piquiri no exercício de 2014 (fl. 3 da peça 10). Após análise do contraditório, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, pela Instrução n.° 1521/17 (peça 29), manifesta-se pela regularidade das contas. Entende a Unidade Técnica que foi suficientemente esclarecida a única falha que havia sido constatada, consistente na divergência entre os valores de repasse informados pelos Municípios de Cafezal do Sul e de Francisco Alves e os lançados na contabilidade do Consórcio. O Ministério Público de Contas, pelo Parecer 4676/17 (peça 30), manifestou-se pela realização de nova diligência à Coordenadoria de Fiscalização Municipal a fim de que fossem apresentados esclarecimentos complementares que evidenciassem o atendimento à Lei Federal n.° 1

Decisão na Íntegra