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Acórdão 1958/2012 da Segunda Câmara

Decisão da Segunda Câmara proferida em 11/07/2012 publicada no AOTC nº 447, em 19/07/2012, sobre o processo 175397/12, de APOSENTADORIA da PARANAPREVIDÊNCIA tendo como interessados IVANETE DE ALBUQUERQUE BELLO tendo como relator o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.

Ficha Técnica

Número do Ato: 1958/2012-Segunda Câmara
Processo: 175397/12
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: IVANETE DE ALBUQUERQUE BELLO e PARANAPREVIDÊNCIA
Advogados: ANA PAULA KUCANIZ , ANDREA CRISTINE ARCEGO , ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI , ANNA PAULA DO ROCIO OYA DOS SANTOS , CAROLINE FANTIN MARSARO , DANIELA DOS SANTOS TAVARES , DOUGLAS MURILO DOS REIS , FABIANO JORGE STAINZACK , GISELLE PASCUAL PONCE BEVERVANSO , HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV , ISABELLE GIONÉDIS GULIN , ISAC TEIXEIRA DE LIMA , IURI FERRARI COCICOV , JACSON LUIZ PINTO , JANAINA DE ASSIS , JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI , JOÃO PAULO OPUSZKA MACHADO , LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES , LUCIANO LORUSSO MIRANDA , MARCIO PINTO , MICHELE CORREA , PATRICIA KAVETSKI SABADIN , RAFAEL AUGUSTO CASSOU , RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES , RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA , RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES , SHEILA FOGAÇA DE SOUZA , SUZANE MARIE ZAWADZKI , VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME , WELLINGTON NEVES SALMAZO
Data de Publicação: 19/07/2012
Data da Sessão: 11/07/2012
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 447/2012
Data de Trânsito em Julgado: 07/08/2012

Ementa

Aposentadoria. Ato aposentatório omisso quanto aos valores dos proventos. Infração da Instrução Normativa nº 46/2010-TC. Pelo registro e expedição de determinação ao Paranaprevidência. Trata o presente expediente de aposentadoria voluntária concedida ao Interessado, ocupante do cargo de Agente de Ciência e Tecnologia ? Assistente de Ciência e Tecnologia, LF-01 do IAPAR, nos termos da Resolução de Aposentadoria nº 3644, publicada no D.O. nº 8632, datada de 17.01.2012. A Diretoria Jurídica, por meio do Parecer nº 7313/12, opina pela legalidade e registro do ato aposentatório e pela expedição de determinação ao Paranaprevidência e ao Governo do Estado do Paraná em razão da ausência de indicação do valor dos proventos no ato de concessão do benefício previdenciário. O Ministério Público de Contas, conforme consta no Parecer nº 8669/12, da lavra da Procuradora Célia Rosana Moro Kansou, corrobora o posicionamento da unidade instrutora. Voto Acolho as manifestações da Diretoria Jurídica e do Ministério Público de Contas e VOTO pela legalidade e registro da Resolução de Aposentadoria nº 3644, publicada no D.O. nº 8632, datada de 17.0

Decisão na Íntegra