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Acórdão 1859/2018 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 12/07/2018 publicada no DETC nº 1867, em 18/07/2018, sobre o processo 775302/17, de RECURSO DE REVISÃO do AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO EXTREMO OESTE DO PARANÁ tendo como interessados AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO EXTREMO OESTE DO PARANÁ, EDSON MANDELLI STUMPF, INSTITUTO DE HABITAÇAO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 1859/2018-Tribunal Pleno
Processo: 775302/17
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO EXTREMO OESTE DO PARANÁ, EDSON MANDELLI STUMPF, INSTITUTO DE HABITAÇAO DE FOZ DO IGUAÇU - FOZHABITA e outros.
Advogados: MANUELA TOPPEL PORTES , PRISCILA STELA PEDROSO , RICARDO DE FREITAS VASCO , Alexandre Júnior Reis , Alexandre Júnior Reis , JOAO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE , JOAO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE , POLIANA CAVAGLIERI SALDANHA DOS ANJOS , WELINGTON EDUARDO LUDKE
Data de Publicação: 18/07/2018
Data da Sessão: 12/07/2018
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1867/2018

Ementa

Recurso de revisão. Negativa de vigência à Constituição Federal e à lei federal e dissídios jurisprudenciais não verificadas no caso em concreto. 1. Desvio de finalidade na execução dos repasses. 2. Condenação à devolução de valores de forma solidária. 3. Omissão do agente público na fiscalização dos repasses. 4. A determinação à Entidade para devolver os valores carentes de comprovação não configura enriquecimento indevido da administração. 5. Terceirização indevida. 6. Autarquia cujo quadro de pessoal não foi criado por lei de responsabilidade do Poder Executivo. 7. Contratações de OSCIP por dispensa de licitação e por procedimento licitatório. Incompatibilidade de participação de OSCIPs em procedimentos licitatórios dada a natureza de vínculo de cooperação entre as partes e não de natureza contratual. 8. Ausência de aplicação retroativa de entendimento administrativo, uma vez que está Corte de Contas possui entendimento desde 2008 quando ao tema. 9. Competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os repasses às OSCIPs e obrigatoriedade de prestação de contas de recursos públicos recebidos. Conhecimento e não provimento.

Decisão na Íntegra