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Acórdão 1794/2021 da Secretaria Segunda Câmara

Decisão da Segunda Câmara proferida em 26/07/2021 publicada no DETC nº 2599, em 10/08/2021, sobre o processo 403503/21, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS tendo como interessados ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE ARAPONGAS, DORIVAL CAVALHEIRO JUNIOR, LUIZ ROBERTO PUGLIESE e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 1794/2021-Segunda Câmara
Processo: 403503/21
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE ARAPONGAS, DORIVAL CAVALHEIRO JUNIOR, LUIZ ROBERTO PUGLIESE e outros.
Data de Publicação: 10/08/2021
Data da Sessão: 26/07/2021
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2599/2021
Data de Trânsito em Julgado: 02/09/2021

Ementa

EMENTA: Instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apuração de responsabilidade dos gestores municipais de Arapongas entre 2004-2007, sobre questões atinentes a não retenção e recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de contratação de entidade privada para prestação de serviços mediante cessão de mão de obra. Questões previdenciárias controvertidas à época dos fatos. Entendimento posterior deste Tribunal acerca da não responsabilização dos gestores públicos pela restituição dos encargos moratórios incidentes em obrigações previdenciárias pagas fora do prazo. Pelo encerramento e arquivamento do feito por perda de objeto. 1. DO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata o feito de Tomada de Contas Extraordinária cuja instauração foi determinada pelo Acórdão nº 1755/2015 ? S2C (peça 05), nos termos de seu item III: ?VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DA SEGUNDA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade: (...) III. determinar a instauração de Tomada de Contas Extraordinária, para a verificação de danos havidos ao erário municipal, decorrentes da lavratura dos Autos de Infração nº 37.124.012-3; 35.124.010-7, 35.124.011-5; 35.124.014-0; 35.124.015-8, com a juntada de: a) cópia do presente Acórdão, b) cópia dos documentos constantes de Peça 08, p. 16/17, Peça 35, p. 01 até 10, Peça 37, p. 01 até 227. Deverão ser lançados como interessados, em referidos autos, o Município de Arapongas, a APMI de Arapongas, os gestores à época dos fatos, Sr. Luiz Roberto Pugliese e Sra. Maria Cristina Giocondo Pugliese, e os atuais gestores municipal e da APM

Decisão na Íntegra