Decisão da Primeira Câmara proferida em 24/06/2019 publicada no DETC nº 2087, em 27/06/2019, sobre o processo 318537/19, de CERTIDÃO LIBERATÓRIA do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA tendo como interessados JOSÉ DA SILVA COELHO NETO e MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA tendo como relator o CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 1718/2019-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: JOSÉ DA SILVA COELHO NETO e MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 22/07/2019
Ementa
EMENTA: Certidão Liberatória. A regra do art. 21, da Lei 11.494/07, diz respeito à aplicação de recursos do FUNDEB e não a respeito de critérios para cálculo de índice de gastos com educação. Considerando o regime de competência, para cálculo do índice devem ser apropriadas as despesas considerando a realização do fato gerador; isto é, são incluídos os dispêndios que efetivamente impactaram o exercício. Homologação de novos cálculos. Deferimento do pedido de certidão, pois verificado o atendimento do mandamento constitucional.
Decisão na Íntegra