Decisão do Tribunal Pleno proferida em 29/05/2019 publicada no DETC nº 2076, em 10/06/2019, sobre o processo 712126/18, de RECURSO DE REVISTA do MUNICÍPIO DE BITURUNA tendo como interessados CLAUDINEI DE PAULA CASTILHO e MUNICÍPIO DE BITURUNA tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 1484/2019-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: CLAUDINEI DE PAULA CASTILHO e MUNICÍPIO DE BITURUNA
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 05/07/2019
Ementa
Recurso de Revista. Admissão de pessoal. Suspensão de nomeação dos candidatos por medida cautelar. Falhas identificadas no processo licitatório e na execução do concurso. Ausência de fraudes. 01. Licitação. Proposta Técnica. Critérios de julgamento. Avaliação da licitante segundo a expertise na organização de concursos públicos. Critério que não privilegia a qualidade técnica das provas, conforme precedente: Acórdão n.° 2078/17 da Segunda Câmara. Exigência de mestrado e doutorado na habilitação da licitante. Boa-fé. Ausência de efetivo prejuízo ao concurso. Conversão da falha em recomendação para que seja incluída na proposta técnica a avaliação da qualidade técnica da banca examinadora. 02. Exigência de que as licitantes fossem compostas por pelo menos um profissional com formação em Recursos Humanos. Ausência de restrição à competitividade uma vez que a exigência constou da fase classificatória, não da habilitação. Conversão da falha em recomendação a fim de que o Município, em próximos certames, privilegie a formação acadêmica dos membros da banca examinadora. 03. Termo de Referência. Deficiência. Falha que não representou efetivo óbice à apresentação de propostas. 04. Contrato. Apontamento de deficiência na delimitação do objeto contratado. Remissão ao Termo de Referência, que apresenta descrição detalhada das obrigações da contratada. Falha afastada. 05. Falhas constatadas em inspeção in loco. Fragilidades que não evidenciam fraude. Fatos que devem ser apontados como oportunidades de adoção de melhorias na organização de concursos públicos. 06. Conhecimento e provimento do recurso. Reforma do Acórdão n.° 2437/18 da Segunda Câmara. Legalidade do Concurso Público. Prosseguimento do certame. Recomendações.
Decisão na Íntegra