Decisão da Primeira Câmara proferida em 05/06/2018 publicada no DETC nº 1847, em 19/06/2018, sobre o processo 327940/18, de CERTIDÃO LIBERATÓRIA do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ tendo como interessados JOSE LUIZ SANTOS e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE NESTOR BAPTISTA.
Ficha Técnica
Número do Ato: 1437/2018-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: JOSE LUIZ SANTOS e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 13/07/2018
Ementa
Pedido de certidão liberatória. Município de São Carlos do Ivaí. Indeferimento do pedido. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de certidão liberatória protocolada pelo Município de São Carlos do Ivaí, com o escopo de possibilitar transferências voluntárias. A Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), pela Informação nº 392/18 (peça 10), manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que o Executivo em questão possui pendências: (a) Determinação do item I, 3, DO ACÓRDÃO Nº 3407/17 ? TP ? processo Nº 81193/11; (b) - Omissão na execução da Certidão de Débito - 911/2014 PROCESSO Nº 157057/10- ?nota explicativa fls. 2?. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por meio da informação nº 28/18, opina pelo deferimento, visto que o Município se encontra em dia com as obrigações junto a CGM. O Ministério Público de Contas (MPC), consoante o parecer nº 395/18 (peça 12), de lavra da ilustre Procuradora Valéria Borba, pugnou pelo indeferimento do pedido de certidão liberatória, considerando as pendências relacionadas pela Informação 392/18 ? CMEX.
Decisão na Íntegra