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Acórdão 1398/2015 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 02/04/2015 publicada no DETC nº 1100, em 14/04/2015, sobre o processo 947153/14, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A e JURACI BARBOSA SOBRINHO tendo como relator o Conselheiro Vice-Presidente IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 1398/2015-Tribunal Pleno
Processo: 947153/14
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A e JURACI BARBOSA SOBRINHO
Advogados: ALESSANDRA BARANCELLI , CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT PAULA , ERICKSON GONÇALVES DE FREITAS , FABRICIO JOSE BABY , SAMUEL IEGER SUSS , TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
Data de Publicação: 14/04/2015
Data da Sessão: 02/04/2015
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1100/2015
Data de Trânsito em Julgado: 04/03/2016

Ementa

Tomada de contas extraordinária. Comunicação de Irregularidade. Agência de Fomento do Paraná S.A. Depósitos em instituição financeira privada que não se enquadram no conceito de disponibilidades de caixa do art. 164, § 3º, da Constituição Federal. Pela Regularidade das contas, ressalvada a ausência de procedimento licitatório para a seleção da instituição financeira. Expedição de recomendação à gestão atual. 1. Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, originada de Comunicação de Irregularidade formulada pela 5ª Inspetoria de Controle Externo (peça n.º 03) em face da Agência de Fomento do Paraná S/A ? Fomento Paraná, que indicou, após análise da documentação referente ao período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2014, a aplicação de disponibilidades financeiras em instituição financeira não oficial (Banco Itaú), em inobservância do disposto no art. 164, §3º, da 1Constituição da República . Autuado o feito como Tomada de Contas Extraordinária, por determinação do Despacho n.º 315/14 - GCIZL, foram citados a Agência de Fomento 1 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. (...) § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em le

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