Decisão do Tribunal Pleno proferida em 17/05/2018 publicada no DETC nº 1831, em 24/05/2018, sobre o processo 422082/16, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do E PARANA COMUNICAÇAO tendo como interessados E PARANA COMUNICAÇAO, FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA e ROBERTA STORELLI tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 1240/2018-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: E PARANA COMUNICAÇAO, FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA e ROBERTA STORELLI
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 26/06/2018
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTADUAL. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARECER DO CONSELHO FISCAL. ATRASO NA PROTOCOLIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. ENVIO EXTEMPORÂNEO. NÃO CUMPRIMENTO DE META DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO IRREGULAR DE TERCEIRIZADOS. 01. Prestação de contas. Requisito formal. Parecer do Conselho Fiscal. Ausência. Comprovação de que o Conselho não foi tempestivamente constituído por circunstâncias alheias à vontade do gestor. Ressalva. Recomendação. 02. Atraso na apresentação da prestação de contas. Processo de estruturação da entidade criada recentemente. Dificuldades iniciais de sua organização. Ausência de prejuízo à análise das contas. Não evidência de má-fé. Ressalva sem aplicação de multa. 03. Relatório de Controle Interno. Envio extemporâneo. Falha sanada. Ressalva. 04. Meta para o exercício de 2015: realização de concurso público. Descumprimento. Realização do certame no exercício seguinte. Ressalva. 05. . Pagamento de encargos. Multas e juros. Estruturação inicial da entidade. Reduzido quantitativo de pessoal. Ressalva. 06. Terceirização irregular. Serviços contábeis e jurídicos. Contratação justificada em face da estruturação inicial da entidade. Ausência de servidores. Necessidade de execução dos serviços. Valores razoáveis. Cont ratos temporários. Realização de Concurso Público em exercício seguinte. Ressalva. 07. Regularidade com ressalva com recomendação.
Decisão na Íntegra