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Acórdão 1141/2019 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 29/04/2019 publicada no DETC nº 2050, em 03/05/2019, sobre o processo 254890/19, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do MUNICÍPIO DE ALTONIA tendo como interessados AMARILDO RIBEIRO NOVATO, CLAUDENIR GERVASONE e MUNICÍPIO DE ALTONIA tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE FABIO DE SOUZA CAMARGO.

Ficha Técnica

Número do Ato: 1141/2019-Primeira Câmara
Processo: 254890/19
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: AMARILDO RIBEIRO NOVATO, CLAUDENIR GERVASONE e MUNICÍPIO DE ALTONIA
Advogados: JULIO CESAR HENRICHS , MAXILIANO MAINA
Data de Publicação: 03/05/2019
Data da Sessão: 29/04/2019
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2050/2019

Ementa

Embargos de declaração. Avaliação Atuarial elaborada no exercício de 2016, sendo que a Lei Municipal estabeleceu o plano de amortização para esse mesmo exercício. Inexistência de contradição, omissão ou de erro material. Não provimento. I. RELATÓRIO Versam os autos dos embargos de declaração, opostos pelo senhor Amarildo Ribeiro Novato, da decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 69/19 ? Primeira Câmara, que recomendou o julgamento pela irregularidade das contas do Poder Executivo do Município de Altônia, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do embargante, em razão do não pagamento do aporte atuarial. A decisão atacada aplicou ao senhor Amarildo Ribeiro Novato a multa do art. 87, III, ?b? da Lei Complementar 113/2005, em razão dos atrasos do SIM-AM e ressalvou: i) a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária no exercício subsequente; ii) a falta de aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal; iii) as obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, referente ao Grupo ?Transferências do FUNDEB?; iv) os atrasos na publicação do

Decisão na Íntegra