Decisão da Segunda Câmara proferida em 02/05/2022 publicada no DETC nº 2767, em 13/05/2022, sobre o processo 248307/22, de CERTIDÃO LIBERATÓRIA do MUNICÍPIO DE LOBATO tendo como interessados FABIO CHICAROLI e MUNICÍPIO DE LOBATO tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 1097/2022-Segunda Câmara
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: FABIO CHICAROLI e MUNICÍPIO DE LOBATO
Data da Sessão: 02/05/2022
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 09/08/2022
Ementa
EMENTA: Certidão Liberatória ? Déficit no índice de gastos com educação básica ? Flexibilização da análise, considerando a alteração nos gastos dos Municípios durante a pandemia COVID-19 ? Deferimento. 1. RELATÓRIO O Município de Lobato formalizou pedido de emissão de certidão liberatória, documento essencial para a celebração de transferências voluntárias junto a órgãos do Estado. Asseverou possuir óbice à obtenção do documento online, decorrente da não aplicação, no exercício de 2021, do montante de gastos com educação básica 1previsto no art. 212, da Constituição Federal e sopesou que ocorreu diminuição de gastos com educação básica durante o período de pandemia, além de que o TCE/PR vem se mostrando sensível com a questão em processos de outros municípios em situação similar. A Coordenadoria de Gestão Municipal (Informação 1564/22 ? Peça 05) entendeu que o Município não está apto a obter o documento pleiteado: No âmbito desta Coordenadoria e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na presente data, verifica-se que o Município enviou os arquivos eletrônicos do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), os quais deram condições para verificar o cumprimento dos limites, normas e conteúdos do
Decisão na Íntegra