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Acesso à Informação

O que é a Lei de Acesso à Informação?

A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei nº 12.527/2011 - é um instrumento de transparência pública que permite aos cidadãos solicitarem, aos órgãos públicos, informações de interesse pessoal ou coletivo. De acordo com o Artigo nº 5 da LAI "é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão". No TCE-PR, esta lei é regulamentada pela Resolução nº 45, de 17 de abril de 2014.

O que são informações?

De acordo com a Lei 12.527, informações constituem-se em "dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato".

Quem pode solicitar essas informações?

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

Como realizar um pedidos de acesso à informação?

Conforme disposto no artigo 7º, da Resolução nº 45/2014 deste Tribunal, que regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal de Contas, o pedido de acesso à informação poderá ser requerido:

I - remotamente:

a) Por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do TCE/PR;
b) Por meio de peticionamento eletrônico disponibilizado no Portal do TCE/PR (e-Contas Paraná);
c) Via telefone através da linha direta da Ouvidoria; ou
d) Por correspondência: À Ouvidoria - TCE-PR, Praça Nossa Senhora de Salette s/n - Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP 80530-910.

II - pessoalmente, mediante apresentação do requerimento na Ouvidoria.

Compete à Ouvidoria receber, registrar, controlar e, sempre que possível, responder imediatamente o pedido de acesso a informações. Na impossibilidade de atendimento direto pela Ouvidoria, o pedido será encaminhado à Diretoria de Protocolo para autuação, que o encaminhará à Presidência, exceto se a informação solicitada versar sobre matéria que seja objeto de processo em trâmite no Tribunal.

Existe um setor responsável pelos pedidos de Acesso à Informação?

A Ouvidoria de Contas, vinculada à Presidência, é o canal de comunicação do cidadão, dos servidores e das entidades civis com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na defesa da publicidade e da eficiência dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, buscando a aproximação do órgão com a sociedade por intermédio do exercício do controle social. Assim, a unidade tem entre suas atribuições orientar o cidadão e as entidades civis quanto à formulação de requerimentos de acesso à informação e registrar as manifestações, quando recebidas por meio diverso do sistema eletrônico, bem como controlar o cumprimento dos respectivos prazos. É importante lembrar que, quando o requerimento for feito diretamente na unidade de Ouvidoria, ele deverá ser direcionado à Diretoria de Protocolo que, após a devida autuação, informará o número do processo, o qual será repassado ao interessado para acompanhamento quanto ao seu deferimento ou indeferimento.

Qual ato normativo regulamenta o Pedido de Acesso à Informação no Tribunal de Contas do Paraná?

O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), estão regulamentados pela Resolução nº 45/2014 deste Tribunal.

Quais as formas de contato com a Ouvidoria, para fazer um Requerimento de Acesso à Informação?

A fim de facilitar o atendimento, o Tribunal oferece os seguintes meios de acesso:

ATENDIMENTO PESSOAL

Na sede do Tribunal de Contas Sala da Ouvidoria Térreo - Prédio Principal.

TELEFONE

0800 6450645

INTERNET

Acesse www.tce.pr.gov.br No menu superior, clique em CONTATO Selecione, no menu lateral esquerdo, a opção OUVIDORIA Clique em CRIAR NOVO ATENDIMENTO para registrar sua manifestação

CARTA

Ouvidoria do Tribunal de Contas Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº- Centro Cívico Curitiba - Paraná CEP 80.530-910

Horário de Funcionamento:

8h00min às 17h30min.

Horário de Atendimento:

Presencial:
9h00min às 17h30min.


Por intermédio do 0800:
9h00min às 17h30min.

* O Registro de Atendimento on-line poderá ser realizado 24h e seu atendimento se dará durante o horário de funcionamento da unidade em observância aos prazos legais.

Qual o prazo para resposta?

O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), observarão o contido na Resolução nº 45/2014 deste Tribunal, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação desejada, será concedido o acesso ou resposta ao requerente em prazo não superior a 20 (vinte) dias. O prazo referido poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

Quando o meu Pedido de Acesso à Informação não será atendido?

Os pedidos não serão atendidos quando forem feitos de forma genérica, se mostrarem desproporcionais ou desarrazoados ou, ainda, quando exigirem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.

Cabe algum recurso quando meu pedido for indeferido?

Da decisão que negar o pedido de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso de agravo ao Conselheiro Relator ou ao Presidente do TCE-PR em matérias administrativas ou processos encerrados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da decisão ou despacho no Diário Eletrônico do TCE/PR, nos termos da Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o procedimento do Regimento Interno.

Na hipótese de não ser exercido o juízo de retratação, a matéria será submetida à deliberação do Tribunal Pleno.

Existem restrições de acesso à informação?

A negativa do acesso à informação deverá ser motivada, em despacho do Presidente ou do Relator, observado o disposto na Lei nº 12.527/11 e na Resolução 45/2014 deste Tribunal. Assim, importante frisar que será indeferido o pedido de informações nos seguintes casos:

I - Informações protegidas por tratamento sigiloso previsto em lei, a fim de preservar direitos e garantias individuais;

II - protegidas por determinação judicial;

III - que coloquem em risco a segurança física e/ou tecnológica do TCE/PR, bem como as que violem a Política de Segurança da Informação e Comunicações (PSIC) desta Corte;

IV - que comprometam ou possam comprometer a eficácia de fiscalizações previstas ou em andamento;

V - pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e

VI - que envolvam informação classificada como reservada, secreta ou ultrassecreta.

§ 1º As informações relativas ao inciso IV poderão ter sua divulgação autorizada apenas no momento em que não implicarem riscos ao sucesso da fiscalização.

§ 2º Em qualquer hipótese, é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

 

Links importantes

 

Relatórios de Pedidos de Acesso à Informação
 

 

Processos Sigilosos