PESQUISAS PRONTAS
É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.
Saúde
- Consulta. Possibilidade de gerenciamento dos serviços de saúde em Unidade de Pronto Atendimento por meio de celebração de Contrato de Gestão com Organização Social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 8.080/1990. Impossibilidade de adoção do critério de leito/dia para a remuneração, por se tratar de estabelecimento que não se destina à internação de pacientes nem à permanência por períodos superiores a 24 horas. Necessidade de qualificação da entidade como Organização Social no âmbito do próprio ente interessado para a celebração de Contrato de Gestão. Pelo conhecimento e resposta.
a. é possível a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para o gerenciamento de serviços de saúde em Unidade de Pronto Atendimento, desde que as disponibilidades já ofertadas de ações e serviços de saúde pelo ente público sejam comprovadamente insuficientes para garantir a cobertura assistencial aos usuários do SUS, nos termos da Lei nº 8.080/1990. Contudo, não é possível adotar o critério de leito/dia para a remuneração desses estabelecimentos de saúde, em razão de suas características e finalidades não se destinarem à internação de pacientes nem à permanência por períodos superiores a 24 horas;
b. somente é possível a celebração de Contratos de Gestão com Organizações Sociais qualificadas no âmbito do próprio ente que pretende contratualizar a gestão, exigindo-se lei municipal que disponha sobre a qualificação de organizações sociais, havendo violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, do caráter federativo e da autonomia municipal, em caso de adoção de qualificação efetuada por outro ente da federação.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 652627/21 - Acórdão Nº 244/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
- Consulta - Contratação de plano de saúde pelo Município - Solicitação por alguns servidores, tendo em vista a existência de desconto considerável - Procedimento para proceder a tal desconto junto à folha de pagamento - Questão parcialmente apreciada pelo Acórdão nº 382/12 Plenário - Impossibilidade de o Município figurar como mero repassador de valores - Necessidade de a operadora de plano de saúde possuir autorização para prestar tais serviços - Necessidade dos descontos em folha de pagamento ser realizada com respaldo em lei municipal.
1) O Executivo Municipal pode promover a contratação de operadora de plano de saúde, para alguns servidores públicos municipais que solicitaram tal benefício, uma vez que, a contratação de plano empresarial representa desconto considerável aos beneficiários?
O Poder Executivo Municipal poderá promover a contratação da operadora de saúde nos termos já enunciados no Acórdão nº 382/12 - Tribunal Pleno, desta Corte de Contas, devidamente autorizadas a funcionar pelo respectivo órgão de fiscalização, sempre com a previsão de contribuição do empregador e do servidor, não sendo o empregador mero repassador das contraprestações, ressalvando-se a possibilidade de concessão de auxílio saúde na modalidade de ressarcimento parcial.
2) Qual seria o procedimento legal para proceder o desconto dos valores contratados integralmente junto a folha de pagamento dos servidores públicos municipais?
Uma vez estruturada a concessão do benefício à assistência à saúde suplementar aos servidores municipais, nos termos da resposta da questão nº 01, deve o Município realizar o desconto em folha das contraprestações devidas pelos servidores com respaldo em lei municipal prévia, que discipline tais consignações em folha de pagamento.
Tal normativa municipal deve apresentar o rol das consignações obrigatórias e facultativas, critérios para admissão de consignatários, instrumentos de formalização das consignações, percentuais e limites para as consignações facultativas, margem consignável, dentre outras características e peculiaridades do desconto em folha, devendo incluir os descontos devidos ao plano de saúde no rol das consignações facultativas, que deve observar a margem consignável, a ser definida na mesma lei.
Por fim, deve haver a previsão normativa a respeito da imprescindibilidade da obtenção prévia e formal do servidor municipal para a efetivação da consignação em folha de tal benefício, com a possibilidade de sua retirada a qualquer tempo. - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Execuções para o devido registro e adoção das medidas cabíveis.
Consulta com força normativa - Processo nº 622892/21 - Acórdão nº 1400/2022 - Tribunal Pleno - Rel. CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
- Consulta. Agente político. Afastamento para tratamento de saúde. Encaminhamento ao INSS após 15 dias. Necessidade. Previsão na legislação local de pagamento da integralidade da remuneração. Irrelevância. Competência para legislar. Limites. Caráter meramente suplementar.
CONHECER a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, RESPONDER o questionamento, no sentido de que, com exceção dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência, após quinze dias de afastamento por motivos de saúde, deve o agente político ser encaminhado ao INSS para o percebimento do respectivo benefício, ainda que a legislação local garanta a integralidade da remuneração em caso de licença, cabendo ao correlato órgão apenas suplementar a diferença dos valores, nos termos dos artigos 60, §3º, e 63, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.213/91.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 199739/18 - Acórdão nº 2372/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
- Banco de Preço em Saúde - BPS. Referência para definição do preço de referência para aquisição de medicamentos. Obrigatoriedade de consulta, mas não como fonte única. Dever de se estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica. Uso do código BR do catálogo de materiais do COMPRASNET. Obrigatoriedade.
Além da obrigatória consulta ao Banco de Preços em Saúde - BPS e a adoção do Código BR como identificador dos medicamentos, devem ser consultadas outras fontes de pesquisa para formação do preço de referência, como o COMPRASNET (âmbito federal) e o COMPRASPARANA (âmbito estadual) e a cotação direta a fornecedores. Há que se estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Todas as consultas realizadas devem constar expressamente e de forma detalhada e justificada do procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 602061/18 - Acórdão nº 1393/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
- Possibilidade de criação, por Município que não tenha assumido a "gestão plena da saúde", de programa de incentivo a atividades que extrapolem a competência pactuada. Questões que devem ser acompanhadas caso a caso por esta Corte, dada a necessária pactuação com os demais partícipes do SUS na organização da rede regionalizada e hierarquizada de atendimento. Acolhimento do pedido de desistência. Encaminhamento dos autos à inspetoria competente pela área da Saúde, para ciência e inclusão do tema para acompanhamento das ações adotadas em nível estadual.
A posição de cada município, de acordo com a sua inserção na rede hierarquizada, regionalizada e pactuada que é o SUS, e de acordo com o contido em suas lei de planejamento e orçamento, que devem estar adequadas ao plano de saúde municipal, deverá ser levada em consideração para definir a possibilidade ou não de financiamento municipal em ações hospitalares de média e alta complexidade.
Dito de outra forma, a estrutura hierarquizada, regionalizada e pactuada do SUS não permite que se responda, a priori e em tese, em que casos será admissível o financiamento e execução de ações hospitalares de média e alta complexidade por municípios que não gerenciem os recursos federais destinados à média e alta complexidade.
Por fim, em que pese não seja possível responder em tese ao questionamento formulado, entendo que a questão merece estudo mais detalhado, em especial quanto à participação do Estado do Paraná na definição das competências no âmbito do SUS, razão pela qual deve ser determinado o encaminhamento dos autos à 3ª Inspetoria de Controle Externo, atualmente competente pelo acompanhamento da área da Saúde, para ciência e inclusão do tema para acompanhamento, no âmbito estadual, da hierarquização, regionalização e pactuação das ações de saúde.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 724828/16 - Acórdão nº 1287/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando augusto Mello Guimarães.
- Assistência à saúde. Dever constitucional do Estado. Irregularidade na contratação de hospital não libera o Município do pagamento dos serviços prestados.
Embora o Município não possa prestar assistência à saúde apenas de forma indireta, com a contratação de empresa hospitalar, se o fez, ainda que irregularmente, não se exime do pagamento.
Consulta sem Força Normativa - Processo nº 333716/03 - Acórdão nº 193/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.
- Contratação de instituição privada para prestação de serviços de saúde complementar ao SUS. Possibilidade.
É possível a iniciativa privada prestar serviços de saúde, em caráter complementar, desde que absolutamente necessário e caso inexista no município entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que possam suprir tal demanda.
Consulta sem Força Normativa - Processo nº 347650/05 - Acórdão nº 1168/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência