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33 - Previdência e Assistência Social

 

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Previdência e Assistência Social

 

  • Consulta. Conhecimento e resposta. Uso da cota de 70% do FUNDEB para cobrir déficit atuarial no RPPS. Pagamento não destinado à remuneração de profissionais da educação básica em exercício. Impossibilidade. 

 

Quesito: Consulta sobre a possibilidade de pagamento do aporte para amortização do déficit atuarial, sobre a base de cálculo recursos da fonte 101 de contribuição patronal? 

Resposta: Não é possível a utilização dos recursos do FUNDEB, através da cota de 70% destinada ao pagamento de profissionais da educação, para pagamento de aportes para amortização de déficit atuarial de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A prática ofende o artigo 212-A da Constituição Federal e artigos 26 e 29 da Lei 14.113/20; 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 589976/21 - Acórdão Nº 2212/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

Prejulgado. Interpretação das regras de transição das EC 41/03, 47/05 e 70/12, da Constituição Federal. Aprovação. Enunciados.

 

a) Tempo de efetivo exercício no serviço público: tem interpretação restrita nos termos da jurisprudência atua do Superior Tribunal de Justiça;

b) Considerando que não há análise de empregadores no sistema desta Corte, mas apenas de vínculos, o tempo laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista não são computados para fins de validação das regras de ingresso das EC 41, 47 e 70, por serem relações celetistas e não de regime estatutário;

c) (Revogado pelo Acórdão nº 541/20-TP);

d) Quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que, no caso das migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de ingresso de cada uma das Emendas 20/98 (no caso do art. 8º), 41/2003, 47/2005 e 70/2012;

e) os destinatários das regras de transição não devem ser definidos pelo momento que ingressaram no RPPS, pois há casos em que os servidores, embora detentores de cargo efetivo, permanecem filiados ao RGPS e esse período deve ser considerado para fins de atendimento às regras de ingresso; f) retificando o erro material contido nos subitens e.1, e.2 e e.3, do Acórdão principal, tem-se: Para EC 20/1998: o ingresso no serviço público deve ter ocorrido até 16/12/1998 em cargo efetivo ou emprego público, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, desde que, no caso do art. 8°, tenha sido objeto de transformação em cargo efetivo antes da EC 20/98; Para EC 41/2003: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 47/2005: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; Para EC 70/2012: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário. (Redação dada pelo Acórdão nº 541/20-TP).

Prejulgado - Processo nº 593585/18 - Acórdão nº 1603/19 - Tribunal Pleno RETIFICADO PELO ACÓRDÃO 541/20-  rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

Complementação de Consulta respondida pelo Acórdão nº 1483/20 - Tribunal Pleno. Utilização de recursos aportados para cobertura de déficit financeiro do RPPS. Resposta pela não incidência da Portaria nº 746/2011 do Ministério da Previdência e consequente possibilidade de utilização antes do prazo de aplicação mínima de 5 anos nela estabelecido, devendo as despesas custeadas ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal.

 

I- Conhecer a presente consulta e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: a. A utilização de recursos aportados para a cobertura de déficit financeiro do RPPS, geralmente destinados, no caso de segregação das massas,

a. Plano ou Fundo Financeiro organizado em regime de repartição simples que não tem a finalidade de constituição de reserva financeira para equacionamento de déficit atuarial, não está sujeita à observância da normativa estabelecida pela Portaria nº 746/2011, do Ministério da Previdência, inclusive no que tange à permanência de aplicação pelo mínimo de 5 (cinco) anos nela previsto, independentemente da forma contábil adotada, devendo as despesas custeadas com esses aportes ser computadas no cálculo da despesa total com pessoal;

II- determinar, após publicação, e independentemente de trânsito em julgado, a remessa dos autos, desde logo, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para que, em atenção ao item II do Acórdão nº 1483/20 - Tribunal Pleno, no âmbito de suas competências, avalie a respeito da adoção de medidas fiscalizatórias em face dos apontamentos feitos nas manifestações da CGM (peças n° 12 e 20) e do Ministério Público de Contas (peças n° 13 e 21); e

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 740360/19 - ACÓRDÃO Nº 672/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Aplicação do §14 do artigo 37 da Constituição Federal. 1. O § 14º do art. 37 da CRFB constitui nova modalidade de extinção compulsória do vínculo empregatício do servidor/empregado público filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), possuindo natureza constitucional-administrativa e não trabalhista. Assim, o empregado/servidor público que vier a se aposentar utilizando para tanto o tempo de contribuição do cargo, emprego ou função ocupada, deve ter seu pacto laboral com a Administração Pública rompido por se tratar de uma das causas constitucionais de extinção compulsória do vínculo, não havendo o que se falar na obrigatoriedade do empregado celetista pedir a sua exoneração. 2. O instituto do avis o prévio, disciplinado no art. 487 da CLT, é incompatível com a extinção do vínculo laboral do servidor/empregado público fundamentada nos termos do § 14º do art. 37 da CRFB. 3. É legítimo e recomendado ao jurisdicionado a instituição de normas internas que viabilize a operacionalização das disposições do § 14º do art. 37 da CRFB. 4. Ao tomar conhecimento da concessão de aposentadoria pelo RGPS com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, a Administração Pública tem o dever, por ato próprio, de realizar o rompimento do vínculo de trabalho. 5. A extinção do contrato laboral com fundamento no § 14 do artigo 37 da CRFB não dá ensejo ao cumprimento ou pagamento de aviso prévio e, tão pouco, à obrigatoriedade do depósito da multa de 40% ou 20% na conta vinculada do trabalhador no FGTS. 6. É ilegal, inoportuna e ineficiente a imposição de qualquer restrição a manutenção do vínculo daquele que ocupa cargo exclusivamente comissionado e aposenta-se voluntariamente pelo RGPS utilizando tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública. 7. As mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 eliminaram as diferenças entre aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, razão pela qual o § 14 do art. 37 da Constituição Federal se aplica indistintamente a qualquer tipo de aposentadoria.

 

1 - O empregado ou servidor que vier a se aposentar utilizando para tanto o tempo de contribuição do cargo, emprego ou função ocupada, deve ter seu vínculo com a Administração Pública rompido, sendo uma das causas de extinção compulsória do vínculo, nos termos do § 14 do art. 37 da Constituição Federal. Por ser causa de extinção do vínculo advinda de lei, não há que se falar em cumprimento ou concessão de aviso prévio. Uma vez concedida aposentadoria, rompe-se o vínculo com a Administração Pública, sobrevindo a vacância do cargo ou emprego;

2 - O rompimento do vínculo com a Administração Pública advindo da aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, ocorre por força de lei e independe da comunicação ou solicitação do empregado, sendo obrigatório para a Administração Pública, da mesma forma que ocorre com outras espécies de extinção compulsória do vínculo;

 3 - Uma vez que a extinção do vínculo com a Administração Pública por força do § 14 do art. 37 da Constituição Federal advém de lei, não há que se falar de outra causa para tanto, não cabendo, por consequência, o pagamento ou desconto de verbas relativas à demissão sem justa causa ou por justa causa;

4 - Uma vez que o § 14 do art. 37 da Constituição Federal não estabeleceu nenhuma distinção de aplicabilidade entre empregados e servidores públicos, o dispositivo é igualmente aplicável aos servidores comissionados;

5 - A EC 103 eliminou as diferenças entre aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, razão pela qual, o § 14 do art. 37 da Constituição Federal se aplica, indistintamente, a qualquer tipo de aposentadoria.

1 - A extinção do vínculo decorre de norma constitucional, de modo que é dever dos órgãos e entidades empregadoras proceder a extinção do vínculo laboral, independente de pedido do empregado. Dada a incomunicabilidade entre os órgãos e entidades empregadoras e o órgão previdenciário, deve a Administração utilizar dos meios necessários para a obtenção da informação, seja por meio de lei própria (no caso de consórcio público, a inclusão em protocolo de intenções), inserção de cláusula nos contratos de trabalho, anotações em carteira de trabalho ou ficha de empregado, e celebração de termo de cooperação técnica com o órgão previdenciário para se ter acesso aos seus sistemas de informação para consulta. Tendo em conta que o vínculo é extinto por determinação constitucional, não há elemento subjetivo a ser averiguado para fins de aviso prévio e sua respectiva indenização.

2 - Sim. É dever constitucional o rompimento do vínculo laboral.

3 - Tendo em vista o dever constitucional de promover o rompimento do vínculo de trabalho, não há elemento subjetivo a ser avaliado para determinar a causa justa ou não. Não havendo culpa a ser ponderada, e em face do dever constitucional de extinguir o vínculo de trabalho, descabe a concessão do direito de defesa. Como já afirmado, não sendo o caso de avaliação de elemento subjetivo das motivações do rompimento do vínculo laboral, não há incidência de aviso prévio e multa sobre o saldo do FGTS.

 4 - O rompimento do vínculo não é obrigatório no caso de empregado público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Entretanto, subsiste o dever do empregado de comunicar a Administração Pública acerca do seu pedido de aposentadoria para fins de anotação em ficha de empregado e delimitação dos efeitos financeiros de eventual e futura rescisão de contrato de trabalho no tocante a ponderação de justa causa, do aviso prévio e da multa do FGTS. De acordo com o que dispõe o § 10 do artigo 37 da CF, o aposentado poderá exercer o mesmo cargo em comissão ou outro diverso no mesmo órgão.

 5 - Sim. A redação do § 14 do artigo 37 da CF não traz qualquer distinção quanto a espécie de aposentadoria concedida.

 

Consulta com força normativa - Processo nº 642539/20 - Acórdão Nº 682/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Nestor Baptista

 

Consulta. Majoração ou minoração de base de cálculo do IPTU por meio de Decreto Executivo. Exigência de lei em sentido formal. Pela impossibilidade de alteração da base de cálculo por meio de ato executivo. Averiguação de possível existência de renúncia de receita por meio de ato executivo. Questionamento prejudicado em razão da resposta negativa à primeira questão.

 

I. responder à presente Consulta nos seguintes termos:

1 - Não é possível a alteração do valor venal de imóveis por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, pois o valor venal é a base de cálculo do IPTU, podendo ser alterado somente por lei em sentido formal, com exceção de atualização monetária que não exceda os índices oficiais, ocasião que poderá ser utilizado decreto executivo, conforme previsão expressa do Código Tributário Nacional, da Constituição Federal, do princípio da simetria das formas, e dos entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive a Súmula nº 160 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.

2 - Resposta prejudicada.

II. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Execuções para o devido registro e adoção das medidas cabíveis.

Consulta com força normativa - Processo n°157347/19 - Acórdão n°1069/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Consulta. Limites da do art. 8, I e IX, da LC 173/20. Recomposição inflacionária. Possibilidade. Anuênios e quinquênios. Período aquisitivo anterior a 27/05/20. Possibilidade.

 

CONHECER da presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:

a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20;

b) Prejudicada;

c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20.

Consulta com força normativa - Processo n° 447230/20 - Acórdão n° 293/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão Mattos Leão

 

  • Consulta. Microempresa e empresa de pequeno porte. Cota de até 25%. Art. 48 da Lei n.º 123/06. Prejulgado n.º 27- TCE/PR. Favorecimento. Percentual inferior motivado nas causas do art. 49 do citado diploma legal.

 

CONHECER da presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que pode a Administração adotar a reserva de cota de até 25% (vinte e cinto por cento), porém, desde que analiticamente fundamentada nas situações do art. 49 da Lei Complementar n.º 123/06, sob pena de se esvaziar o fomento que ambiciona o espírito da mencionada norma.

Consulta com força normativa - Processo n° 114494/20 - Acórdão n°477/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão De Mattos Leão

 

  • Prejulgado. Interpretação das regras de transição das EC 41/03, 47/05 e 70/12, da Constituição Federal. Aprovação. Enunciados.

 

a) Tempo de efetivo exercício no serviço público: tem interpretação ampla nos termos do inciso VIII, do art. 2°, da Orientação Normativa n° 02/2009, do Ministério da Previdência Social;

b) A expressão "ingressado no serviço público", constante no caput dos arts. 6° da EC 41/03 e 3° da EC 47/05 tem aplicação restritiva:

b.1) aceita apenas o ingresso ocorrido na Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

b.2) não aceita o ingresso ocorrido nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b.3) aceita apenas o ingresso em cargo de provimento efetivo até as datas das publicações das Emendas;

c) A expressão "serviço público" constante dos incisos dos art. 6°, da EC 41/03 e 3°, da EC 47/05 não possui condicionantes, motivo pelo qual deve ser amplamente interpretada;

d) Servidores que sofreram transposição de regime jurídico e que não passaram pelo crivo de novo concurso público não detêm cargo em caráter efetivo, logo, não poderão ser enquadrados nas regras de transição;

e) os destinatários das regras de transição são definidos pelo momento em que ingressaram no RPPS, ou seja, quem ingressou no regime previdenciário próprio até as datas limites das emendas constitucionais estarão a elas submetidos:

e.1) quem ingressou em cargo de provimento efetivo e estava vinculado ao RPPS até 16 de dezembro de 1998 - EC 20;

e.2) quem ingressou em cargo de provimento efetivo e estava vinculado ao RPPS até 31 de dezembro de 2003 - EC 41;

e.3) quem ingressou em cargo de provimento efetivo e estava vinculado ao RPPS até 06 de julho de 2005 - EC 47

Prejulgado nº 28 - Processo nº 593585/18 - Acórdão nº 1603/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Requisito constitucional para concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Possível incompatibilidade da disposição do art. 59 da Lei estadual nº 12.398/1998 quando em cotejo com o comando previsto no art. 201, inc. IV da Carta da República.

 

Auxílio-reclusão. Critério econômico (baixa renda) deve ser aferido apenas em relação ao segurado. Inteligência do art. 201, inc. IV da Constituição Federal de 1988.

Prejulgado nº 16 - Processo nº 376708/12 - Acórdão nº 3856/12 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.      

                                         

  • Recursos financeiros de previdência ou de taxa administrativa. Pagamento de precatórios.  Despesa estranha à relação previdenciária. Vedação.

 

A destinação dos recursos ao fundo de previdência é baseada em cálculo atuarial, portanto, a sua utilização para pagamento de despesas diversas das contribuições previdenciárias comprometeria o equilíbrio econômico do instituto.

Com a separação entre Previdência e Assistência Social, promovida pela EC nº 20/98, as dívidas do município ligadas à atividade de assistência tornaram-se de responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal.

Sendo assim, é vedada a utilização de recursos provenientes do fundo previdenciário ou taxa administrativa para pagamento de precatório requisitório decorrente de dívida alheia à relação previdenciária.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 554621/08 - Acórdão nº 339/09-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.                                                                                                                                             

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência