Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

25 - Pensão

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Pensão

 

  • Impossibilidade. Assembleia Legislativa. Pagamento de pensão à viúva de ex-Deputado Estadual

 

Sem utilização manifesta de expressões como "lei inconstitucional" e "lei não recepcionada pela Constituição de 1988", entende-se que este Tribunal de Contas tem o poder-dever de afastar a aplicabilidade de qualquer norma, seja ela pré ou pós-constitucional, desde que a entenda incompatível com a ordem constitucional vigente.

Assim sendo, ao avaliar o conteúdo das normas estaduais 4.763/63 e 54/63, reputou-se as mesmas incompatíveis com o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 que, apesar da alteração no texto original dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, já previa a necessidade de contribuição do segurado para que pudesse usufruir dos benefícios.

Da análise do Acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 3853, que pode e deve ser usado como fundamento para responder aos questionamentos feitos a esta Corte de Contas, tem-se que a Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 01/69, em seu art. 184, previa o pagamento de um subsídio mensal e vitalício aos ex-Presidentes da República, regra fulminada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Logo, por similitude, é forçoso concluir que sob a égide da ordem constitucional anterior havia supedâneo da Carta Constitucional para o pagamento desse "subsídio" (como era chamado) ou benefício seja ele de qual natureza for, o que não ocorre ante a nova ordem jurídico-constitucional.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, independente das alterações constitucionais promovidas nos artigos citados pelo Consulente, conclui-se não haver suporte constitucional para concessão dos referidos benefícios.

Partilho do entendimento esposado pelo Ministro Gilmar Mendes em voto-vista apresentado na ADI 3853, no sentido de que a valoração do benefício deve partir de algum parâmetro objetivo e, nada mais objetivo que usar a remuneração do mesmo "cargo", assim entendido, como baliza para se estabelecer o quantitativo a ser pago a título de pensão às viúvas de ex-Deputados. Assim, sob o aspecto material da lei, a, não haveria inconstitucionalidade nessa majoração, por entender não haver afronta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Todavia, há que se ressaltar que poderia ser questionada a constitucionalidade formal dessa lei, já que se trata de projeto de lei n° 478/2001 apresentado pelo então Governador do Estado, tratando apenas dos casos relacionados às viúvas de ex-Governadores, silenciando sobre as viúvas de ex-Deputados Estaduais. Tal projeto foi emendado na Assembleia Legislativa a fim de constar a disposição acerca das viúvas dos ex-Deputados, o que poderia ser entendido como atitude desfiguradora da iniciativa e, por não ser dela uma derivação, poderia ter viciado o processo de formação da lei. Porém, para que fosse feita tal avaliação, seria necessário analisar a constitucionalidade da Lei 13.426/02, a qual não é objeto especial dessa demanda.

Tendo em vista que o texto constitucional não fez qualquer restrição de quais pensões estão sujeitas à registro nas Cortes de Contas, esclarecendo-se apenas que, assim como as aposentadorias decorrentes do Regime Geral de Previdência Social, as pensões decorrentes de tais aposentadorias serão controladas pela entidade gestora desse sistema, embora não exista no texto da Constituição Federal nenhum impedimento expresso de fiscalizá-las, afirma-se que as pensões em comento, estão sujeitas à análise de sua legalidade para fins de registro no Tribunal de Contas.

Em linhas gerais, acompanho o entendimento assegurado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal no sentido de que a acumulação das pensões pagas pela Assembleia Legislativa e pelo INSS é inadmissível, já que decorrem do mesmo cargo e não do acúmulo lícito de cargos públicos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 537802/12 - Acórdão n° 7320/14 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Pensão por morte. Servidor inativo. Regime Próprio de Previdência Social. Extinção. Regime Geral de Previdência Social. Acumulação.

 

É lícita a concessão do benefício de pensão por morte a dependente de servidor inativado durante a vigência de RPPS extinto, sob responsabilidade do respectivo ente federativo, cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção, em conformidade com o procedimento estabelecido na legislação local.

Inexiste óbice ao deferimento de pensão por morte a dependente de servidor inativado pelo RPPS que haja obtido semelhante benefício pelo RGPS, em razão de inativação acumulável vinculada àquele regime.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 511030/15 - Acórdão n° 2732/26 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Fixação de entendimento acerca da Lei Estadual nº 8.246/86. Descabido o registro de pensões concedidas pelo Estado a portadores do mal de Hansen por não se tratar de pessoal afeto ao quadro de pessoal da administração pública.

 

As pensões especiais em tela não decorrem de vínculo com a administração pública por parte dos beneficiários, portanto, estão excluídas de procedimento específico de análise de registro, sendo que eventual dificuldade operacional da análise sob o ângulo da despesa e sua correspondente previsão orçamentária não justifica sua inclusão no rol dos atos de pessoal, previsto no artigo 71, III da Constituição Federal.

Uniformização de Jurisprudência nº 18 - Processo nº 589216/10 - Acórdão nº 1904/11 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Impossibilidade de transferência da pensão por morte ao filho maior, inválido ou incapaz e solteiro, exceto se existir previsão específica na lei previdenciária local, face ao que dispõe o art. 40, §7º, da Constituição Federal.

 

Não é possível transferência da pensão por morte ao filho maior, inválido ou incapaz e solteiro, exceto se existir previsão específica na lei previdenciária local, face ao que dispõe o art. 40, §7º, da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 117551/10 - Acórdão nº 2391/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Legalidade de pensão, pelos cofres municipais, ao cônjuge sobrevivente de mandatários municipais. Aplicabilidade da Lei Municipal desde que em razão fato anterior à Lei Federal 10.887/04.

 

Com o advento da Lei 10.887, de junho de 2004, o mandatário que não for servidor ocupante de cargo efetivo, mas somente eletivo, passou a ser obrigatoriamente segurando do Regime Geral de Previdência Social. E, havendo vínculo previdenciário obrigatório, torna-se incompatível o pagamento de natureza assistencial, por força do art. 203, da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 235980/04 - Acórdão 1081/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Lechinski.

 

  • Relação homoafetiva. Possibilidade de concessão administrativa, desde que comprovada a existência de vida em comum e dependência econômica.

 

Possibilidade de concessão de benefício previdenciário a sobrevivente de relação homoafetiva, desde que comprovada a existência de vida em comum e dependência econômica.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 579523/07 - Acórdão n° 770/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Pensão por morte. Servidora pública municipal. Óbito ocorrido em período de licença para tratamento de saúde. Desmembramento de município. Vínculo previdenciário com o município mater.

 

No direito previdenciário vige o princípio tempo regi actum, o que significa dizer que a incidência de norma ao fato concreto deverá levar em consideração a data em que implementados os requisitos para obtenção do benefício.

É pacífico o entendimento da doutrina trabalhista de que não é possível o rompimento do vínculo laboral no curso do afastamento de licença saúde, hipótese excepcional de estabilidade provisória no regime celetista.

No âmbito do direito administrativo, regente das relações estatutárias, a regra é a estabilidade após o cumprimento do prazo de estágio probatório, constituindo-se a licença saúde em benefício de natureza assistencial e não previdenciária.

O pagamento do benefício previdenciário de pensão decorrente de morte do servidor afastado do serviço em razão de licença saúde há que ser suportado pelo ente federativo que concedeu a licença saúde. É irrelevante o fato de que no período entre a licença para tratamento de saúde e o óbito tenha havido o desmembramento do Município, com a transferência, via decreto, de servidores para o Município recém criado. Sem o prévio exercício do cargo, não há que se pretender a vinculação previdenciária no novo município.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 345479/05 - Acórdão nº 452/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência