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24 - Gratificações, Adicionais e Correlatos

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Gratificações, Adicionais e Correlatos

 

 

  • Consulta. Município de Itaipulândia. Questionamentos acerca da possibilidade pagamento de auxílio alimentação e fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, desde que haja previsão legal, com impossibilidade de cumulação. 2. Pela possibilidade de pagamento de auxílio alimentação para empregados terceirizados, de acordo com a legislação trabalhista e previsão contratual, sendo legal alteração contratual para esse fim na forma da legislação, caso necessária. 3. Pela impossibilidade de substituição de benefício de auxílio alimentação por fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso haja direito ao benefício previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva, uma vez que não há lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do trabalho é de competência legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade de fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso não haja benefício previsto na legislação trabalhista. 

 

 

A) O município é obrigado fornecer refeição no local de trabalho aos servidores efetivos e temporários, que exercem jornada de trabalho 12x36 em não havendo Lei Municipal que autorize o fornecimento de refeição?  

B) Se o município fornecer refeição aos servidores efetivos e temporários, que exercem jornada de trabalho 12x36, está dispensado do pagamento do vale alimentação a estes servidores?  

C) Pode o Município fornecer alimentação no local de trabalho aos servidores efetivos que exercem jornada de trabalho 12x36horas e que recebem vale alimentação por parte da Administração Municipal, sendo que não há Lei Municipal que autorize o fornecimento de refeição? Se a resposta for "Sim", qual seria o critério a ser utilizado?  

Resposta: Inexiste obrigatoriedade quanto ao fornecimento de refeição no local de trabalho a servidores municipais ou temporários. Constitui exercício da autonomia política e administrativa do Município estabelecer, por meio de lei, o pagamento de auxílio alimentação ou o fornecimento direto de refeições aos servidores públicos efetivos e temporários, sendo indevida, por antieconômica e com desvio de finalidade, a previsão de ambas as medidas concomitantemente, sendo imprescindível a existência de dotação orçamentária, bem como observados os preceitos constitucionais e ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

D) Para os empregados contratados mediante terceirização de mão de obra, caso não haja previsão em Planilha de Composição de Custos dos valores referentes à fornecimento de refeição no local de trabalho por parte do empregador (Contratada), poderá a municipalidade (contratante) fornecer a refeição? Em caso de contrato já existente em que a despesa de refeição não integra a composição de custos, pode o município aditar o valor correspondente? Se a resposta for negativa, como proceder com o contrato vigente que não possui tal previsão em sua planilha de custos?  

Resposta: em relação aos empregados terceirizados, caberá ao empregador, fornecedor contratado do Município, realizar o pagamento de auxílio alimentação ou o fornecimento direto de refeição aos funcionários, na forma estabelecida pela legislação trabalhista, inclusive em Convenção Coletiva de Trabalho, cujas normas são de observância obrigatória para a formulação de proposta em processo licitatório. O Município pode optar por fornecer diretamente refeições aos terceirizados que não possuem direito ao benefício de auxílio alimentação, desde que previsto em legislação, não sendo possível substituir o benefício de auxílio alimentação fixado em norma trabalhista pelo fornecimento direito, uma vez que o auxílio previsto constituirá direito dos trabalhadores e o Município não possui competência para legislar sobre direito do trabalho. 

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 298886/22 - Acórdão Nº 2761/23 - Tribunal Pleno  - Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi 

 

  • Consulta. Câmara Municipal de Porecatu. Concessão de diárias a vereadores diante de reuniões com parlamentares estaduais e/ou federais. Busca de recursos públicos ao município de origem. Possibilidade. Precedente. Indagação já respondida por esta Corte. Conhecimento e resposta, nos termos do Acórdão n.º 2065/2023, do Tribunal Pleno

 

"É legal a concessão de diárias para vereadores realizarem viagens em visitas a gabinetes de deputados e senadores, com o objetivo de buscar a destinação de emendas orçamentárias em prol do município de Porecatu?"

É possível a concessão de diárias a vereador nos deslocamentos para cumprimento de agenda com deputados estaduais e federais na busca de recursos para o município, desde seja comprovado nos autos que os deslocamentos se deram com a finalidade de obter recursos financeiros para o município e guardam relação estrita com as atividades exercidas pelos agentes políticos; a quantidade de viagens respeite o princípio da razoabilidade e não se caracterize complemento salarial; existência de efetiva regulamentação dos gastos através de documentos comprobatórios das despesas e relatórios de atuação do agente político no exercício da atribuição definida em lei e em benefício do município, demonstrando a indispensabilidade do deslocamento do agente a serviço do interesse público, sob pena de ilegalidade do ato e caracterização de dano ao erário.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 399402/22 - Acórdão Nº 2314/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

 

  • Consulta. Câmara Municipal de Rio Bonito do Iguaçu. Concessão de diárias a vereadores diante de reuniões com parlamentares estaduais e/ou federais. Busca de recursos públicos ao município de origem. Possibilidade. Motivo do deslocamento em consonância com o interesse público e com as atribuições da vereança. Possibilidade de utilização do veículo oficial de uso exclusivo do Legislativo Municipal. Conhecimento e resposta.

 

1) É possível a concessão de diárias a vereador nos deslocamentos para cumprimento de agenda com deputados estaduais e federais na busca de recursos para o município, desde seja comprovado nos autos que os deslocamentos se deram com a finalidade de obter recursos financeiros para o município e guardam relação estrita com as atividades exercidas pelos agentes políticos; a quantidade de viagens respeite o princípio da razoabilidade e não se caracterize complemento salarial; existência de efetiva regulamentação dos gastos através de documentos comprobatórios das despesas e relatórios de atuação do agente político no exercício da atribuição definida em lei e em benefício do município, demonstrando a indispensabilidade do deslocamento do agente a serviço do interesse público, sob pena de ilegalidade do ato e caracterização de dano ao erário;

2) A busca de recursos, motivo do deslocamento, possui relação com o interesse público;

3) Há correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições da vereança;

4) É possível ao vereador se utilizar de veículo oficial de uso exclusivo do Legislativo Municipal para o cumprimento de agenda com parlamentares, federais ou estaduais, para a busca de recursos para o município de origem;

Consulta com Força Normativa - Processo nº 180733/21 - Acórdão Nº 2065/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

 

  • Consulta. Pagamento de horas extras aos servidores públicos, designados para a função de confiança. Caso concreto. Prejulgado n.º 25. Pelo não conhecimento.

 

  1. o Ente em tese, citado como referência no item anterior, ainda assim estaria impedido de realizar o pagamento de horas extraordinárias aos servidores efetivos, enquanto designados para o exercício de função de confiança e que exercem suas atividades mediante o registro de "ponto eletrônico"?

 

Sim, estaria impedido. Da natureza jurídica das funções de confiança decorre o regime de dedicação integral, o que obsta o pagamento das horas extraordinárias.

 

  1. ou, em outra hipótese legalmente expressa, o acréscimo de horas realizadas além da jornada regular do cargo ou função, poderia ser revertida em banco de horas, com o acréscimo de 50% do tempo, para futuras compensações?

 

Não. Reverter as horas extraordinárias em banco de horas, com ou sem acréscimos, corrompe a natureza da função de confiança e importa enriquecimento ilícito. A prestação do serviço extraordinário é remunerada pela gratificação referente à função exercida, e sua reversão em banco de horas geraria direito patrimonial ao servidor sem qualquer contraprestação adicional em favor da entidade.

 

  1. por outro lado, em caso de resposta negativa para uma ou outra questão ou para as duas questões anteriores, considerando que, como citado, a lei do Ente não qualifica a sua função de confiança na condição de "dedicação integral", mas sim o direito expresso de pagamento das horas extras, essa E. Corte apontaria algum procedimento, em seu entendimento, constitucional, para enfrentar o acréscimo de atividades do servidor designado? Diante dessa (s) negativa(s), ainda assim o servidor em referência recairia na aludida vedação constantes no Prejulgado nº 25?

 

Por se tratar de instituto constitucional, normas infraconstitucionais não podem desvirtuar a natureza da função de confiança. Assim sendo, o acréscimo de atribuições (inclusive com comprometimento do tempo à disposição do serviço público) deve ser remunerado por gratificação compatível com a complexidade da função, e não com pagamento de horas extras.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 724523/18 - Acórdão Nº 775/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Fabio De Souza Camargo.

 

  • Consulta - O cálculo da média de gastos com publicidade prevista no inc. VII, do art. 73, da Lei 9.504/97, deverá ser realizado normalmente, mesmo que em um ou mais exercícios o órgão não tenha efetuado gastos com publicidade (hipótese que resultará, por óbvio, na diminuição do valor da média). É possível, porém, que se demonstre in casu a imperiosidade das despesas (as quais poderão, então, ser excluídas da comparação com a média), não sendo viável pré-determinar todas as situações em que isso ocorra - Resposta em consonância com o Prejulgado 13-TCE/PR.

 

I. responder à consulta no sentido de que "O cálculo da média de gastos com publicidade prevista no inc. VII, do art. 73, da Lei 9.504/97, deverá ser realizado normalmente, mesmo que em um ou mais exercícios o órgão não tenha efetuado gastos com publicidade (hipótese que resultará, por óbvio, na diminuição do valor da média). É possível, porém, que se demonstre in casu a imperiosidade das despesas (as quais poderão, então, ser excluídas da comparação com a média), não sendo viável pré-determinar todas as situações em que isso ocorra".

II. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento dos autos à Supervisão de Jurisprudência para conhecimento e eventuais registros e, posteriormente, o encerramento do processo, com arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 88894/20 - Acórdão n° 1608/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Incidente de Inconstitucionalidade em face dos artigos 1º e 3º da Lei nº 1.356/14 do Município de Iporã que versam sobre a incorporação de verbas transitórias à remuneração do servidor no ano de concessão de aposentadoria e sua forma de cálculo. Ofensa aos artigos 39, §1º e 40, caput da Constituição Federal.

 

A referida norma ofende o disposto no art. 39, §1º, incisos I, II e III da Constituição Federal, que estabelece que a fixação de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório deverá observar a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e, ainda, as peculiaridades dos cargos. Isso, pois, consoante constou no Acórdão n.° 956/21-S2C, "o fato isolado de encontrar-se o servidor no ano de sua aposentaria não configura, em princípio, nenhuma das hipóteses indicadas, tratando-se de mera antecipação do recebimento de uma verba que seria devida, somente, após a efetiva concessão do benefício". Registre-se, ainda, que, a Emenda Constitucional n.° 103/2019 incluiu no artigo 39 da Constituição o § 9º vedando expressamente a incorporação à remuneração no cargo efetivo de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, a saber: Art. 39. (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Logo, a partir da entrada em vigor da referida emenda passou a existir vedação expressa à incorporação dessas vantagens à remuneração no cargo efetivo, e as normas que traziam essa possibilidade não foram recepcionadas, pondo fim a eventuais divergências sobre o assunto.

 

Incidente de Inconstitucionalidade. Processo nº 620946/21. Acórdão nº 2225/22 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Consulta - Revisitação - Decisão posterior do Supremo Tribunal Federal - Ausência de contrariedade - Manutenção do Acórdão. 

 

O direito à contagem do período permaneceu íntegro durante o período de vedação constante na Lei 173/20, posto que a simples contagem do tempo, sem concessão de vantagens financeiras, não estava vedada, já que se trata de normas estatutárias funcionais e não acarretam o aumento na despesa de pessoal temporariamente impedido.  

A interpretação literal do disposto no inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2021 exige - como já o fez o Acórdão nº 3239/21 - STP, e como não afastado pelas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal - que se reconheça que a supressão imposta pelo regime excepcional por ela fixado em tempo de pandemia restringe-se aos efeitos financeiros dos direitos próprios dos regimes jurídicos dos servidores públicos, e não a supressão dos direitos em si. A complementação normativa feita pela Lei Complementar nº 191/2022 , com o acréscimo do § 8º do artigo 8º, da lei que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento à pandemia, não pode ser interpretado de maneira restritiva, tanto em razão da inexistência de elementos de distinção real entre os servidores públicos que trabalharam durante o período com em razão do que já estava expressamente consignado na parte final do inciso IX do mesmo artigo 8º, que apenas impediu a geração de efeitos financeiros durante o período de pandemia, não importando qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.  

De fato, o acréscimo normativo em questão, ainda que tenha mencionado especificamente os servidores de saúde e de segurança pública, não tem o condão de restringir direitos dos demais servidores, já preservados pela redação anterior da lei, e não suprimidos pela alteração legislativa, até porque eventual supressão se daria ao arrepio do princípio da isonomia fixado não apenas no artigo 5º, caput, mas também e especificamente no § 1º do artigo 39 da Carta da República, para fins de fixação do regime remuneratório de servidores públicos. Na medida em que nenhum ato normativo pode contrapor-se ao conteúdo da Carta Maior, a interpretação da norma em questão deve ser feita tendo por pressuposto a superioridade jurídica e axiológica da Constituição. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 439095/21 - Acórdão nº 2953/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães 

 

  • Consulta. Antecipação da devolução do saldo em caixa. Pandemia. Irrelevância. Matéria já tratada nesta Corte de Contas.

I - DETERMINAR O ENCERRAMENTO da presente Consulta, com fulcro no art. 313, §4º, do Regimento Interno, eis que a matéria já foi objeto de análise por essa Corte de Contas, por meio do Acórdão n.º 1486/18 do Tribunal Pleno, proferido quando do exame da Consulta n.º 111218/17;

II - por consequência, oportunamente, devem os presentes autos serem remetidos à Diretoria de Protocolo, a fim de que dê ciência ao Consulente do teor desta decisão, encaminhando-se cópia do acórdão acima citado.

Consulta com força normativa - Processo n° 202792/20 - Acórdão n° 292/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão De Mattos Leão

 

  • Consulta. Licença especial e outros benefícios. Contagem de tempo entre 28/05/20 e 31/12/21. Possibilidade, sendo vedados apenas o pagamento e fruição neste período. Conversão da licença especial em pecúnia não usufruída. Possibilidade mediante previsão em norma infralegal. Hipótese de não fruição ante a necessidade de serviço. Simetria como o Ministério Público. Imperiosa necessidade de prévia disponibilidade financeira e orçamentaria.

I. conhecer a Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Exmo. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, sobre questões relacionadas à licença especial ante o que consta na Lei Complementar nº 173/20. e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

a) Sim, é possível a contagem de tempo para efeitos de licença especial e outros benefícios abarcados pelo inciso IX, do art. 8º, da LC 173/20, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, sendo vedados apenas o pagamento e fruição neste período;

b) Sim, é possível a indenização de licença especial não usufruída por necessidade do serviço, aos magistrados em exercício, por meio de Resolução do Órgão Especial ou Decreto Judiciário, em face da simetria constitucional com os membros do Ministério Público, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira.

II. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a realização dos registros de estilo junto à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca e o encerramento do processo, com arquivamento dos autos na Diretoria de Protocolo.

 

Consulta com força normativa - Processo n°439095/21 - Acórdão n°3239/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Consulta. UNIOESTE. Conhecimento. Pareceres jurídicos que tratam do caso concreto. Existência de decisões do Tribunal de Contas aptas a responderem aos questionamentos. Pela indicação das jurisprudências existentes e encerramento do processo.

 

I - Conhecer a Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responde-la nos termos da jurisprudência vinculante desta Corte constante no Acórdão n° 1790/18-STP e no Acórdão n° 473/08-STP;

II - Determinar, após o trânsito em julgado, o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento dos autos.

Consulta com força normativa - Processo n° 345902/21 - acórdão n°3415/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Nestor Baptista

 

  • CONSULTA FORMULADA EM TESE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A SERVIDORES QUE EXERÇAM FUNÇÃO GRATIFICADA OU ESTEJAM INVESTIDOS, CUMULATIVAMENTE OU NÃO, EM CARGOS EM COMISSÃO, DESDE QUE HAJA LEI LOCAL QUE PREVEJA, INSTITUA E REGULAMENTE OS ADICIONAIS E PERÍCIA TÉCNICA CONFIRME A CONDIÇÃO ADVERSA A QUE O SERVIDOR RESTA SUBMETIDO.

 

1 - É possível o pagamento de gratificação por trabalho insalubre ou perigoso ao ocupante de função de confiança/gratificada, desde que haja previsão legal e que seja apresentado laudo médico pericial. 2 - Não há necessidade de previsão em lei especificamente quanto à acumulação da gratificação pelo exercício de funções em condições insalubres ou perigosas e gratificação pelo exercício de função gratificada, uma vez que as condições insalubridade ou periculosidade não se relacionam às funções de cargo ou função comissionada, mas sim às condições habituais de trabalho a que o servidor está exposto. 3 - Caso a municipalidade opte por não conceder ao servidor ocupante de função comissionada a gratificação por laborar em condições adversas, previstas em lei, deve impedi-lo de exercer as respectivas funções naquelas condições, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 503799/18 - Acórdão nº 4189/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Consulta. Pagamento de diárias. Magistrado inativo. Deslocamento para o desempenho de atividades como colaborador. Possibilidade.

 

É possível a indenização pelo deslocamento realizado por magistrado inativo, nos desempenhos de suas atividades como colaborador da Escola de Servidores da Justiça Estadual - ESEJE, apenas em função destas atividades, bem como em atenção aos interesses desta Escola, podendo ser aplicado neste caso a mesma norma imposta aos magistrados ativos, observando-se os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade e legalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 143338/19 - Acórdão nº 3349/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Consulta. Pagamento de abono de férias e 13º salário a Secretário Municipal. Subsídio. Parcelas remuneratórias de periodicidade anual. STF: não há incompatibilidade. Possibilidade do pagamento.

 

É possível o pagamento de 13º salário e abono de férias aos Secretários Municipais baseada em lei municipal anterior à decisão constante do Acórdão 4529/17-Pleno, tendo em vista a permissão dada pela Instrução Normativa nº 72/2012.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 776228/17 - Acórdão nº 2989/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Consulta. Gratificação de função a servidor durante afastamento. Férias. Vedação expressa na Lei Municipal. Impossibilidade do pagamento. Princípio da Legalidade.

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la no sentido da impossibilidade de pagamento da gratificação aos servidores cujas funções estejam expressamente previstas em lei como incompatíveis com o recebimento da referida verba durante os períodos de afastamento, o que inclui a fruição de férias;

II - Determinar a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca - SJB, para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo - DP.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 353720/18 - Acórdão nº 2291/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Consulta. Município de Campo Largo Auxílio alimentação. Verba de natureza indenizatória, conforme precedente es desta Corte. Instituição do auxílio por Lei que disciplinará a forma de pagamento. Possibilidade de concessão direta pelo município ou indireta mediante a contratação da prestação e gestão do serviço por meio de licitação. Necessidade de previsão orçamentária, conforme dispõe a Constituição Federal.

 

Conhecer a Consulta ora analisada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos:

  1. Qual a natureza jurídica da despesa com auxílio alimentação indenizatória ou remuneratória?

Conforme consultas já decididas por este Tribunal (Acórdãos n.° 2046/19, 2415/17 e 2247/17, todos do Tribunal Pleno), o auxílio alimentação possui natureza jurídica indenizatória.

  1. Caso seja considerada a natureza da despesa como indenizatória, no âmbito Municipal o auxílio alimentação, poderá ser instituído por meio de ticket ou pecúnia diretamente na folha? A lei que instituir a verba deve disciplinar sua forma de pagamento. A depender da disposição legal, o serviço poderá ser prestado diretamente pelo município, com pagamento em folha, ou indiretamente por meio da contratação de empresa especializada na sua gestão por meio de cartões, tíquetes, entre outros. Contudo, em face de eventual terceirização, a contratação deverá ser objeto de licitação, em observância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e à Lei Federal n.° 8.666/93.
  2. Caso seja considerada a natureza da despesa como remuneratória, poderá ou deverá ser instituída por Lei própria, haja vista que irá ensejar aumento da remuneração dos servidores? Conforme já disposto no Acórdão 2415/17 do Tribunal Pleno, a instituição do auxílio alimentação deve se dar por específica previsão legal.
  3. Em ambos os casos seja a natureza da despesa indenizatória ou remuneratória necessita de previsão orçamentária? Por força do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição da República, o auxílio alimentação depende de previsão orçamentária, devendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como da Lei Orçamentária Anual com dotação orçamentária específica, além da necessária observância do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilização pessoal do gestor pelo seu descumprimento.
  4. A instituição do benefício pode ser por meio de ticket ou pecúnia diretamente na folha?

Respondido no item 2.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 179529/19 - Acórdão nº 2797/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Consulta. Município de Planaltina do Paraná. Auxílio-alimentação. Verbas de natureza indenizatória não são computadas na despesa total com pessoal. A situação de eventual extrapolação do limite de gastos com pessoal não obsta a instituição de vantagem indenizatória.

 

  1. É possível, in thesi, a criação de lei com o fito de instituir auxílio-alimentação ou auxílios de natureza indenizatória aos servidores municipais, já que a situação de eventual extrapolação do limite de gastos com pessoal não obsta a concessão de verba indenizatória; Caso essa hipótese se implemente, não haverá ofensa ao orçamento impositivo;
  2. Não se aplica o disposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) aos gastos decorrentes da concessão de auxílio-alimentação, já que estes não são computados na despesa total com pessoal;
  3. Não será aplicável a nulidade prevista no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) a eventual lei municipal que institua auxílio-alimentação a servidores, pois as verbas indenizatórias não são computadas como gastos com pessoal;
  4. Uma vez instituída lei municipal que conceda auxílio-alimentação a servidores, não serão aplicáveis as restrições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pois dentre elas não se encontra a vedação à concessão de verba indenizatória.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 670373/17 - Acórdão nº 2046/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Correção do cálculo do adicional por tempo de serviço baseado no vencimento. Constitucionalidade. Regime Diferenciado de Trabalho não tem natureza de gratificação, mas retribuição pelo acréscimo de jornada em razão de exercício de atividades inerentes ao cargo. Expedição de recomendação sobre definição do objeto dos Incidentes Processuais do Título V do Regimento Interno.

Pela possibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço do art. 81 da Lei 1.085/97 alterada pela Lei 2.450/2009, de Campo Mourão, sobre o Regime Diferenciado de Trabalho, previsto nos arts. 40, 42 e 43 da Lei Municipal 1.837/2004, inexistindo, na hipótese, o "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo nº 654935/16 - Acórdão nº 437/19-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Concessão de benefício. Ausência de previsão legal. Aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná. Impossibilidade. Necessidade de lei específica. Art. 37, X, da Constituição Federal.

 

É impossível a aplicação e concessão, à membros e servidores, de licença especial remuneratória para fins de aposentadoria, em caso de ausência de lei especifica que preveja o benefício, mesmo com aplicação subsidiária dos termos do Estatuto dos Servidores Público do Paraná.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 98450/18 - Acórdão nº 3722/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Jornada de trabalho. Função Gratificada. Necessidade de dedicação integral. Cumulação de cargos. Possibilidade desde que exista compatibilidade de horários.

 

O servidor público que receber função gratificada, deverá dedicar-se integralmente ao Ente, sem direito ao recebimento de horas extras e ainda, haverá possibilidade de acúmulo de dois cargos públicos, tão somente nos casos previstos na Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 73364/17 - Acórdão nº 3406/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Professor. Carga horária de 20 horas semanais. Inconstitucionalidade da dobra definitiva de jornada. Possibilidade de cumulação do percebimento dos vencimentos do cargo relativo às 20 horas semanais com a gratificação legal de direção.

 

Pela impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20 horas semanais receberem valores relativos à "dobra de jornada", ainda que de forma temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de Direção Escolar, uma vez que são, logicamente, incompatíveis.

O Professor que foi contratado para a carga horária de 20 horas semanais e que venha a assumir o cargo de Diretor de escola terá direito aos vencimentos do seu cargo de origem cumulados apenas ao percebimento da gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de Direção Escolar como compensação à dedicação integral às atividades inerentes a este cargo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 101743/17 -  Acórdão nº 3899/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Concessão de adicional a servidores públicos integrantes de equipes de saúde da atenção básica. Recursos federais oriundos do Piso da Atenção Básica Variável-PAB Variável. Impossibilidade.

 

Estando o ente federado sujeito às vedações do art. 22, Parágrafo Único, da LRF, não lhe é autorizada a concessão de adicional aos servidores públicos que atuam nas ações estratégicas de saúde incentivadas pela União, mesmo que a receita utilizada para suportar essa despesa tenha origem em financiamento federal proveniente do PAB Variável.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 129210/16 - Acórdão nº 3503/17 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em outros órgãos para efeito de adicional por tempo de serviço, desde que haja expressa autorização legal.

 

O tempo de serviço prestado em outro órgão público pode ser considerado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço, desde que haja expressa autorização legal, observada a iniciativa privativa de cada Poder.

Não há óbice para que seja concedido o adicional ao servidor em estágio probatório, salvo se a legislação específica do ente assim vedar.

Não dispondo a lei em sentido contrário, o termo inicial do pagamento será a data do implemento do requisito temporal. Nos casos em que se pode permitir a contagem de tempo de serviço em outros órgãos para efeito de adicional por tempo de serviço, caberá à lei estabelecer se os efeitos financeiros retroagirão à data do requerimento de averbação ou do implemento do requisito temporal, observada a data do ingresso no cargo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 663985/16 - Acórdão nº 3332/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores ocupantes de mandatos classistas.

 

Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores ocupantes de mandatos classistas, assim como da extensão de quaisquer outros direitos e vantagens que impliquem em aumento de vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, sem a edição de lei específica.

Consulta com Força Normativa - Processo n ° 690977/14 - Acórdão n° 7796/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Gratificação de representação do presidente da câmara. Previsão na lei orgânica municipal. Observância das disposições constitucionais. Art. 29, VI, da Constituição Federal.

 

Possibilidade de fixação de Gratificação de Representação do Presidente da Câmara, desde que prevista em lei e em conformidade com as disposições constitucionais que regem a matéria - obedecidos, portanto, o limite máximo do subsídio de Vereador previsto no artigo 29, VI da Constituição Federal - considerando a população do Município - e o princípio da anterioridade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 273030/09 - Acórdão n° 1204/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Leis nº 2280/08 (art. 78, parágrafo único), nº 2183/08 (art. 58, § 2º) e nº 2665/2011 (art. 1º, §§ 1º e 2º), que preveem a possibilidade de incorporação integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, verba de natureza transitória, aos vencimentos e também aos proventos de inatividade. Inconstitucionalidade por violação ao art. 39, § 1º c/c art. 37, caput e inciso X, ambos da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia (art. 5º, caput).

 

Reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 1º, e seu § 1º, da Lei nº 2665/11 (art. 1º § 2º), que admite a incorporação aos vencimentos da "Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva", em contrariedade ao artigo 39, caput, e § 1º, c/c art. 37, X, todos da Constituição Federal de 1988.

Reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação que vem sendo dada pelo Município da Lapa aos dispositivos contidos nas Leis Municipais Lei nº 2280/08 (art. 78, § único), Lei nº 2183/08 (art. 58, § 2º) e Lei 2665/11 (art. 1º § 2º), que admite a incorporação integral da "Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva" aos proventos de inatividade, em contrariedade ao artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988.

Reconhecer que os dispositivos contidos nas Leis Municipais nº 2280/08 (art. 78, § único), nº 2183/08 (art. 58, § 2º) e nº 2665/11 (art. 1º § 2º), podem receber interpretação conforme o artigo 40, caput, da Constituição de 1988, permitindo a incorporação da "Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva" aos proventos de inatividade desde que proporcionalizada ao tempo de contribuição, inclusive conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 3155/14, desta Corte de Contas.

Reconhecer a inconstitucionalidade do art. 104, da Lei n° 2280/08, que, ao tratar da concessão da gratificação, deixa ao gestor municipal a possibilidade de fixar referida verba em percentual variável entre 10% e 100% (dez e cem por cento) do valor do vencimento base, em contrariedade ao princípio da isonomia (art. 5º), princípio da legalidade estrita (art. 37, caput  e inciso X) e, principalmente, do art. 38, §1º, (todos os dispositivos da Constituição Federal), que estabelece as diretrizes que devem ser observadas pelo sistema remuneratório da administração pública, modulando-se os efeitos desta decisão para após decorridos 90 dias de seu o trânsito em julgado.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo n° 655036/16 - Acórdão n° 578/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Cancelamento do Pagamento de Gratificação por Função desempenhada. Caso Concreto. Caracterização de Pagamento de Despesa Liquidada (artigos 37 e 63, da Lei Federal 4.320/64 e Instrução Normativa nº29/2008). Pela Resposta nos termos do Parecer nº 004/09, em vista do relevante interesse público (§1º, artigo 38, da Lei Complementar nº 113/2005).

 

Invoca resposta sobre a possibilidade ou não pagamento de despesa liquidada de exercícios encerrados, reconhecida nas leis de direito financeiro, particularmente, nos artigos 37 e 63, da Lei Federal nº4.320/64, perfeitamente enquadrável como de caráter obrigatório, à leitura do §1º, art. 13, da Instrução Normativa nº 29/2008, deste Tribunal, haja vista o reconhecido direito do credor, que, conforme noticiado, prestou a contrapartida de serviço.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 200386/09 - Acórdão n° 801/09 - Tribunal Pleno -  Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Concessão de "auxílio-saúde" aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a ser pago em pecúnia, em valor certo e idêntico a todos os destinatários.

 

Impossibilidade de concessão do benefício nos moldes propostos pelo consulente. Encaminhamento à Câmara Municipal, a título meramente informativo e de colaboração, do "Estudo sobre as formas ou modalidades de Prestação de Assistência à Saúde de Servidores Públicos Civis, Dependentes e Pensionistas", elaborado pelo Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público ao Tribunal de Contas da União, Professor Lucas Rocha Furtado, com a assessoria do Analista de Controle Externo Pierre Luigi Silva.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 272274/07 - Acórdão n° 917/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.  

 

  • Honorários de sucumbência. Procuradores do Estado e Advogados do quadro especial.

 

Possibilidade do rateio dos honorários de sucumbência, desde que haja lei local; pela possibilidade da percepção do prêmio de produtividade, pelos Procuradores, em face da existência de critérios objetivos; pela impossibilidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Advogados do Quadro Especial, já que não há previsão em Lei, apenas em Decreto, e; pela necessidade de implementação da remuneração através de subsídios.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 13196/08 - Acórdão n° 803/08 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Implantação de plano e/ou auxílio saúde para servidores e vereadores vinculados à Câmara Municipal. Possibilidade.

 

Possibilidade de contratação de operadoras privadas de plano de saúde, sempre com a previsão de contribuição do empregador e do servidor e/ou a concessão de auxílio saúde na modalidade de ressarcimento parcial, para beneficiar os agentes públicos vinculados à municipalidade - excluídos os agentes políticos -, desde que observadas as seguintes condições:

- Previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por meio da inclusão de previsão específica no Regime Jurídico Único Municipal, acessível a todos os servidores públicos municipais;

- Prévia dotação orçamentária;

- Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;

- Licitação prévia para contratar com empresas privadas;

- Adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores;

- Observância dos limites de despesas com pessoal dos poderes integrantes do Município, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República;

- Impossibilidade relativamente aos vereadores eis que não vinculados ao regime jurídico estatutário local.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 483691/11 - Acórdão nº 382/12 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Possibilidade de concessão de adicional de periculosidade em atividade excedente à jornada normal, observada a individualização do cálculo sob pena de ocorrência de efeito cascata.

 

É admissível a concessão do adicional de periculosidade junto com o adicional por serviço extraordinário, desde que o cálculo seja individualizado, incidindo o percentual de cada adicional sobre o vencimento disposto na Tabela de Cargos e Vencimentos. Do contrário, faria surgir o efeito cascata, vedado expressamente pelo artigo 37, XIV, da CF/88.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 424896/10 - Acórdão nº 307/12 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Remuneração de servidor durante o gozo de licença especial. Composição por vencimento e verbas de caráter permanente. 

 

O servidor público em gozo de licença especial (licença-prêmio), faz jus ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, aquelas as quais a lei prevê como integrantes dos vencimentos do cargo efetivo.

As vantagens de caráter transitório somente são pagas enquanto perduram as condições especiais pelas quais foram criadas. Assim, quando o servidor se afasta de tais situações, não fará mais jus a sua percepção, salvo se houver lei que disponha expressamente em contrário.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 446296/09 - Acórdão nº 2586/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Acúmulo de função gratificada com cargo de vereador. Princípios constitucionais da simetria e separação de poderes. Impossibilidade.

 

Mesmo havendo norma constitucional prevendo expressamente a possibilidade de acúmulo das atividades de vereança com cargos, empregos e funções públicas, quando haja compatibilidade de horários, outros princípios constitucionais devem ser sopesados.

O princípio da separação dos poderes é o principal óbice a que um vereador ocupe também uma função gratificada. Isso decorre do vínculo de confiança a que está submetido o servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

Também o princípio constitucional da simetria veda tal acúmulo, tendo em vista o contido no art. 54, II, "a" c/c art. 29, IX da CF.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 547025/10 - Acórdão nº 1903/11-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Metodologia de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Curitiba. Concessão do sexto adicional quinquenal sujeita à completude do trigésimo primeiro ano de serviço, se homens, e vigésimo sexto ano de serviço, se mulheres.

 

Versa acerca da metodologia utilizada no cálculo de adicional por tempo de serviço dos agentes públicos do Município de Curitiba.

Uniformização de Jurisprudência nº 20 - Processo nº 349999/12 - Acórdão nº 3494/12 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Natureza e forma de incorporação da verba TIDE - Tempo Integral de Dedicação Exclusiva nos proventos de aposentadoria de professores de ensino superior do Estado.

 

Aprovar a reforma no entendimento fixado nesta uniformização de jurisprudência para definir que o Tempo Integral e Dedicação Exclusiva configura regime de trabalho dos docentes do Magistério Superior do Estado, sendo contraprestação pecuniária pelo exercício das atribuições do cargo, e, por essa razão, deve ser incorporado integralmente aos proventos de inatividade, atendidos dos requisitos da Lei nº 19.594/18. (Redação dada pelo Acórdão nº 949/20-TP).

Uniformização de Jurisprudência nº 21 - Processo nº 806898/15 - Acórdão nº 2847/16 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 21 - RETIFICADA PELOS ACÓRDÃOS Nº 3419/17 E Nº 949/20.

 

  • Acórdão nº 2847/16, que fixou entendimento segundo o qual "a gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE percebida pelos professores de Ensino Superior do Estado, prevista no artigo 17 da Lei Estadual n.º 11.713/1997, possui natureza jurídica de verba transitória e contingente, e deverá ser incorporada aos proventos de inatividade proporcionalmente ao tempo em que sobre ela houve efetiva contribuição, resguardados eventuais direitos adquiridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998". Revisão a pedido das entidades de Classe. Indeferimento preliminar dos pedidos de suspensão e de nulidade do processo. Manutenção da orientação anterior, com expedição de recomendação ao Governador de Estado.

 

 I - Foi mantida a orientação contida no Acórdão nº 2847/16, segundo a qual: a) a gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE percebida pelos professores de Ensino Superior do Estado, prevista no artigo 17 da Lei Estadual n.º 11.713/1997, possui natureza jurídica de verba transitória e contingente, e deverá ser incorporada aos proventos de inatividade proporcionalmente ao tempo em que sobre ela houve efetiva contribuição, resguardados eventuais direitos adquiridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998; e b) a orientação ora fixada aplica-se a todos os processos pendentes de decisão desta Corte de Contas.

II -  Foi expedida recomendação ao Governador de Estado, no sentido de que seja observado o disposto no item "b" da parte dispositiva do Acórdão 3155/14, referente à "impossibilidade de incorporação integral do valor dessas gratificações, sem que sejam proporcionalizadas ao tempo de contribuição, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido", abstendo-se, assim, de promover a incorporação integral do TIDE, sem a observância dessa proporcionalidade, sob pena de ofensa ao princípio contributivo, de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal.

Uniformização de Jurisprudência nº 24 - Processo nº 806898/15 - Acórdão nº 3419/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares - VIDE AUTOS DO MS-TJPR Nº 1746415-2

 

  • Inclusão do décimo terceiro salário no cômputo da média das remunerações para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Eficácia da decisão. Princípio da segurança jurídica. Efeitos ex nunc.

 

O décimo terceiro salário não integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, sendo inconstitucional interpretação em sentido diverso.

Eficácia ex nunc, para alcançar somente os atos de inativação com data de concessão do benefício de aposentadoria depois da publicação da decisão, ressaltando que com a decisão, não se permitiu que seja excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias o décimo terceiro salário.

Prejulgado nº 23 - Processo nº 772369/16 - Acórdão nº 2547/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Verbas de natureza transitória não são incorporadas à remuneração dos servidores. Comissionados não fazem jus ao pagamento de adicional por tempo de serviço. Impossibilidade de cumulação de cargo em comissão com gratificação de função ou de dedicação exclusiva. A demissão de funcionário celetista enseja o pagamento das verbas trabalhistas contempladas pela CLT para o caso concreto.

 

Em termos meramente teóricos, consoante as premissas do Direito Administrativo, a Função Gratificada é verba de natureza transitória que, em razão de tal característica, não é incorporada à remuneração do servidor, uma vez que seu pagamento é realizado em virtude do desenvolvimento de uma atividade especial, e não inerente ao cargo, pelo funcionário. Porém, da maneira como prevista na legislação da urbe, e por este Município ter estabelecido o regime jurídico único celetista para seus servidores, a Função Gratificada denota ser liberalidade da Administração Pública, podendo vir a ser incorporada à remuneração dos servidores pelos órgãos justrabalhistas se pagas com habitualidade.

Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão não devem receber adicional por tempo de serviço.

A questão referente à possibilidade de os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é tormentosa, muito discutida nos órgãos administrativos e jurisdicionais, e relativamente à qual ainda não existe regulamentação expressa ou posição firmada pela Magna Corte, órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Particularmente, entendo que os cargos em comissão constituem instituto sui generis, cuja natureza e cujas principais características (livre nomeação e exoneração) são incompatíveis com boa parte das regras de Direito do Trabalho. As obrigações a serem pagas aos servidores comissionados exonerados são: resíduo salarial, além de terço constitucional relativo a férias e décimo terceiro salário proporcionais.

Quanto à dedicação exclusiva, os cargos em comissão já pressupõem comprometimento análogo a essa gratificação, sendo incompatíveis com o pagamento de tal verba. No tocante à função gratificada, os cargos em comissão têm mesma premissa, qual seja, o desempenho de atividade de direção, chefia ou assessoramento, sendo que, por pressuporem dedicação exclusiva, não poderão os cargos em comissão serem acumulados com outras funções.

O Servidor Público Municipal pode receber Dedicação Exclusiva. Porém, conforme apontado acima em relação à Função Gratificada, da maneira como prevista na legislação da entidade, e em virtude de este Município ter estabelecido o regime jurídico único celetista para seus servidores, a Dedicação Exclusiva denota ser liberalidade da Administração Pública, podendo vir a ser incorporada à remuneração dos servidores pelos órgãos justrabalhistas se pagas com habitualidade. Cumpre ao Município melhor regulamentar tal gratificação.

A remuneração normal de seu cargo, com os adicionais e gratificações previstos em lei, não sendo necessário o pagamento de qualquer tipo de indenização em virtude do professor não mais ocupar a função gratificada.

Os direitos trabalhistas contemplados na Consolidação das Leis do Trabalho que se aplicam ao caso concreto. De um modo geral, podemos mencionar: Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias proporcionais, resíduo salarial e multa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 199472/05 - Acórdão n° 1072/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Possibilidade de concessão de gratificação atinente ao cargo comissionado municipal para servidor público estadual cedido à prefeitura.

 

É possível ao servidor cedido pelo Estado, ocupante de cargo em comissão no Município, receber a gratificação RTIDE correspondente ao cargo comissionado, diante da previsão legal para a sua concessão e da ausência de restrição para a sua aplicação, na legislação do Município.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 253671/05 - Acórdão n° 1108/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Pagamento de diárias a vereadores. Possibilidade, desde que configurado interesse público e pertinência às atividades da câmara. Necessidade de lei permitindo o pagamento das diárias, sendo que sua fixação pode ocorrer por meio de ato interno da câmara.

 

É possível o pagamento de diárias a vereadores desde que configurado interesse público e pertinência às atividades da Câmara. Deve haver previsão legal para pagamento das diárias, fixando os critérios de concessão e reajuste. O pagamento de diárias não pode mascarar complementação de remuneração, e o valor das mesmas deve ser igual para todos os edis, inclusive o Presidente da Câmara.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 41093/06 - Acórdão n° 1637/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Instituição de sistema de pagamento de despesas de viagem de Vereadores e Servidores do Legislativo mediante diárias.

 

É permitido à Câmara Municipal instituir sistema de pagamento de despesas de viagem de Vereadores e Servidores do Legislativo mediante diárias, respeitados critérios pré-estabelecidos pautados nos princípios de moralidade, economicidade e razoabilidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 429427/05 - Acórdão n° 259/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Pagamento de abono natalino a conselheiro tutelar. Pela possibilidade desde que haja previsão em lei municipal. Precedente Acórdão n° 7014/2013 - Tribunal Pleno.

 

É possível concessão do 13º salário e férias aos Conselheiros Tutelares, desde que haja expressa previsão em lei municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 627536/08 - Acórdão nº 1632/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Incorporação de função gratificada aos proventos. Necessidade de previsão em legislação específica e atendimento dos requisitos até a edição da EC nº 20/98.

 

É possível a incorporação de função gratificada aos proventos de servidor desde que prevista em lei municipal específica e que os requisitos nela exigidos tenham sido atendidos até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, destacando que é imprescindível que o servidor tenha percebido a vantagem quando em atividade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 171826/07 - Acórdão nº 1150/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Legalidade de Pagamento por sessões Extraordinárias do legislativo. Impossibilidade a Partir da EC 50/2006.

 

Não é possível pagamento de verbas indenizatórias aos edis pela participação em sessões extraordinárias, mediante qualquer meio de convocação, a partir de 14 de fevereiro de 2006, data da publicação da Emenda Constitucional 50/2006, nos termos dos pareceres 52/06 e 18036/06, respectivamente da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 300851/06 - Acórdão nº 1209/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Incorporação de vantagens aos servidores inativos. Paridade com os servidores estatutários. Incorporação e extensão de vantagens aos proventos de aposentadoria apenas na forma da lei, devendo ser observada a LC nº 101/2000. Extensão de vantagens aos servidores aposentados aplica-se somente aos servidores estatutários.

 

A incorporação e extensão de vantagens aos proventos de aposentadoria deve ser feita "na forma da lei", em observância ao princípio constitucional da legalidade, devendo, ainda, atender as disposições da LC nº 101/2000. A extensão de vantagens aos servidores aposentados, prevista no artigo 40, § 4º da CF na redação original, aplica-se somente aos servidores estatutários. Não é possível o pagamento de vantagens retroativas, sem o devido amparo em dispositivo constitucional e legal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 524475/09 - Acórdão nº 1421/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Ausência de previsão legal para a conversão. Possibilidade. Cumprimento das condições listadas.

 

Possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que respeitadas as seguintes condições: "a) a possibilidade de concessão de licença-prêmio depende de previsão em lei. Existindo tal previsão, contudo, a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de previsão legal; b) a concessão da licença-prêmio é sujeita à conveniência da Administração, que pode negá-la ou deferi-la no momento que entender oportuno, ainda que o servidor acumule mais de uma licença-prêmio não gozada; c) o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nasce apenas quando o servidor torna-se inativo ou quando deixa o serviço público; d) o pagamento do equivalente da licença-prêmio não gozada depende de prévia previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal."

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 638531/08 - Acórdão nº 568/09 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Recebimento, por diretores não empregados, de benefícios oriundos de acordo coletivo de trabalho firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores - impossibilidade - recolhimento de FGTS não implica em equiparação de diretores não empregados a funcionários; ausência de disposição legal estendendo a diretores não empregados benefícios oriundos de acordos como o ora em exame; não previsão, no próprio acordo, de que os diretores não empregados seriam beneficiados.

 

Considerando que: - Os diretores eleitos pelo Conselho de Administração não são funcionários; - Não existe qualquer dispositivo legal que estenda aos diretores não empregados os benefícios previstos em acordos coletivos de trabalho aos funcionários de empresa; - O próprio acordo coletivo de trabalho não previu que os diretores não empregados seriam beneficiados pelos direitos nele previstos,  decidiu-se pela impossibilidade de recebimento, pelos diretores não empregados de empresas, de benefícios previstos em acordos coletivos de trabalho firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 24976-3/05 - Acórdão nº 824/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Licença-prêmio. Falta de norma que estenda os efeitos legais para servidores trabalhistas que tiveram seu emprego transformado em cargo no âmbito do Município. Não concessão do benefício de licença-prêmio em relação àquele período.

 

Não concessão do benefício da licença-prêmio aos servidores da urbe que tiveram seu emprego transformado em cargo, com base nas Leis n° 40/94 e 41/94 que instituíram o regime jurídico único e o Instituto de Previdência, relativamente àquele período laborado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 339600/06 - Acórdão n° 787/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwing.

 

  • Possibilidade de pagamento de vale-alimentação exclusivamente aos servidores do legislativo municipal. Autonomia municipal. Poderes constituídos harmônicos e independentes entre si. Poder de auto-regulamentação. Possibilidade de pagamento de vale-alimentação exclusivamente aos servidores do legislativo municipal.

 

Os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) são harmônicos e independentes entre si - art. 2º, CF/88, somado ao fato da autonomia municipal prevista na CF/88, e as alterações realizadas no artigo 39 da CF, pela EC nº 19/98. Possibilidade de pagamento de vale-alimentação exclusivamente aos servidores do Legislativo Municipal.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 643850/07 - Acórdão n° 1093/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Indenização de sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar. EC n° 50/06. Impossibilidade.

 

A Emenda Constitucional n°50/06 que determinou a alteração do artigo 57, parágrafo 7°, possui eficácia plena (auto-aplicável), sendo exigível a sua observância após a data de sua publicação (14/02/2006).

O eventual pagamento de subsídios pela realização de sessão extraordinária durante o recesso parlamentar infringiria a Constituição Federal, inovada pela Emenda Constitucional n°50/06, sendo, portanto, vedada tal prática.

O pagamento das verbas indenizatórias ao arrepio do texto maior será objeto de análise da prestação de contas municipal para o exercício de 2006. Uma vez constatado o pagamento indevido, a prestação de contas será impugnada e o Tribunal de Contas exigirá a devolução dos valores respectivos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 351146/06 - Acórdão n° 148/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Complemento de auxilio doença percebido pelo Prefeito até limite integral da remuneração. Previsão na LOM. Possibilidade.

 

A questão proposta encontra resposta na própria Lei Orgânica que permite a complementação do auxílio doença, concedido pelo INSS, até o montante do subsídio integral.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 301081/08 - Acórdão n° 1201/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Dificuldade na contratação de médicos por municípios. Pagamento de remuneração superior à do prefeito. Impossibilidade. Incremento nos subsídios do gestor municipal a patamar equivalente à remuneração de mercado de médicos. Possibilidade ou adequação das atividades dos médicos, melhorando indiretamente a remuneração, v.g., por meio da diminuição da carga horária (desde que observadas regras dos ajustes repectivos nos casos de programas especiais) - não é devido pagamento de gratificações e ajudas de custo de modo a complementar a remuneração.

 

Dificuldade na contratação de médicos por municípios, uma vez que impossível o pagamento de remuneração superior à do prefeito - possibilidade de incremento nos subsídios do gestor municipal a patamar equivalente à remuneração de mercado de médicos; ou adequação das atividades dos médicos, melhorando indiretamente a remuneração, v.g., por meio da diminuição da carga horária (desde que observadas regras dos ajustes respectivos nos casos de programas especiais) - não é devido pagamento de gratificações e ajudas de custo de modo a complementar a remuneração.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 273931/05 - Acórdão n° 1027/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.  

 

  • Pagamento de diárias aos Policiais Militares que desempenham funções fora da sede de sua lotação.

 

Possibilidade de pagamento de diárias aos policiais militares que forem destacados para prestação de serviços fora da sede de sua lotação, eis que o Decreto n° 3498/2004 não se aplica em matéria de diárias aos membros da Polícia Militar do Estado do Paraná, aplicando-se o Artigo 26 da Lei Estadual 6417/73 com as alterações da lei Estadual 7434/80, e Leis Complementares 72/93 e 104/2004.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 507629/04 - Acórdão n° 658/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Possibilidade de concessão de incorporação de abono. Requisitos.

 

Possibilidade de incorporação de abono, desde que respeitados os princípios da LRF, havendo lei específica, alteração das leis orçamentárias e a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 47232/05 - Acórdão n° 585/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.  

 

  • Servidores Públicos Municipais. Base de Cálculo de Horas Extraordinárias

 

O adicional decorrente de horas extraordinárias somente pode incidir sobre a remuneração do cargo efetivo, sendo irregular o seu cômputo incidir sobre outras gratificações e adicionais de natureza transitória.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 34187/04 - Acórdão n° 176/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Data base considerada para o cômputo do adicional por tempo de serviço por servidores oriundos de regime celetista - não previsão em legislação municipal específica - há de se considerar a data de exercício em cargo efetivo.

 

Data base considerada para o cômputo do adicional por tempo de serviço por servidores oriundos de regime celetista - não previsão em legislação municipal específica - há de se considerar a data de exercício em cargo efetivo.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 447031/07 - Acórdão n° 1495/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Possibilidade de pagamento de vale-alimentação exclusivamente aos servidores do legislativo municipal. Autonomia municipal. Poderes constituídos harmônicos e independentes entre si. Poder de auto-regulamentação. Possibilidade de pagamento de vale-alimentação exclusivamente aos servidores do legislativo municipal.

 

Possibilidade de, no âmbito municipal, haver estipulação de vale-alimentação em favor dos servidores de um determinado Poder sem que esse pagamento seja estendido aos servidores do outro Poder, mas desde que atendidas as seguintes condições:

a) instituição por lei própria do aumento na remuneração dos servidores - pagamento de vale-alimentação;

b) prévio procedimento licitatório para a contratação da empresa que fornecerá o vale-alimentação;

c) previsão orçamentária para esse incremento de despesa;

d) respeito aos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao incremento e ao limite de gastos com pessoal.

E ainda, tendo em vista que ambos os Poderes, Legislativo e Executivo, são independentes e se auto-regulamentam, que o Poder Legislativo poderá acrescer a remuneração de seus respectivos servidores, ou seja, poderá efetuar o pagamento de vale-alimentação a seus funcionários sem que isso ocorra ou venha a ocorrer em relação à remuneração dos servidores do Poder Executivo, devendo-se, entretanto, atentar para a vedação contida no artigo 37, XII, da CF/88, de que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

Consulta com Força Normativa - Processo n° 643850/07 - Acórdão 1093/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Pagamento de abono natalino a conselheiro tutelar. Possibilidade desde que haja previsão em lei municipal.

 

Possível a concessão de abono natalino aos Conselheiros Tutelares, desde que haja previsão em lei municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 493734/07 - Acórdão n° 769/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão. 

 

  • Salário-família. Inteligência do art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/98.

 

Entende-se que as cotas do salário-família não se incorporam à remuneração do agente público para qualquer efeito, ou seja, a modificação introduzida pela multicitada Emenda Constitucional atinge todos aqueles que vinham recebendo referido benefício com base em regras pretéritas, que caso não se enquadrem nas novas regras deverão deixar de recebê-lo, sem com isso ferir o direito adquirido por tratar-se de uma verba transitória, pessoal e não integrar a remuneração.

Deve-se observar o limite estabelecido constitucionalmente para a concessão do salário família aos agentes públicos ativos e inativos, cessando o pagamento do salário família àqueles que recebem atualmente remuneração superior ao teto fixado pela EC nº. 20/98.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 33282/05 - Acórdão n° 177/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Possibilidade de pagamento de jetons não pagos em exercícios anteriores.

 

Responder de forma positiva aos procedimentos de pagamento conforme o exposto no Parecer n° 295/04, da unidade técnica, condicionando-o à existência prévia de lei, existência prévia de previsão orçamentária, e tão somente de sessões que ocorrem em período de recesso legislativo, e dentro dos limites de despesas previstas nos Artigos 29 Inciso VII e 29- A da CF.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 348016/04 - Acórdão n° 253/06 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Gratificação para Membros de Comissão de Licitação. Possibilidade de Pagamento. Criação por ato da direção superior da entidade para os servidores celetistas. Para os detentores de cargo em comissão a fixação deve ser realizada por lei municipal.

 

(...) Como bem argumentado na instrução dos autos nada obsta que o servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho seja aquinhoado com uma gratificação pela participação em comissão de licitação, desde que continue a desempenhar suas funções normais do emprego. Portanto, em face desse acréscimo em sua atividade normal, o mesmo perceberia referida gratificação. Entretanto, se o trabalhador deixar suas funções usuais e dedicar-se única e exclusivamente a nova função, qual seja, a participação em comissão de licitação não há motivo para a gratificação, considerando que continuará percebendo sua remuneração mensal, sem qualquer prejuízo.

Quanto ao detentor de cargo em comissão entende-se que o seu ocupante, desde que qualificado (art. 51 da Lei nº. 8.666/93) pode compor comissão de licitação, uma vez que o seu cargo integra o quadro permanente da entidade. Considerando ser possível a sua participação na já citada comissão, não se vislumbra qualquer empecilho para que o mesmo receba a gratificação, considerando que além da função do cargo desempenhará funções junto a comissão de licitação. Entretanto, o reverso não seria possível, ou seja, o detentor do cargo em comissão deixar as atribuições do cargo para se dedicar tão-somente ao julgamento de certames licitacionais, uma vez que o mandamento constitucional consigna que referidos cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Sendo que aqui a gratificação se daria por lei municipal.

Por derradeiro, no que tange a critérios para a fixação do valor da gratificação, tal medida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido do montante coadunar-se perfeitamente com as atividades a serem desenvolvidas, como também com os demais valores praticados na entidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 460662/06 - Acórdão n° 1701/07 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Artagão De Mattos Leão.

 

  • Possibilidade de conversão de licença especial em pecúnia. A possibilidade de concessão da licença deve ter assento legal. A administração pública tem discricionariedade quanto ao tempo para concessão/fruição da licença. Na impossibilidade de concessão imediata do benefício, o período para o gozo deve ser definido no exercício financeiro subsequente, não devendo ultrapassar o exercício posterior a este. Sobrevindo fato do qual decorra a extinção do vínculo de prestação de trabalho, tendo o prestador adquirido o direito à licença e a administração tenha inviabilizado sua fruição, é cabível a indenização correspondente; contrario sensu, é vinculada a concessão de licença especial quando o tempo correspondente ao seu gozo é equivalente ao tempo necessário para a inativação do servidor. O prazo prescricional para a indenização é regido pela respectiva legislação, tendo por termo inicial a extinção do vínculo de trabalho. A possibilidade de conversão pecuniária depende de expressa previsão legislativa. Existindo autorização legal à conversão pecuniária, o pagamento depende de previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na LRF. A incompatibilidade de lei complementar municipal com a respectiva lei orgânica resolve-se, em regra, em favor desta, com fundamento no princípio da hierarquia de leis. Eventual inconstitucionalidade da disposição colidente deve ser objeto do instrumento jurídico devido para o seu controle de adequação ao ordenamento. A inexistência de estimativas do impacto orçamentário-financeiro (art. 17, § 1°, da LRF) fulmina a validade do ato legislativo que cria despesa com pessoal.

 

(...) responder à consulta de acordo com as seguintes premissas: a) A possibilidade de concessão de licença especial deve ter assento legal, eis que integra o regime jurídico dos servidores públicos, constituindo-se direito do servidor quando existe tal previsão; b) O direito à fruição da licença especial pressupõe o atendimento dos requisitos legais que o implementam.

Todavia, a Administração Pública tem discricionariedade quanto ao tempo para concessão/fruição da licença especial; c) Na impossibilidade de concessão imediata do benefício ao servidor, o período para o gozo seja deve ser definido no exercício financeiro subsequente, não devendo ultrapassar o exercício posterior a este; d) Sobrevindo fato do qual decorra a extinção do vínculo de prestação de trabalho entre o servidor e a Administração Pública, tendo o prestador adquirido o direito ao gozo da licença especial pela implementação de seus requisitos legais, e a Administração tenha inviabilizado sua fruição, é cabível a indenização correspondente (artigo 37, § 6° da Constituição Federal).

Contrario sensu, é vinculada a concessão de licença especial quando o tempo correspondente ao seu gozo é equivalente ao tempo necessário para a inativação do servidor; e) O prazo prescricional para a satisfação da pretensão à indenização é regido pela respectiva legislação, tendo por termo inicial a extinção do vínculo de trabalho entre o servidor e a Administração; f) A possibilidade de conversão pecuniária da licença especial depende de expressa previsão legislativa (lei em sentido formal, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo), porque se trata de regime jurídico de servidor público e dela decorrerá aumento de despesa ao Erário (artigo 61, § 1°, II, c, e artigo 63, I da Constituição Federal); g) Existindo autorização legal à conversão pecuniária da licença especial, o seu pagamento depende de previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal; h) A incompatibilidade de lei complementar municipal com a respectiva Lei Orgânica resolve-se, em regra, em favor desta, com fundamento no princípio da hierarquia de leis. Eventual inconstitucionalidade da disposição colidente deve ser objeto do instrumento jurídico devido para o seu controle de adequação ao ordenamento; i) A inexistência de estimativas do impacto orçamentário-financeiro, na forma exigida no artigo 17, § 1° da Lei Complementar n° 101/2000, fulmina de pleno direito a validade do ato legislativo que cria despesa com pessoal, sendo de se reconhecer sua nulidade absoluta, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa e até mesmo penal do ordenador de despesas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 203970/09 - Acórdão n° 3594/10 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Incidência de adicionais por tempo de serviço. Necessidade de previsão legal. Produção dos efeitos a partir da publicação da lei, cujo benefício se dará com a investidura do servidor.

 

De todo o exposto, e de posse das ponderações bem lançadas pelo ilustre procurador, que atuou nos autos ora em análise, pode-se entender que a Lei nº 866/06, objeto da consulta, apenas repisou o já previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 146/95, reforçando que a concessão do adicional por tempo de serviço incidirá exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo.

Agora, quanto a produção dos efeitos ao direito do adicional por tempo de serviço, o mesmo se opera a partir da publicação da lei que trata da matéria, cuja percepção ao benefício se dará a partir da investidura no cargo que ocorre com a posse.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 170991/09 - Acórdão n° 1482/10 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Artagão De Mattos Leão.

 

  • Descontos previdenciários. EC n° 20/98. Tema já abordado em outra consulta, cuja resposta possui efeito vinculante. Análise própria, não havendo intenção de alteração do entendimento pacificado. Resposta nos termos do previsto no acórdão 463/2.007- Pleno.

 

Os descontos previdenciários feitos com base na remuneração integral do servidor, incluindo função gratificada, hora extra, insalubridade, vencimento em comissão, etc, após a edição da Emenda Constitucional n° 20/98, foram indevidos?

Se indevidos poderão ser restituídos aos servidores administrativamente?

Considerando que os descontos supostamente indevidos foram efetuados no período de janeiro de 1999 a junho de 2002, a restituição destes está eivada com a prescrição qüinqüenal?

Considerando que as presentes indagações foram respondidas em sede de Consulta, e que tal decisão possui efeito vinculante, havendo analisado de maneira adequada os pontos em tela, a resposta à consulta deve se dar nos termos do Acórdão 463/2.007-Pleno.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 351816/07 - Acórdão n° 1660/07 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Verbas rescisórias permanentes. Incorporação. ATS e TIDE.

 

a) verbas acessórias permanentes não se incorporam ao vencimento básico do servidor, salvo disposição expressa de lei;

b) o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 134 da Lei Municipal nº 217/2003 de Quedas do Iguaçu é calculado sempre sobre o vencimento básico, não podendo ser a ele incorporado, sob pena de violação frontal ao artigo 37, XIV da Constituição da República; e

c) A TIDE prevista na Lei Municipal deve ser calculada sobre o vencimento básico, excluídas quaisquer outras verbas acessórias, permanentes ou transitórias, entre elas o adicional por tempo de serviço.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 311640/17 - Acórdão nº 2478/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Ressarcimento de despesas com viagens a membros de conselhos municipais de saúde que não sejam servidores públicos. Possibilidade, desde que haja previsão legal e os gastos guardem efetiva relação com as atividades do conselho.

 

É possível o ressarcimento de despesas efetuadas com membros do Conselho que não sejam funcionários públicos, desde que haja previsão legal para tal pagamento e que os gastos tenham efetiva relação com as atividades do Conselho.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 498178/05 - Acórdão nº 829/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Possibilidade de concessão de adicionais quinquenais a servidores efetivos do Legislativo pelo tempo de serviço anteriormente prestado em cargo comissionado ou como sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Viabilidade desde que com expressa previsão legal.

 

A consideração do tempo de serviço prestado na administração pública (em suas três esferas), na condição jurídica de estatutário (efetivo ou comissionado) e celetista, anteriormente à posse e exercício em cargo efetivo é admissível inclusive para efeitos de adicionais, desde que com expressa previsão legal na atual Administração Pública a qual o servidor está vinculado. 

Tal conclusão é decorrência de expressa previsão constitucional do artigo 37, que atrela a Administração Pública ao princípio da legalidade estrita.

Este Tribunal já emitiu manifestação em sede de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão nº 1814/10-Tribunal Pleno), sobre a utilização de período celetista para percepção de adicionais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 493690/08 - Acórdão nº 1732/11 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Tempo de contribuição. Serviço público federal e estadual. Averbação para efeitos de aposentadoria. Serviço público efetivo no município consulente. Averbação para efeitos de adicionais.

 

Como determina o art. 40, §9º, da Constituição Federal, o servidor público estatutário faz jus à contagem do tempo de contribuição no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para efeitos de aposentadoria.

Somente o tempo de contribuição considerado "serviço público efetivo", no próprio Município autoriza a incidência dos adicionais por tempo de serviço, consoante dispõe a legislação municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 579493/07 - Acórdão nº 159/08 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Servidor público. Aulas em Escola Penitenciária. Áreas diversas. Concessão de gratificação pela realização de trabalho relevante. Possibilidade. Inspetoria de Controle Externo. Acompanhamento.

 

Possibilidade de pagamento de gratificação a servidores, desde que acompanhado pela Inspetoria de Controle Externo correspondente. Para tanto, deverá a Secretaria de Justiça apresentar um planejamento completo para o exercício financeiro de 2007, no qual constem, no mínimo, os cursos a serem proferidos, os servidores palestrantes, os valores pagos e individualizados por servidor e demais dados que a Inspetoria julgar necessários.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 581974/06 - Acórdão nº 2008/06-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Servidores públicos estáveis. Poder Legislativo. Município. Horas extras percebidas há mais de 10 anos. Verba de natureza transitória. Inexistência de autorização legislativa. Incorporação. Vedação. Inteligência da EC nº 20/98.

 

Convém destacar que após a vigência da EC nº 20/98, o novo paradigma para a fixação dos proventos é a remuneração do servidor no cargo efetivo, em cujo conceito se incluem tão somente o montante atribuído ao vencimento padrão do cargo mais as vantagens incorporadas, que são apenas as vantagens pessoais e aquelas inerentes ao cargo.

Com o advento da EC nº 41/03, as regras para a inativação passaram a observar as verbas sobre as quais tenha incidido contribuição, com o cumprimento da legislação local incorporando benefícios, de conformidade com o art. 40, §3º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 41/03.

Assim, não é possível a incorporação de horas extras, ainda que percebidas há mais de dez anos, tanto à remuneração de servidores em atividade quanto aos proventos de servidores inativos, isso porque inexiste autorização legislativa anterior a 15 de dezembro de 1998 (data da promulgação da EC nº 20/98)

Consulta com Força Normativa - Processo nº 77454/06 - Acórdão nº 1921/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Servidor público efetivo que exerceu cargo em comissão. Cessão à Autarquia. Indenização de férias não usufruídas. Possibilidade.

 

Em se tratando de indenização de férias não usufruídas, de servidor público efetivo municipal, conjugando-se a LOM e a lei local que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores, há possibilidade de indenização.

É inalienável o direito ao pagamento de férias não usufruídas. Como a cessão não pode acarretar ônus para o órgão cedente, nos termos da legislação local, o pagamento é de responsabilidade da autarquia que recebeu o servidor.

Quanto ao valor da indenização, deve ser auferido com base na remuneração do mês em que se deu a exoneração do cargo comissionado, também com fulcro na legislação local.

Consulta com Força Normativa - Processo nº  623291/08 - Acórdão nº 554/09-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.             

   

  • Câmara Municipal. Servidores em estágio probatório. Adicional de estímulo à graduação previsto em lei. Possibilidade de concessão desde que criteriosa e fundamentada.

 

Não há óbice para a concessão de vantagem para o servidor em estágio probatório, pois é um servidor efetivo, concursado e que está a caminho da estabilidade.

As reflexões apresentadas em parecer do MPC encontram-se expressamente acolhidas pela decisão e compreendem:

Se é verdade que a Lei Municipal não faz distinção entre "espécies" de servidores para a concessão do denominado "adicional de estímulo" (estáveis/em estágio probatório), ao contrário do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná, também é procedente a ponderação de que este acréscimo não pode ser efetuado de forma desmedida.

Se o "nível de escolaridade" tido por base para a concessão do estímulo for pressuposto para o ingresso na função, evidentemente que este fato não poderá legitimar o benefício.

De semelhante modo, em razão do escopo do "adicional de estímulo" (aperfeiçoamento do servidor nas funções do cargo que ocupa) a assunção de título deve guardar pertinência temática com suas atribuições, devidamente demonstrada pela autoridade concedente.

A atenção para a concessão de benefícios deve ser criteriosa e devidamente fundamentada, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, pois a contenção de despesas podem incidir sobre os adicionais dos servidores em estágio probatório.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 320400/08 - Acórdão nº 5/09-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Servidores públicos municipais.  Lei municipal que autoriza concessão de vale-transporte sem regulamentação. Aplicação subsidiária da Lei Federal 7418/85. Possibilidade. Orientação de parâmetros para a necessária regulamentação. 

 

Não há impedimento para que a Administração Pública municipal conceda vale-transporte a seus servidores, podendo o município legislar de acordo com as conveniências locais, desde que observados os ditames constitucionais relativos ao servidor público (CF, arts. 37 a 41).

Havendo legislação municipal, porém, sem regulamentação, há possibilidade de adoção subsidiária dos parâmetros da lei federal (7418/85).  A regulamentação da lei é necessária, contudo, e, deve considerar como parâmetro para a definição das linhas de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual como sendo semelhantes aos urbanos, aquelas destinadas a atender a circulação característica entre municípios de regiões metropolitanas e entre municípios circunvizinhos e cidades-pólo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 546919/07 - Acórdão nº 189/08 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Gratificação por regência de classe. Incorporação mediante revisão de proventos. Impossibilidade. Vedação expressa em lei municipal.

 

Concessão de vantagem pecuniária, consubstanciada em gratificação por regência de classe, mediante revisão de proventos é indevida. Isso porque, lei municipal local veda, de forma expressa, a incorporação da mencionada vantagem, aos proventos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 270614/05 - Acórdão nº 147/07-Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Fixação de verba de gabinete e/ou indenizatória, auxílio combustível ou outra espécie, de natureza permanente, no exercício de mandato eletivo. Impossibilidade.

 

Não é legalmente possível a instituição, por Câmara de Vereadores, de "verba de gabinete", de "auxílio combustível" ou qualquer outra espécie de verba indenizatória de caráter permanente, fixo e mensal para o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio para o exercício de mandato eletivo na circunscrição municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 368960/17 - Acórdão nº 3464/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Ressarcimento de despesas com combustível. Servidor do Poder Legislativo. Requisitos. Possibilidade.

 

Possibilidade de ressarcimento de despesa com combustível quando o deslocamento ocorrer com veículo do servidor e no interesse dos trabalhos do Poder Legislativo, devendo ser observados, os seguintes requisitos:

a) Prévia autorização em Lei Municipal específica;

b) O uso de veículo particular deve se dar de maneira excepcional, tendo-se preferência o uso da frota oficial;

c) Relacionar-se a deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento de demandas institucionais;

d) O veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do servidor e esteja previamente cadastrado no órgão competente;

e) Seja exigida declaração pessoal do proprietário que isente a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular em serviço;

f) Seja definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível custeadas pelo servidor ou agente político, citando-se, como parâmetro, que em outros estados se adota a proporção de 1/4 a 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por quilômetro rodado;

g) Esteja estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista da comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, ida e volta, com as informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 137705/17 - Acórdão nº 3630/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Servidor público municipal. Admissão sem prévia aprovação em concurso público. Contratação nula. Efeitos ex tunc. Contagem de tempo para efeitos de adicionais e licença especial.  Afronta ao art. 37, II, da CF. Vedação.

 

As admissões sem prévia aprovação em concurso público, na vigência da Constituição de 1988, são nulas, em razão do disciplinado em seu art. 37, parágrafo 2º. A inobservância do prévio concurso público gera a nulidade da contratação, cujos efeitos se operam ex tunc, atingindo o contrato desde a sua constituição, não gerando nenhum efeito, a não ser o pagamento das horas trabalhadas.

Assim, não será possível o cômputo de tempo de serviço prestado irregularmente ao Município para fins de adicional por tempo de serviço e licença especial.

O ingresso de pessoal no serviço público só se opera mediante prévio concurso público, implicando a sua inobservância em nulidade do ato e responsabilidade a quem deu causa.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 395631/06 - Acórdão nº 1789/06-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Câmara Municipal. Pagamento de vantagens. Sessões extraordinárias.

 

Sessão legislativa extraordinária só pode ser convocada no recesso parlamentar, pelo Chefe do Poder Executivo e o valor não pode ultrapassar o dos subsídios mensais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 71444/03 - Acórdão nº 438/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Licença Prêmio. Possibilidade de pagamento aos professores. Autonomia do ente municipal. Impossibilidade de custeio com recursos do FUNDEF.

 

a) servidor público estatutário tem direito a licença-prêmio, desde que instituída esta na legislação pertinente;

b) professor ocupante de cargo público, em razão do princípio da isonomia, é alcançado pelo benefício da licença-prêmio;

c) os recursos do FUNDEF não se prestam, por impeditivo legal, ao pagamento de professores beneficiados por licença-prêmio.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 13219/06 - Acórdão nº 356/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Possibilidade da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em conceder bolsa auxílio a Professores para o desempenho de orientação e coordenação do Programa de Desenvolvimento Educacional.

 

Resposta nos exatos termos do Acórdão nº. 2046/06 - Tribunal Pleno, no sentido da possibilidade de concessão de bolsa auxílio a professores de nível superior com vínculo empregatício e que não exerçam cargo de direção na Instituição que executará o Programa, desde que acrescidas às atividades para as quais foram contratados, ou seja, não podem fazer parte das atribuições/funções para as quais foram contratados e são remunerados.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 243479/07 - Acórdão nº 547/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência