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22 - Nepotismo

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Nepotismo

 

  • Nepotismo. Matéria já apreciada por este Tribunal em sede de Prejulgado. Não conhecimento.

 

I. Não conhecimento da consulta formulada pelo Município de Presidente Castelo Branco, uma vez que o questionamento já foi objeto de análise por este Tribunal quando do julgamento do Prejulgado n.° 9, Acórdão 1127/09.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 530710/18 - Acórdão nº 1696/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive. Nomeação, concomitante, do casal enquanto tramita o respectivo processo judicial de separação ou de divórcio. Nomeação de servidores efetivos para função gratificada sem observância dos impedimentos. Parentesco com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento Nepotismo cruzado. Configuração. Condutas vedadas.

 

Com base no enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e, por este motivo, caracterizarem nepotismo:

I - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

II - A nomeação, concomitante, do casal enquanto tramita o respectivo processo judicial de separação ou de divórcio.

III - A nomeação de servidores efetivos para função gratificada se não observadas as compatibilidades do grau de escolaridade do cargo de origem e da atividade que lhe seja afeta; a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido; a qualificação profissional do servidor, sendo vedado, em qualquer caso, a subordinação hierárquica com a autoridade da qual seja parente.

IV - Quando o parentesco se der com a autoridade nomeante ou quando o parentesco ocorrer com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e, até mesmo, entre poderes e órgãos distintos, nos casos em que a situação se enquadraria como nepotismo cruzado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 281530/10 - Acórdão n° 748/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Hermas Eurides Brandão.

 

  • Nepotismo. Extensão e aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

 

Orientação quanto ao nepotismo no sentido de que:

I. São nulos os atos caracterizados como nepotismo;

II. A lista do art. 2º, da Resolução nº 07/05 é meramente exemplificativa, cabendo a análise de cada caso concreto, de ordem subjetiva e objetiva;

III. A avaliação das incompatibilidades far-se-á por jurisdição territorial e por poder ou órgão descentralizado;

IV. Para a caracterização do nepotismo direto as circunstâncias são de ordem objetiva, bastando a constatação da relação de parentesco com autoridade nomeante;

V. Sobre a vedação para ocupantes de cargo de direção e chefia leva em conta o fato de que a influência na indicação é inerente à condição de exercício da função de direção e chefia e equipara seus ocupantes às autoridades referidas no item 1 do Relatório, gerando a incompatibilidade em todos os níveis e unidades, dentro do mesmo órgão ou pessoa jurídica;

VI. Na avaliação da subordinação hierárquica e do nível de influência do cargo de direção ou assessoramento, deverão ser consideradas natureza e as atribuições do cargo, independentemente da respectiva nomenclatura dele, o organograma do órgão ou pessoa jurídica e o poder de indicação;

VII. Os casos de delegação de competências, pela autoridade nomeante, ou atos equivalentes, que derivem de autoridades ou servidores geradores de incompatibilidades, não serão considerados para fins de afastamento ou não incidência das vedações e regras de condutas;

VIII. Na hipótese de nepotismo cruzado, além das condicionantes de ordem objetiva, é necessária a caracterização da reciprocidade;

IX. Para os fins de avaliação do nepotismo cruzado e reciprocidade, independem de equivalência de nomenclaturas, natureza, funções e padrões remuneratórios dos cargos e funções gratificadas consideradas;

X. O nepotismo cruzado poderá ser caracterizado dentro do mesmo poder ou órgão, ou ainda, entre poderes e órgãos distintos, uma vez demonstrada a recíproca nomeação, com identidade de situações geradoras de incompatibilidade;

Sobre a atribuição de função gratificada ou nomeação em cargo em comissão para servidor efetivo, admitido mediante concurso público, em situação de incompatibilidade: pela possibilidade "observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor", ressalvada, em qualquer caso, a impossibilidade de subordinação hierárquica com a autoridade que seja parente (§ 1°, do art. 2°, da Resolução n° 07/2005 e Letra ?B', do Enunciado Administrativo n° 1, do CNJ).

XI. São equiparados à servidores admitidos por concurso público os empregados públicos contratados mediante prévio concurso público, bem como, os admitidos sem concurso públicos antes de 1988 e que foram considerados estáveis na forma do art. 19, do ADCT; na mesma equiparação incidem os empregados públicos que tiveram, na forma da lei, seus empregos transformados em cargos públicos;

XII. As regras do nepotismo aplicam-se às contratações de funções temporárias para atendimento de excepcional interesse público, bem como, para admissões de estagiários, salvo se precedidas de teste ou regular processo seletivo;

XIII. As mesmas regras aplicam-se na contratação de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados com incompatibilidades com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção ou de assessoramento, devendo essa condição constar do edital de licitação;

XIV. As vedações pela prática de nepotismo não se aplicam quando a designação ou nomeação tiverem sido anteriores ao ingresso da autoridade ou do servidor gerador da incompatibilidade - o denominado ?nepotismo superveniente'-, ressalvado o caso de subordinação hierárquica; não se inserem na exceção novas designações ou funções gratificadas que impliquem em modificação da situação anterior, em benefício do admitido ou do servidor;

XV. De igual forma, não há impedimento quando o início da união estável ou casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, vedada a subordinação hierárquica ou tentativa de burla às regras de incompatibilidade;

XVI. No caso de dissolução de vínculo matrimonial ou união estável, ainda que anterior, deixa de incidir o respectivo impedimento, salvo se caracterizada a tentativa de burla às incompatibilidades;

XVII. A requisição ou disposição de servidor para exercício de atribuições em outro órgão, com os mesmos impedimentos, caracteriza o nepotismo por requisição;

XVIII. O vínculo de parentesco com autoridade nomeante ou servidor gerador da incompatibilidade já falecido ou aposentado não caracteriza o nepotismo;

XIX. Os atos praticados em desacordo com o regramento estabelecido pela Súmula Vinculante nº 13-STF, por seu vício de inconstitucionalidade, não são passíveis de convalidação, decadência ou prescrição, não gerando, também, direitos adquiridos;

XX. Nomeação de Secretários de Estado e Secretários Municipais, por se tratar de agentes políticos, não são alcançados pela Súmula, pelo menos a princípio, conforme entendimento do Ministro Cezar Peluso, em notícia veiculada no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, em 25 de setembro de 2008, ressalvando-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal se preparam para rever a extensão da Súmula n° 13, em especial no que trata das nomeações de familiares para cargos políticos, como Secretários e Ministros de Estado, já que entendem que a criação de cargos e secretarias para dar asilo a parentes ameaçados pela Súmula é ilegal.

Resguardou-se o direito à futura avaliação dos estudos quando houver nova manifestação do Supremo Tribunal Federal, bem como a necessidade de que as questões propostas para análise e os casos concretos trazidos a este Tribunal sejam avaliados, em preliminar, pela Comissão constituída para estes fins, com vista a evitar que qualquer aspecto divergente quanto ao alcance dela venha a causar julgamento desigual para situações semelhantes, ressalvando sempre, a possibilidade de apreciação judicial.

Prejulgado nº 09 - Processo nº 51785/09 - Acórdão nº 1127/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência