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21 - Consórcio Público

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Consórcios Públicos

 

  • Consulta. Consórcios Públicos. Questionamento acerca da possibilidade de realização de licitação compartilhada. Lei n. º 14.133/2021. Possibilidade. Consórcio Público é o órgão gerenciador da licitação compartilhada. Os Consórcios Públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado. 

 

1. Tendo expressa previsão em ato constitutivo, é possível a realização de licitação compartilhada por Consórcio Público à luz da Lei nº 14.133/21? 

Sim é possível a realização de licitação compartilhada por Consórcio Público à luz da Lei n.º 14.133/21, desde que haja expressa previsão em seus atos constitutivos. 

 

2. Em sendo positiva a indagação anterior, é possível o Consórcio Público gerir apenas o processo licitatório até a fase de homologação e adjudicação, ficando a fase de contrato, empenho, liquidação e pagamento a cargo dos municípios que aderirem a licitação compartilhada? 

Sim, é possível o consórcio público atuar apenas como órgão gerenciador, com amparo técnico e logístico para os seus consorciados, responsabilizando-se pela condução e gerenciamento dos procedimentos licitatórios, cabendo aos entes consorciados a celebração dos contratos dele decorrentes. 

 

3. Em sendo a indagação 2 positiva, o Consórcio fica dispensado da obrigação de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado? 

Os Consórcios Públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação aos artigos 105, 106 e 150 da Lei n.º 14.133/2021. 

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 731105/22 - Acórdão Nº 1669/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Fabio De Souza Camargo 

 

 

  • Consulta. Conhecimento e resposta. Consórcio. Contratação de serviço de saúde através de credenciamento. Participação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS. Possibilidade. 

 

Quesito: Os consórcios públicos, de direito privado, podem executar as obrigações decorrentes de convênios por meio da contratação de profissionais via credenciamento, ou seja, podem contratar equipes técnicas necessárias para a efetivação do programa exclusivamente via credenciamento, regularmente autorizado por Chamamento Público?  

Resposta: Sim. Os consórcios públicos prestadores de serviços de saúde, adotem eles personalidade jurídica de direito público ou privado, poderão contratar equipes técnicas mediante credenciamento, em caráter complementar (art. 24 da Lei nº 8.080/1990), quando seu quadro de pessoal for insuficiente para o atendimento da demanda, e desde que demonstrada a impossibilidade de sua ampliação, devendo o gestor observar os parâmetros e requisitos estabelecidos pela Portaria nº 2.567/2016, do Ministério da Saúde, e pela Lei nº 14.333/2021;  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 146241/2021 - Acórdão Nº 1727/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

  • Consulta. Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP. Contratações e alterações remuneratórias no âmbito de consórcio público. Aplicação e restrições da Lei Complementar n.º 173/2020. Interpretação da expressão "determinação legal anterior" contida no art. 8º, incisos I e VI, da LC n.º 173/2020. Resposta à consulta. 

 

a) A majoração de remuneração e/ou a criação de gratificações no âmbito dos Consórcios Públicos autorizada pela Assembleia Geral tem incidência a partir da data da aprovação da Assembleia Geral do Consórcio Público ou somente após a vigência da última lei ratificadora?  

Resposta: A majoração de remuneração e/ou a criação de gratificações no âmbito dos Consórcios Públicos autorizada pela Assembleia Geral apenas tem incidência a partir da data de vigência da última lei ratificadora dos entes consorciados, em observância ao que estabelece o artigo 12 da lei n.º 11.107/2005.  

b) Para que seja implementada a majoração de remuneração ou a criação de gratificações do pessoal dos Consórcios Públicos, deve ser observada a data da reunião da Assembleia Geral que aprovou as alterações no Protocolo de Intenções ou: I) a vigência da primeira lei ratificadora das alterações; II) a vigência da lei ratificadora das alterações pelo Município sede do Consórcio? III) A vigência de ao menos 51% das leis ratificadoras das alterações no Protocolo de Intenções; IV) A vigência da última lei ratificadora?  

Resposta: Nos termos do que já fora exposto quando da resposta ao primeiro questionamento, deve ser observada a vigência da última lei ratificadora.  

c) A lei complementar n.° 173/2020 é aplicada aos Consórcios Públicos?  

Resposta: Considerando que os consórcios públicos devem observância às normas de direito público, entende-se pela aplicação da Lei Complementar n.º 173/2020.  

d) A gratificação temporária para profissionais que atuam na linha de frente da pandemia COVID 19 pode ser instituída no âmbito dos Consórcios Públicos? Se sim, é necessária a vigência da lei ratificadora de todos os entes consorciados?  

Resposta: É possível a instituição pelos consórcios públicos de gratificação temporária para profissionais que atuam na linha de frente da pandemia COVID 19, desde que observados os ditames constantes do artigo 8º, §5º da lei complementar n.º 173/2020. A instituição da gratificação depende da lei ratificadora de todos os entes consorciados, conforme já fundamentado na resposta ao primeiro quesito formulado pelo consulente. 

e) É possível a contratação de pessoal aprovado em concurso público não decorrente de vacância no caso de Consórcio Público gerenciador de serviço público de saúde, visando respeitar a jornada de trabalho 12x36 e evitar condenações trabalhistas de grande monta, acarretando em diminuição de horas extraordinárias, ou deve ser feita a contratação temporária de pessoal?  

Resposta: De acordo com o disposto no artigo 8º, inciso IV da lei complementar n.º 173/2020 não é possível a contratação de pessoal aprovado em concurso público até 31/12/2021, salvo quando servir como medida de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, nos termos do contido no §1º do artigo ora mencionado.  

f) É possível contratar pessoal para ocupar cargo comissionado de Chefia, Direção ou Assessoramento na área da saúde pública, ainda que não se trate de reposição, se imprescindível à coordenação/direção do serviço público de saúde (médico e enfermeiro)? Em caso negativo, é possível que surgindo vacância em cargo comissionado com subsídio equivalente, que seja utilizada esta vacância para subsidiar a nomeação de cargo comissionado da área da saúde (diretor de enfermagem) não decorrente de vacância direta, tendo em vista que a medida não acarretará aumento de despesa?  

Resposta: Na mesma linha do que fora respondido na indagação anterior, de acordo com o disposto no artigo 8º, inciso IV da lei complementar n.º 173/2020 não é possível a contratação, até 31/12/2021, de pessoal para ocupar cargo comissionado de chefia, direção ou assessoramento que não seja decorrente de reposição, salvo quando servir como medida de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, nos termos do contido no §1º do artigo ora mencionado.  

Surgindo vacância em cargo comissionado com subsídio equivalente, não há empecilho para que se realize nomeação de cargo comissionado na área da saúde, desde que tal medida não implique em aumento de despesa. 

g) Em relação aos Consórcios Públicos, qual o marco legal a ser considerado para fins de configurar a determinação legal anterior a calamidade pública de que trata o artigo 8°, inciso I da Lei Complementar? É certo entender que a data é a da reunião da Assembleia Geral que aprovou a majoração da remuneração/criação de cargo/gratificação, ou, a data de vigência da primeira lei que ratifica as alterações aprovadas pela Assembleia Geral ou é a data da vigência da lei ratificadora do Legislativo do Município sede do Consórcio, ou é a vigência da última lei que ratificou as alterações aprovadas pela Assembleia Geral?  

Resposta: O marco legal a ser considerado para fins de configurar determinação legal anterior a calamidade pública de que trata o artigo 8º, inciso I da lei complementar n.º 173/2020 e a data de vigência da última lei que ratificou as alterações aprovadas pela Assembleia Geral.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 209561/21 - Acórdão Nº 1780/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral 

 

  • Consulta - Consórcio público - Regime previdenciário próprio - Licitação - Conhecimento e resposta. 

 

I - conhecer a Consulta formulada pela AMP - Associação dos Municípios do Paraná, sobre a contratação, via consórcio público, de empresa especializada em gestão de regimes previdenciários instituídos por iniciativa de cada ente federativo, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:  

a. Haja vista a necessidade de alto grau de especialização específico acerca do tema, é possível aos municípios, em tese, contratarem, por meio de Consórcio Público, através de licitação, assessoria e serviços técnicos especializados no tema, a fim de manter a regularidade e legalidade dos atos administrativos correlatos ao regime previdenciário de seus servidores públicos? Ressalvadas as considerações acerca da viabilidade jurídica para a criação de Consórcio pelos Municípios para apoio à gestão dos seus RPPS, apenas é admitida a contratação de serviços de assessoria ou consultoria correlatos ao regime próprio de previdência social dos entes federativos, quando demonstrado de forma robusta no bojo do procedimento licitatório que as questões a serem tratadas exijam notória especialização, que se trate de objeto singular; ou que a demanda seja de alta complexidade, em observância ao conteúdo do prejulgado nº 6 do TCE/PR;  

b. Em caso afirmativo, poder-se-á adotar, em tese, a modalidade concorrência pública do tipo técnica e preço? Desde que devidamente demonstrado no caso concreto os requisitos previstos em lei para a utilização do tipo licitatório técnica e preço, bem como desde que observado o prejulgado nº 6, nos termos do que fora exposto no corpo do Parecer, mostra-se viável a utilização da modalidade de concorrência do tipo técnica e preço;  

c. Tendo em vista a possibilidade de nem todos os municípios aderirem ao consorcio de início, caso os não aderentes queiram, posteriormente, aderir à contratação do mesmo objeto, é possível a esses municípios, em tese, realizarem a contratação por meio do sistema de registro de preços - SRP?  

d. A contratação de serviços técnicos especializados de consultoria é incompatível com o sistema de registro de preços. Prejudicada.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 682020/21 - Acórdão Nº 2475/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Consulta. Dispensa de licitação em razão do valor. Limite aplicável aos consórcios. Interpretação restritiva. Impossibilidade de aplicação conjugada dos artigos 24, §1° e 23, §8° da Lei n.° 8.666/93 para fixação da base de cálculo.

 

I. Conhecer da consulta e responder na forma indicada na fundamentação da presente decisão.

II. Certificado o trânsito em julgado, remeter os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para as devidas anotações e, em seguida, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com força normativa - Processo n°153864/19 - Acórdão n°1283/20  Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

 

  • Serviços de manutenção do sistema de iluminação Pública. Necessidade de utilização de instrumentos jurídicos adequados e que mantenham a autonomia Municipal. Possibilidade de formalização de Consórcio interemunicipal

 

Não é possível que o Município firme com outros Municípios vizinhos convênio visando à prestação de serviços de iluminação pública, mediante o qual, o Município executor centraliza a arrecadação dos repasses de verbas dos demais entes locais (arrecadados por meio da CIP/COSIP), licita e contrata empresa terceirizada para prestação do serviço ficando responsável por toda a iluminação dos Municípios Convenentes, eis que, a elaboração do instrumento implicaria delegação de competência sem fundamentação legal, em ofensa ao artigo 18, caput e 30, inciso V, e art. 150, I, da Constituição Federal; artigo 134 e seus incisos e artigo 140, inciso II da Lei Estadual 15.608/2007 e artigo 5º, §3º da Resolução 28/2011 - TCE/PR, facultando a formação de consórcios públicos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 248464/13 - Acórdão n° 4472/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contratação sem Licitação de Consórcio por Município não Consorciado. Impossibilidade. Observância da Lei n° 11.107/05.

 

Impossibilidade de contratação direta de um consórcio público por um Município não consorciado, nos termos da cristalina legislação vigente, Lei 11.107/2005. Ainda, deve restar claro que o Município não consorciado, em optando pela contratação de um consórcio ou celebração de um convênio deve necessariamente realizar licitação.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 495785/09 - Acórdão n° 762/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consórcio Municipal. Não são prestadores de serviços aos Municípios, mas partícipes visando o atingimento de um fim público, in casu a saúde dos Munícipes. Os consórcios públicos não se encontram subsumidos aos regramentos da Resolução n° 03/06, quando recebem recursos dos Municípios através dos contratos de rateio. 

 

Cumpre-se frisar que transferência voluntária é considerada o repasse de recursos correntes ou de capital por entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, a outra pessoa de direito público ou privado da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Destarte, os consórcios públicos não se encontram subsumidos aos regramentos da Resolução nº 03/06, quando recebem recursos dos Municípios através dos contratos de rateio.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 256799/09 - Acórdão n° 374/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Consórcio Público. Licenciamento Ambiental. Fiscalização. Arrecadação. Conta bancária única. Possibilidade. Requisitos mínimos.

 

É possível que consórcio público criado com as competências municipais de arrecadação e gerenciamento das taxas, multas e demais atos decorrentes das ações administrativas de proteção do meio ambiente e execução do licenciamento ambiental, em uma única conta bancária, fazendo-se necessária a sua previsão no Protocolo de Intenções, a ser ratificado por Lei de cada um dos Municípios participantes do Consórcio, observando-se ainda a criação do Fundo pelo Consórcio, cujos valores deverão ter movimentação em fonte específica.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 354958/16 - Acórdão nº 3735/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência