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14 - Organização Administrativa

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Organização Administrativa

 

  • Consulta. Município de Londrina. Parceria firmada entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil. Lei n.º 13.019/14. Possibilidade de utilização dos recursos concedidos pelo ente estatal às tomadoras para pagamento de verbas de natureza rescisória. Resposta às indagações. Alteração parcial do entendimento fixado no Acórdão n.º 6453/14-TP proferido no anterior processo de Consulta n.º 465759/13 

 

1. É possível a utilização de recursos públicos provenientes de parcerias regidas pela lei n.º 13.019/2014 para o pagamento da multa do FGTS, do saldo de salário, das férias proporcionais + terço constitucional, das férias vencidas + terço constitucional (quando for o caso), do 13º salário e do FGTS, verbas de natureza rescisória, desde que: (1) previstas no respectivo termo de convênio ou instrumento congênere, (2) contemporâneas e proporcionais ao período de execução, (3) decorrentes direta e logicamente da execução do objeto e (4) estejam suficientemente especificadas, detalhadas e comprovadas.  

Não é possível o pagamento de aviso prévio indenizado, dobra relativa às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento da lei ou de culpa por parte do empregador/tomador. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 401075/22 - Acórdão Nº 1848/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral 

 

  • Consulta. Utilização de duodécimos para fundo destinado à finalidade específica de Órgão do Poder Legislativo. Vedação. Desnecessidade de extinção do fundo. Emenda Constitucional nº 109/2021. Parágrafos 1º e 2º do artigo 168 da Constituição Federal. Conhecimento e resposta.

 

1. Se o Legislativo possuir fundo especial criado para construção da sede própria, anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, o fundo pode continuar a existir ou deve ser extinto e os recursos devolvidos ao ente federativo?

Resposta: A Emenda Constitucional nº 109/2021 não determinou a extinção dos fundos constituídos com recursos de repasses duodecimais. Tais fundos não foram automaticamente abolidos com a entrada em vigor de referida norma. Portanto, não há necessidade de que seja promovida sua extinção, e os recursos neles aportados não precisam ser devolvidos.

2. Após a vigência da EC n° 109/2021, eventual repasse de recursos do duodécimo ao fundo especial, deve ser devolvido ao ente federativo e de que forma?"

Resposta: Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 109/2021, na ocorrência de eventual repasse de recursos do duodécimo ao fundo, o valor deve ser restituído ao Tesouro do ente federativo, podendo ser deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 644497/21 - Acórdão nº 3191/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Possibilidade de realização de depósito de disponibilidade de caixa e movimentações financeiras de recurso de entes municipais em cooperativas de crédito. Alteração introduzida pela LC nº 161/18 ao § 1º do art. 2º da LC nº 130/2009.

 

Ressalvada a prioridade do depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais, é possível o depósito de disponibilidades de caixa bem como a movimentação de outros recursos públicos municipais por cooperativas de crédito, consoante a nova disciplina do

§1º do art. 2º da LC nº 130/2009, desde que observado o regramento do Conselho Monetário Nacional quanto aos requisitos prudenciais para a operação dos valores que ultrapassem o limite dos fundos garantidores, notadamente a Resolução CMN nº 4.659/2018 e demais normativas incidentes, sendo ainda necessária a realização de licitação pública para a seleção da instituição financeira com a proposta mais vantajosa à Administração.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 629741/18 - Acórdão nº 1313/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Reestruturação administrativa. Transferência de atividades a outro órgão. Serviços prestados e bens entregues (ou parcela destes) até a publicação da Lei Estadual n° 18.778/2016. Responsabilidade do órgão sob o qual houve efetivo cumprimento da obrigação. Liquidação e pagamento da despesa nos termos da Lei nº 4.320/1964.

 

A responsabilidade pelo pagamento das despesas devidamente liquidadas até a data de entrada em vigor do instrumento legal que promoveu a alteração da estrutura do Estado é da unidade que lhe deu liquidação, pois é esta que efetivamente deu pleno atendimento ao disposto no artigo 63 da Lei 4.320/64, bem como ao Princípio da Competência emanado da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

No caso de despesas que se encontram ainda no estágio do empenho, cujo objeto do gasto ainda não foi adimplido pelo fornecedor, isto é, sem a devida liquidação, sendo o benefício usufruído pela nova unidade quando da liquidação, devem ser cancelados os empenhos na unidade de origem e reempenhados na respectiva dotação orçamentária da nova unidade, para posterior liquidação e pagamento

No caso de despesas de caráter continuado, como por exemplo aquelas resultantes de contratos, acordos ou convênios, cujos empenhos são do tipo global ou estimativo, os valores efetivamente liquidados até a data da alteração da estrutura do Estado deverão ser pagos pela unidade de origem, realizando-se o estorno do montante ainda não executado e por consequência não liquidado, procedendo-se o empenho do valor remanescente do contrato na nova unidade, para posterior liquidação e pagamento, em estrita observância do contido na Lei 4.320/64, bem como ao Princípio da Competência emanado da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

No caso de pagamentos a título indenizatório e sem cobertura contratual por serviços prestados, segue-se a mesma lógica apresentada até então, isto é, se o serviço já foi prestado, portanto, na fase da liquidação da despesa, é de responsabilidade da unidade que efetivamente liquidar a despesa, em atendimento ao art. 63 da Lei 4.320/64, bem como ao Princípio da Competência emanado da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 611144/16 - Acórdão n° 4898/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

 

  • Alteração de carga horária dos servidores da administração pública. Jornada de 6 horas. Possibilidade, desde que apresentada motivação idônea e comprovação de que não haverá prejuízo à população. Inalterabilidade salarial. Edição de portaria.

 

É possível à Administração Pública normatizar o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6 horas desde que a redução encontre fundamento no interesse público e nos princípios constitucionais reitores da Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, em razão de sua capacidade de autoadministração decorrente de sua autonomia constitucionalmente assegurada.

Admite-se, do mesmo modo, a redução do horário do expediente (limitada a 6 horas diárias) de atendimento ao público externo dos órgãos públicos, bem como a redução da carga horária a ser cumprida pelos servidores públicos efetivos ou comissionados, desde que ambas as medidas sejam expressamente motivadas pela supremacia do interesse público, bem como seja demonstrado que não haverá prejuízo à população atendida pelos serviços que sofrerão limitação horária - especial atenção deve ser conferida a funções que devam estar disponíveis para a população de forma ininterrupta, tais como serviços de saúde e segurança pública - sob pena de responsabilidade do agente público.

É lícita a aplicação da jornada diferenciada a apenas alguns setores da Administração Municipal - eis que não há obrigatoriedade de unicidade de jornada precisamente em razão da autonomia municipal - desde que justificado pelo efetivo interesse público.

Acolhendo as propostas dos Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Zschoerper Linhares, recomendo que a alteração de jornada dos servidores efetivos e/ou comissionados de Câmara Municipal se dê por meio de Portaria, e que nesta haja previsão de inalterabilidade salarial, seja para menor em caso de redução da jornada, seja para maior em caso de retorno à jornada integral.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 397688/15 - Acórdão n° 1579/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Participação de sociedade de economia mista no capital social de empresa privada. Empresas controladas. Estatais. Controle Administrativo. Controle externo pelo Tribunal de Contas.

 

A mera participação de sociedade de economia mista no capital social de empresa privada não a transforma em sociedade de economia mista, uma vez que ausente o requisito essencial da autorização legal para a sua criação.

As empresas controladas submetem-se a um regime jurídico híbrido, devendo observar normas típicas de Direito Público, tais como a exigência de realização de concurso público para contratação de pessoal e a realização de procedimento licitatório para aquisição de bens, obras e serviços.

As empresas estatais, incluindo-se as controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, estão submetidas ao controle externo por parte dos Tribunais de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 550113/14 - Acórdão nº 1735/15 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Câmaras de Vereadores manterem estrutura administrativa própria, independente do Poder Executivo. Não existe obrigatoriedade legal desta desvinculação. Cabe ao Legislativo Municipal, amparado em seu poder discricionário, decidir sobre a sua necessidade, sempre ouvidos antes o interesse público e o bem da comunidade.

 

Não existindo obrigatoriedade legal, cabe ao Legislativo Municipal, amparado em seu poder discricionário, decidir sobre a sua necessidade, sempre ouvidos antes o interesse público e o bem da comunidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 255331/10 - Acórdão n° 1724/2010 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Escolha da autoridade competente para assinatura de atos relativos a processos licitatórios é matéria de âmbito administrativo interno - caso exista regulamentação local específica esta deve ser seguida - recomenda-se que a autoridade responsável (ordenador das despesas) assine os atos e que se evite diluição de responsabilidades que dificulte eventual fiscalização e responsabilização.

 

a) A determinação da autoridade competente para assinatura de atos relativos a processos licitatórios é matéria de âmbito administrativo interno.

b) Caso exista regulamentação local específica esta deve ser seguida.

c) Recomenda-se que a autoridade responsável (ordenador das despesas) assine os atos e que se evite diluição de responsabilidades que dificulte eventual fiscalização e responsabilização.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 308926/09 - Acórdão n° 760/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Periodicidade de circulação do Diário Oficial do Município. Caso Concreto. Discricionariedade dos Agentes Políticos. Não Conhecimento da Consulta

 

É de absoluta discricionariedade dos Agentes Políticos Municipais, pois, caberá a estes a decisão da periodicidade de circulação dos Diários Oficiais, não havendo legislação constitucional ou infra-constitucional a estabelecer períodos mínimos ou máximos para tanto, consubstanciando-se em um ônus do Município.

Não conhecimento da Consulta. A título de colaboração e sem caráter vinculativo, foi proposto o encaminhamento da Instrução nº 2136/09-DCM e do Acórdão nº 302/09 - Tribunal Pleno ao Município ao Consulente.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 143803/09 - Acórdão n° 853/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Possibilidade de Instituição de imprensa oficial municipal. Atividade administrativa. Publicação de atos oficiais.

 

Possibilidade de instituição de imprensa oficial municipal, desde que seja efetuada por lei e considerando os princípios regentes da atividade administrativa, elaborando-se estudo no qual se analise qual das opções para publicação de atos oficiais é a que atinge um maior número de pessoas, possui maior qualidade técnica e também é mais econômica.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 87550/09 - Acórdão n° 823/09 - Tribunal Pleno -  Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Depósito da remuneração dos servidores em instituição financeira particular.

 

É possível depósito dos valores destinados à folha de pagamento em banco particular a ser escolhido por cada servidor.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 472560/05 - Acórdão n° 898/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Criação de Defensoria Pública no âmbito Municipal. Impossibilidade.

 

A competência para legislar sobre a instituição das Defensorias Públicas é daquelas que a Constituição estabelece, a citar os da União no que concerne em normas gerais e os Estados em caráter complementar e, tendo em vista que no Estado do Paraná existe uma Defensoria Pública que atende, a partir de um convênio com a Ordem dos Advogados e a Secretaria de Justiça a praticamente todos os municípios do Estado. Sendo assim, não é possível a criação de uma Defensoria Pública Municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 124111/05 - Acórdão n° 275/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Rafael Iatauro.

 

  • Administração Pública. Atos de gestão. Continuidade. Reedição.

 

É possível a continuidade dos atos de gestão, observadas obrigatoriamente a exigibilidade e liquidez das obrigações. Não há necessidade de reedição de atos essenciais e aprioristicamente regulares e perfeitos, exceção àqueles maculados de vício de formação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 181921/05 - Acórdão n° 283/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Possibilidade de a Câmara Municipal reorganizar seu quadro funcional em equiparação aos servidores do Poder Executivo.

 

Possibilidade da Câmara Municipal em reestruturar seu quadro administrativo dentro dos limites das despesas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo 341023/05 - Acórdão n° 170/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Possibilidade de a Câmara Municipal reorganizar integralmente seu âmbito administrativo, inclusive com aumento dos vencimentos sem ferir a legislação eleitoral referente às eleições de 2004, para pré-estabelecer a vigência da reestruturação a partir de 02 de janeiro de 2005.

 

As alterações do quadro de pessoal e dos vencimentos, para a reestruturação administrativa, são possíveis, desde que nos atos legislativos próprios sejam ressalvados os tempos resguardados pelas vedações legais e constitucionais com respeito às eleições e respectivos calendários, e desde que, não contenham quaisquer resquícios de afetem a isonomia das oportunidades entre os candidatos, e não contenham elementos que gerem contradição as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 359522/04 - Acórdão n° 165/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Câmara Municipal de Arapongas. Publicidade de atos oficiais. Periodicidade. Autonomia municipal para fixação. Auditagem.

 

(...) reconhece-se a autonomia municipal para eleger a periodicidade de edição do órgão próprio em que o Município veiculará seus atos oficiais, com fundamento no disposto no art. 30, I, da Constituição Federal.

No que concerne à comprovação da efetiva tiragem e distribuição do veículo de publicação dos atos oficiais, deve-se observar o julgado contido no Acórdão nº 302/09, que determinou a auditagem pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, ou por auditor independente de comprovada idoneidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 530203/09 - Acórdão n° 1427/10 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Redução de jornada a requerimento do servidor. Necessário planejamento. Adesão do servidor. Clara manifestação de vontade por regime mais benéfico. Possibilidade da proporcional redução da remuneração.

 

Instituição legal de regime de jornada reduzida. Possibilidade de se conferir ao servidor o direito de requerer à Administração Pública o deferimento desse benefício.

Necessária adoção de cautelas em relação à eficiente gestão dos serviços públicos. Indispensável planejamento a fim de que a medida não prejudique os serviços prestados à sociedade.

Redução proporcional da remuneração. Necessária anuência expressa do servidor, conforme jurisprudência. Manifestação de vontade que, diante da adoção de regime de jornada mais benéfico, não implicará a ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 327206/18 - Acórdão nº 2933/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Utilização de Bancos Postais pelos Municípios onde não há banco oficial. Possibilidade caso não haja outra alternativa entre as elencadas.

 

1. Antes de se iniciarem as operações entre o Município e o Banco Postal, o Prefeito Municipal deve envidar esforços, promovendo chamamento público, visando atrair para o Município agências ou postos de atendimento bancário, preferencialmente oficiais e, em caso de recusa ou desinteresse destes, de instituições financeiras privadas.

2. Constatando-se a instalação de estabelecimento bancário oficial no Município, com este devem ser realizadas as operações, para atendimento do mandamento constitucional.

3. Não existindo banco oficial no Município, este poderá efetuar suas operações junto a banco privado, observando-se que se existir mais de um estabelecimento privado no Município, faz-se necessária a realização de procedimento licitatório.

4. Em não sendo possível a implementação das alternativas acima, então o Município poderá utilizar-se do Banco Postal.

5. Consignar, ainda, que, face à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 3.578-9, suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 4º, e do artigo 29 e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192/70, de 24 de agosto de 2001, não há mais que se cogitar da manutenção das "contas únicas" em bancos privatizados ou em instituição financeira adquirente de seu controle acionário.

6. Voto também, pelo não conhecimento do requerimento objeto do protocolo nº 31461-8/04, por não conformidade com os artigos 31 e 40 da Lei Estadual nº 5.615/67 e Resolução nº 1222/01.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 235304/05 - Acórdão nº 78/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência