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12 - Eleitoral

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Eleitoral

 

  • Provimento de cargos públicos em período eleitoral. Possibilidade desde que ocorra em circunscrição eleitoral diversa.

 

Pela possibilidade de o Município realizar nomeações decorrentes de concursos públicos não homologados durante o período eleitoral que antecede pleitos de âmbito Federal e Estadual, tendo em vista que quando as eleições abrangem apenas cargos de outras esferas de governo (circunscrição diversa), aos municípios não se aplica a restrição existente no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997

Consulta com Força Normativa - Processo nº 658903/18 - Acórdão nº 1375/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Compete à Justiça Eleitoral reconhecer o Enquadramento de Gastos na exceção prevista na alínea "b", do inc. VI, do art. 73, da Lei 9.504/97, cabendo ao TCE/PR o exame dos fatos dentro do contexto das prestações de contas.

 

Compete à Justiça Eleitoral reconhecer o enquadramento de gastos na exceção prevista na alínea "b", do inc. VI, do art. 73, da Lei 9.504/97, cabendo ao TCE/PR o exame dos fatos dentro do contexto das prestações de contas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 430964/16 - Acórdão n° 6169/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.   

 

  • Indagações acerca da possibilidade de reposição salarial, plano de cargos e salários e concurso público em período de pleito eleitoral nos âmbitos federal e estadual.

 

Possibilidade de concessão de aumento ou reposição salarial decorrente de perda inflacionária aos servidores do Poder Legislativo, no período de pleito em âmbito estadual e federal, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Possibilidade de elaboração e aprovação de novo plano de cargos e salários, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Possibilidade de realização de concurso público no período de pleito eleitoral, salientando que futuras nomeações devem atender ao artigo 73, V da Lei federal nº 9.504/1997.

Possibilidade de participação de servidor comissionado em concurso público, condicionada ao seu afastamento de todos os atos relacionados ao certame.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 413673/10 - Acórdão n° 938/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Hermas Eurides Brandão.

 

  • Administração Pública. Convênio. Estado. Município. Obras. Vedação. Prevista n° 9.504/1997.

 

É impossível se efetivar a transferência de recursos financeiros do Estado para o Município, durante o período de vedação previsto na Lei nº 9.504/1997, ainda que o convênio tenha se estabelecido antes, caso as obras ainda não tenham sido iniciadas. O art. 15, I, do Decreto Estadual nº 9.768/2013 possui redação compatível com o disposto no art. 73, VI, "a" da Lei nº 9.504/1997, pelo o que não incorre em ofensa ao princípio da legalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 768623/14 - Acórdão n° 6111/15 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Possibilidade de revisão salarial em ano eleitoral - artigo 37, inciso X da Constituição Federal

 

Possibilidade de concessão de reposição visando a recomposição do poder de compra dos salários dos servidores do Município, desde que atendidos todos os requisitos legais e pela impossibilidade de concessão tanto de abono salarial quanto de valores que excedam a revisão anual.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 80616/08 - Acórdão n° 1078/08 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Hermas Eurides Brandão.

 

  • Na apreciação e julgamento dos processos de contas em relação à revisão salarial em ano eleitoral:

 

  1. Para o exercício de 2004, admitir:
  1. Considera-se como data inicial de vigência da vedação prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9504/97, o dia 1º de julho de 2004, aceitando-se os aumentos reais na remuneração dos servidores concedidos por lei editada e publicada até o dia 30/06/2004;
  2. Para as alterações salariais concedidas após a data de 1º de julho, poderão ser consideradas legais aquelas que satisfaçam as condições estabelecidas pelo art. 37, X, da Constituição Federal, isto é, revisão segundo um índice de aferição oficial da inflação, aplicado indistintamente a todos os servidores e na data base fixada, abrangendo os dozes meses precedentes, com efeitos financeiros imediatos.

 

  1. Exercícios Vindouros:
  1. O período considerado para a vedação prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9504/97, será aquele dentro dos 180 (cento e oitenta) dias que precedem a data das eleições até a posse dos eleitos, consoante expresso na Resolução nº 22.252, de 20/06/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvando-se a hipótese de mudança posterior de entendimento daquela Corte ou de alteração da legislação.
  2. Na prestação de contas em que identifique reajuste salarial concedido aos servidores dentro do período vedado pela legislação eleitoral, deve ser feita determinação por este Tribunal, com indicação de prazo para cumprimento, da regularização dos pagamentos realizados sem embasamento legal, mediante edição de lei formal convalidadora.

 

A questão tratada diz respeito à revisão salarial em ano eleitoral, com harmonização da vedação do artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/07 com a revisão salarial geral prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

Súmula nº 07 - Processo nº 418007/07 - Acórdão nº 42/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Reajuste salarial em ano eleitoral - vedação prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97. Orientações conflitantes do Tribunal Superior Eleitoral - TSE no exercício de 2004, em consultas e na fixação do Calendário Eleitoral - vedação a ser considerada a partir de 1º de julho de 2004, para este exercício. Início da vedação a partir dos 180 dias anteriores ao pleito para os exercícios vindouros, conforme Resolução nº 22.252, de 20/06/2006, do TSE. Harmonização da vedação da lei eleitoral com a revisão salarial geral prevista no art. 37, X, da Constituição Federal - possibilidade de satisfação desta previsão constitucional no período de vedação, desde que observadas as seguintes condições: revisão segundo um índice de aferição oficial da inflação, aplicado indistintamente a todos os servidores, na data base fixada, abrangendo os doze meses precedentes, com efeitos financeiros imediatos.

 

Firmou-se posicionamento da Corte acerca do tema do reajuste salarial de servidores públicos em ano eleitoral nas prestações de contas do exercício de 2004 e, por consequência, subsidiariamente, indicou a interpretação da matéria para os exercícios posteriores, embora em caráter não normativo. Na apreciação e julgamento dos processos de contas referentes ao exercício de 2004, em relação ao tema revisão salarial em ano eleitoral, serão adotadas as seguintes premissas:

a) consideração como data inicial de validade da vedação prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, o dia 1º de julho de 2004, tolerando-se aumentos reais na remuneração dos servidores concedidos por lei editada e publicada até o dia 30/06/2004;

b) para as alterações salariais concedidas após esta data, poderão ser consideradas legais aquelas que satisfaçam as condições estabelecidas pelo art. 37, X, da Constituição Federal, a saber: revisão segundo um índice de aferição oficial da inflação, aplicado indistintamente a todos os servidores, na data base fixada, abrangendo os doze meses precedentes, com efeitos financeiros imediatos.

Para os exercícios vindouros, o período a ser considerado para a vedação prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, deverá ser o compreendido entre os cento e oitenta dias que precedem a data das eleições, até a posse dos eleitos, consoante expresso na Resolução nº 22.252, de 20/06/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvando-se a hipótese de mudança posterior de entendimento daquela Corte ou de alteração da legislação.

Na prestação de contas em que se identifique reajuste salarial concedido aos servidores dentro do período vedado pela legislação eleitoral, haja a determinação, com indicação de prazo para cumprimento, da regularização dos pagamentos realizados sem embasamento legal, por via de sua cessação ou convalidação por outra lei.

Uniformização de Jurisprudência nº 07 - Processo nº 230369/07 - Acórdão nº 827/07 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Gastos com publicidade em ano eleitoral. Vedações aos agentes públicos, servidores ou não, no que concerne às despesas com publicidade.

 

I - Nos termos do art. 70, da Constituição Federal e 75, da Constituição Estadual, esta Corte deverá analisar as despesas com publicidade em ano eleitoral, tal como previsto na Lei Federal n° 9.504/97. Tal análise estará encartada no exame das contas encaminhadas anualmente a este Tribunal;

II - Para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro, a lei eleitoral, em seu art. 73, VI, "b", permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de consulta;

III - Para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a análise deverá levar em conta a média dos primeiros semestres dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a nova redação dada ao art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997 pela Lei nº 13.165/2015, e com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Acordão nº 1128/20-TP)

IV - As implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas pela análise contextual de cada caso.

Prejulgado nº 13 - Processo nº 136939/10 - Acórdão nº 892/11 - Tribunal Pleno  - Relator CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA. RETIFICADO PELO ACÓRDÃO Nº 1128/20 - Tribunal Pleno. Relator CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES. 

 

  • Repasse de verbas a entidades sem fins lucrativos em período eleitoral. Governo Estadual. Eleição Municipal.

 

É permitido ao Estado repassar recursos a entidades do Terceiro Setor em período de eleições municipais, não se lhe aplicando o art. 73, VI "a" e § 10 da Lei 9504/97, em período de eleições municipais, pela aplicabilidade da vedação contida no art. 73, caput da Lei 9504/97.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 440081/08 - Acórdão nº 1696/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Aplicação do inc. VII do art. 73 da lei 9504/97 (limite de gastos com publicidade nos 3 meses que antecedem às eleições) a câmara municipal que não tenha efetuado despesas com publicidade nos 3 anos anteriores. Para realização do cálculo deverá ser considerado o município como um todo, e não o poder legislativo isoladamente.

 

Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do artigo 73 da Lei 9.504/1.997 deverá ser considerado o Município como um todo, e não a Câmara Municipal isoladamente, de modo que a ausência de dispêndios com publicidade por parte do Legislativo Municipal nos três anos que antecederam ao pleito não impedirá a realização de gastos de tal espécie.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 250835/08 - Acórdão nº 1334/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Possibilidade de município realizar nomeações decorrentes de concursos públicos, não homologados, durante período eleitoral que antecede pleitos federais e estaduais. Aplicação da restrição apenas à circunscrição do pleito, ou seja, à união e aos estados.

 

É possível Município realizar nomeações decorrentes de concursos públicos não homologados durante período eleitoral que antecede pleitos federal e estadual, por entender que, quando as eleições abrangem apenas cargos de outras esferas de governo, aos municípios não se aplica a restrição existente no inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 337658/06 - Acórdão nº 1561/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Admissão de pessoal em período eleitoral. Aplicação da Lei Federal nº 9.504/97, em especial o contido na alínea "c", V, art. 73. Possibilidade de nomeação de pessoal aprovado em concurso público nos três meses que antecedem às eleições e até a posse dos eleitos, desde que o certame tenha sido homologado antes do início do referido período eleitoral.

 

Possibilidade de nomeação de pessoal aprovado em concurso público, nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, desde que o certame tenha sido homologado antes do início do referido período eleitoral.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 222807/08 - Acórdão n° 828/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.  

 

  • Elevação funcional aos professores e especialista de educação, conforme previsto na Lei Municipal, em ano eleitoral. Possibilidade.

 

Considerar que as promoções e adicionais previstos de implementação automática na legislação municipal efetuadas nos 180 dias finais do mandato do Prefeito, que resultem em aumento de despesa, possam ser efetuadas, por revestirem-se de legalidade e não afrontarem dispositivos legais pertinentes à matéria.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 205945/08 - Acórdão n° 845/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.

 

  • Câmara Municipal. Remuneração. Majoração e reestruturação de Quadro. Ocorrência em estágio probatório e período eleitoral. Conhecimento e resposta. Precedentes. Circunscrição do pleito. Vedação. Discricionariedade. Possibilidade. 

 

A Consulta foi respondida mediante a indicação das decisões desta Corte de Contas que abordam os questionamentos apresentados. Em síntese, concluiu-se pela possibilidade tanto da majoração da remuneração em estágio probatório, quanto pela reestruturação de Quadro em período eleitoral, sendo as vedações desta, aplicáveis somente à circunscrição do pleito.

Questão 1 - Acórdão nº 204/07 - Tribunal Pleno

Questão 2 - Acórdãos nº 05 e 458/09 - Tribunal Pleno

Questões  3  e 4 - Acórdãos nº 1074/06 - Tribunal Pleno e 1561/06 - Tribunal Pleno.

Consulta com Efeito Normativo - Processo nº 140626/10 - Acórdão nº 291/11 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência