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09 - Cargo em Comissão

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Cargo em Comissão

 

  • Consulta - Possibilidade de que a defesa de agente público seja promovida pela advocacia pública - Necessidade de interesse público envolvido - Os atos praticados pelo agente devem estar vinculados ao exercício de suas funções ou atribuições constitucionais, legais ou institucionais - Necessidade de previsão legal - Necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo - Possibilidade de autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos sejam representados judicial ou administrativamente pela advocacia pública - Nova Lei de Licitações / Lei nº 14.133/21 - Possibilidade de representação pela advocacia pública é extensível ao agente público que não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato da licitação ou contratação questionado - Excetuam-se da possibilidade de representação pela advocacia pública quando constarem provas de prática de atos ilícitos dolosos por parte das referidas autoridades e dos servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos - Impossibilidade de encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal que vise à contratação pelo Poder Municipal de advogado para a defesa judicial de servidores da Administração Pública em decorrência da prática de atos funcionais. 

 

1) Possibilidade das Procuradorias Municipais Efetivas e/ou dos Advogados que ocupam cargo em comissão realizarem a defesa judicial de servidores da Administração Pública em decorrência da prática de atos funcionais.  

É plenamente possível que a defesa de agente público seja promovida pela advocacia pública, desde que haja interesse público envolvido, ou seja, desde que os atos praticados pelo agente estejam vinculados ao exercício de suas funções ou atribuições constitucionais, legais ou institucionais. Ressalta-se que, nos casos em que o agente público pratica conduta violadora do ordenamento jurídico, não há que se falar em interesse público na defesa do ato, tais como no caso de práticas de crimes, atos de improbidade administrativa ou atos lesivos ao patrimônio público, atacáveis por meio de ação popular.  

Para tanto, é necessário que seja encaminhado ao Poder Legislativo municipal projeto de lei para que seja inserida, dentre as atribuições das procuradorias ou assessorias jurídicas municipais, a defesa jurídica de agentes públicos quanto a atos praticados que atendam ao interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.  

Além disso, é necessário que o Poder Executivo municipal regulamente tal dispositivo legal, para fins de estabelecer os legitimados a fruir da representação a ser exercida pela advocacia pública, as suas vedações, os meios de solicitação, e suas respectivas decisões e modos de impugnação, a exemplo da Portaria AGU nº 428, de 28/08/2019, que disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.  

Também é possível que as autoridades e os servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos sejam representados judicial ou administrativamente pela advocacia pública, caso necessitem se defender nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado no final da fase preparatória da licitação, nos termos do art. 10 da Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/21. Tal possibilidade de representação pela advocacia pública é extensível, inclusive, ao agente público que não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. Excetuam-se da possibilidade de representação pela advocacia pública quando constarem provas, nos autos do processo administrativo ou judicial, de prática de atos ilícitos dolosos por parte das referidas autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos.  

2) Possibilidade de encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal, que vise a contratação pelo Poder Municipal de Advogado para a defesa judicial de servidores da Administração Pública em decorrência da prática de atos funcionais.  

É incabível o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal que vise à contratação pelo Poder Municipal de advogado para a defesa judicial de servidores da Administração Pública em decorrência da prática de atos funcionais, uma vez que tal tarefa deve ser atribuída à procuradoria ou assessoria jurídica municipal, conforme acima exposto, somente podendo haver terceirização de serviços jurídicos nas hipóteses previstas no Prejulgado nº 06 deste Tribunal de Contas.  

3) Em sendo positivo o item acima, se o encaminhamento neste momento, em razão da situação de Pandemia, violaria à Lei Complementar 173/2020.  

Resposta prejudicada, em razão da resposta negativa ao item anterior e em razão da Lei Complementar 173/2020 ter sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2021 quanto à vedação de aumento de despesas, prevista em seu art. 8º.  

4) A necessidade ou não de realização de procedimento licitatório para a contratação dos referidos profissionais.  

Resposta prejudicada, em razão da resposta negativa ao questionamento nº 02.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 227977/21 - Acórdão Nº 1221/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães 

 

 

  • Consulta - Substituição - Servidora comissionada - Licença maternidade - Legislação local alterada - Aumento de 120 dias para 180 dias com ônus suportado pelo Município - Conhecimento e resposta. 

 

Considerando que o Acórdão nº 3947/2020 - Tribunal Pleno - Tribunal de Contas do Estado do Paraná, permite a nomeação de servidor selecionado para substituir a servidora comissionada em licença maternidade nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal e, que o artigo nº 217 da Lei Municipal nº 1.085/1997 ampliou o período de licença maternidade no município, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo que os ônus decorrentes desta ampliação (mais 60 dias), serão integralmente suportados pelo Município, podemos nomear substituto(a) de servidora gestante, ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias?  

Sim, é possível a nomeação de substituto de servidora comissionada em licença maternidade, independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, pelo período previsto na legislação municipal, no caso, estendido para 180 dias, ainda que o Município arque com o ônus de período adicional não suportado pelo INSS.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 467250/21 - Acórdão Nº 1764/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Consulta. Câmara Municipal de Arapongas. Jornada de trabalho de servidores ocupantes de cargo em comissão e designados para funções de confiança. Autonomia administrativa e política dos entes federativos. Prejulgado TCE/PR nº 25. Vedação ao pagamento de gratificação a título de hora extra e de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva. Resposta nos termos do voto.

1) Servidor investido no cargo em Comissão de Assessor Jurídico, cargo de confiança da Presidência, criado para assessoria da presidência e regulamentado na estrutura administrativa da entidade, com jornada nos termos do art. 20 da Lei Federal 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, vinte horas semanais, ante a natureza do cargo, deve cumprir jornada de vinte horas ou jornada em regime integral (quarenta horas), conforme Acórdão 3406/2017- Pleno do TCE-PR?

2) Servidor investido na Função Gratificada de Procurador Geral, atribuída à advogado concursado para jornada de vinte horas nos termos do art. 20 da Lei Federal 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, deve cumprir jornada de vinte horas ou jornada em regime integral (quarenta horas), conforme Acórdão 3.406/2017 - Pleno do TCE-PR?

I- Conhecer a presente consulta e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: Cabe à legislação local, de acordo com suas peculiaridades e de acordo com a demanda administrativa, definir a carga horária de trabalho dos servidores públicos, inclusive para os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que exerçam a atividade de advocacia, como procuradores e assessores jurídicos, vedando-se, em tais hipóteses, o pagamento de gratificação a título de hora extra e a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos previstos nos itens VIII-A e VIII-C, do Prejulgado nº 25 desta Corte. II- determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para os pertinentes registros no âmbito de sua competência, prevista pelo art. 175-D do Regimento Interno, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força Normativa - Processo nº 69169/21 - Acórdão nº 1261/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Consulta. Reposição de cargo comissionado durante a vigência da LC 173/20. Possibilidade desde que não importe aumento de despesa. Provimento originário de cargo comissionado não admitido pela legislação excepcional. Conhecimento e resposta.

1. É possível a reposição de cargo em comissão (chefia, direção e assessoramento) cuja vacância tenha ocorrido em 2020 mas antes do início da vigência da Lei Complementar 173/20? Resposta:

Sim. A Lei Complementar n.º 173/2020 não fez qualquer menção ao momento da vacância, mas o provimento não pode acarretar o aumento nominal de despesa com pessoal.

2. É possível a nomeação de cargo em comissão (chefia, direção e assessoramento) que nunca foi preenchido, mas com previsão orçamentária?

 Resposta: Não. Considerando que normas excepcionais devem ser restritivamente interpretadas, o termo "reposição" não compreende o provimento originário dos cargos comissionados, independentemente de previsão orçamentária.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 422095/21 - Acórdão nº 572/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

  • Consulta. Definição das atribuições dos cargos comissionados. Previsão legal das competências dos respectivos órgãos. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: As atribuições dos cargos comissionados devem estar expressamente definidas, não se confundindo com as funções e competências dos órgãos em cuja estrutura se inserem. Proposta de revisão do Prejulgado n° 25. Superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal.

                         I - Conhecer a presente consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: as atribuições dos cargos comissionados devem estar expressamente definidas, não se confundindo com as funções e competências dos órgãos em cuja estrutura se inserem;

                         II - determinar a revisão do Prejulgado n° 25 desta Corte de Contas, nos termos do disposto nos arts. 410, 413 e 416-A do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito do Recurso Extraordinário n° 1041210, que fixou tese de repercussão geral no sentido de que "as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir";

                         III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno, e à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n°314400/20 - Acórdão n°3094/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Servidora comissionada gestante. Estabilidade provisória. Substituição por outro servidor ocupante de cargo de mesma natureza durante o período de afastamento para fins de licença maternidade. Pela viabilidade.

 

I. Conhecer da presente Consulta, para, no mérito, respondê-la no seguinte sentido:

Tendo-se em vista a estabilidade provisória resguardada às servidoras comissionadas gestantes, nos exatos termos do que preveem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, imperioso concluir-se que, durante o período de licença maternidade, não se mostra razoável prejudicar as atividades rotineiras da administração pública municipal pelo respectivo afastamento temporário, o que lhe abre a possibilidade de substituíla transitoriamente por servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza, desde que preenchidos os quesitos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n°31124/20 - Acórdão n°3947/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral       

 

 

  • Consulta. Indagação acerca da proporcionalidade entre servidores públicos efetivos e comissionados. Manifestações uniformes. Situação envolvendo servidores cedidos e em exercício de mandato classista, os quais não devem ser computados para a estrutura administrativa da entidade cedente.

 

Na averiguação do cumprimento dos ditames constitucionais relacionados à proporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados, num critério de razoabilidade, não se deve computar para a estrutura administrativa da entidade cedente, os servidores que se encontram cedidos para outros entes, tampouco aqueles afastados para o exercício de mandato classista.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 18252/18 - Acórdão nº 2896/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Consulta. Pagamento de despesas de viagem mediante diária. Obrigatoriedade de fornecer cursos de capacitação. Criação de cargo comissionado de assessor parlamentar. Conhecimento parcial da consulta.

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

  1. Quesito 2: É obrigação da Administração Pública promover a capacitação e formação continuada dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal, podendo oferecer cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades diversas, às suas expensas, observando as peculiaridades de cada local e desde que seu objeto seja pertinente às atribuições funcionais dos servidores, com motivação apresentada de maneira expressa e por escrito no processo de contratação, e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira;

 ii) Quesito 3: É possível a criação de cargo em comissão de Assessor Parlamentar/legislativo, desde que observadas as premissas fixadas no Prejulgado nº 25 desta Corte;

II - Determinar a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 515436/18 - Acórdão nº 2388/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Cargo em comissão. Concessão de vantagens permanentes. Incompatíbilidade  com o caráter precário e transitório do cargo comissionada. Questão já analisada em outro protocolado. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

Este Tribunal já enfrentou matéria em sede de consulta, cuja resposta engloba exatamente a situação trazida pela consulente no presente caso, ou seja, a possibilidade de se conceder a ocupantes de cargo em comissão vantagens que, por sua natureza, são incompatíveis com o caráter precário e transitório do cargo comissionado.

A resposta à Consulta nº 340790/10, por meio do Acórdão nº 1608/11, deu-se com quórum qualificado de aprovação. Verifica-se então que este Tribunal já decidiu pela incompatibilidade da concessão de vantagens que confiram vínculo de caráter permanente com a situação precária e transitória dos cargos em comissão, como é exemplo a licença prêmio.

Assim, em razão da existência de consulta com força normativa que traz resposta ao que aqui foi perguntado, VOTO pela extinção do processo sem julgamento de mérito.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 834279/17 - Acórdão nº 1392/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Cargo em Comissão. Prejulgado nº 25 TCE/PR. Administração Pública Direta e Indireta. Regime Jurídico. FGTS. Acordo Coletivo. Horas Extras.

 

I. O Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é aplicável a todas as entidades sob sua jurisdição, seja da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo disposição legal específica em contrário. II. Aos ocupantes de empregos públicos de livre nomeação e exoneração se aplica o regime privado, previsto na CLT, salvo disposição legal específica em contrário. III. É obrigatório o recolhimento de FGTS para os empregos públicos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo vedado o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS por ocasião do seu desligamento. IV. Desde que observados os requisitos legais, em especial a prévia disponibilidade orçamentária, o atendimento aos requisitos e condições da LRF e a aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das empresas estatais e definição de política salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível a aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação coletiva quando a remuneração do cargo em comissão houver sido fixada mediante lei. V. Não é possível o controle de jornada, e consequentemente o pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de horas, em favor de empregados públicos ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração cujas atribuições sejam de direção ou chefia.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 76570/18 - Acórdão n° 178/19 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Tiago Alvarez Pedroso.

 

  • Capacitação. Ônus público. Possibilidade condicionada. Motivação e Pertinência. Princípio da Razoabilidade. Natureza Precária do Provimento

 

Possibilidade de oferta de capacitação pelo ente público ao servidor comissionado, cabendo ao Administrador impor restrições à concessão, condicionando-a à sua pertinência com as atividades por ele desempenhadas, bem como à razoabilidade da sua duração em face da natureza precária do seu vínculo com a Administração, mediante motivação específica no caso concreto.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 516451/16 - Acórdão n° 1992/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Afastamento para Tratamento de Saúde. Cargo em Comissão. Aplicação obrigatória das normas que regulam o Regime Geral de Previdência Social. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2024-2 - Distrito Federal.

 

Aos casos de afastamento para tratamento de saúde de servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, as normas aplicáveis são as que regulam o Regime Geral de Previdência Social, em especial as fixadas no Decreto n° 3.048/1999 (artigo 75 e seguintes), conforme determina o art. 40, § 13, da Constituição da República e de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2024-2 - Distrito Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 853373/15 - Acórdão n° 750/17 - Tribunal Pleno - Rel. Aud. Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Adicionais de Assiduidade e por Tempo de Serviço. Cargo Comissionado puro. Impossibilidade. Incompatibilidade com o caráter precário do cargo. Possibilidade para Servidores Efetivos, ocupantes de Cargo Comissionado. Base de cálculo. Salário percebido pelo exercício do cargo efetivo.

 

É ilegal o pagamento de adicional de assiduidade e de adicional por tempo de serviço a empregados públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão.

É possível o pagamento de adicional de assiduidade e de adicional por tempo de serviço a empregados público detentores de cargo efetivo, que estejam ocupando cargo em comissão, desde que calculado sobre o salário percebido pelo exercício do cargo efetivo.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 566998/16 - Acórdão n° 5711/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Consórcio Intermunicipal de Saúde. Credenciamento de prestadores de serviços de saúde. Pagamento de FGTS e aspectos correlatos a servidores comissionados. Controle Interno.

 

É vedado o desempenho das atribuições de controle interno do Consórcio por servidor comissionado, podendo a chefia do setor de controle interno ser desempenhada por ocupante de cargo em comissão, no caso de haver servidores efetivos sob sua chefia. Não é possível o exercício do controle interno por servidor em estágio probatório, nos termos do Acórdão n° 1024/15 - Tribunal Pleno, função que pode ser exercida por servidor efetivo estável, com conhecimento técnico e formação específica na área, cedido pelos entes consorciados, admitindo-se o pagamento de função gratificada ao respectivo servidor, desde que autorizada e nas condições previstas na legislação do ente que o servidor faça parte.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 1124148/14 - Acórdão n° 1467/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval de Mattos do Amaral.

 

  • Auxílio-Saúde. Possibilidade de pagamento aos servidores comissionados.

 

O auxílio-saúde poderá ser concedido aos servidores exclusivamente comissionados, observada a necessidade de lei e previsão orçamentária.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 895423/13 - Acórdão n° 3985/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Servidor Público. Remuneração. Adicional por grau de instrução. Cargo em comissão.

 

O adicional por grau de instrução é exclusivo dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não podendo ser estendido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. 

É entendimento deste Tribunal que a concessão de vantagens que confiram vínculo de caráter permanente é incompatível com natureza precária e transitória da ocupação de cargos comissionados.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 552883/11 - Acórdão nº 1217/12 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Servidor público. Remuneração. Auxílio-natalidade. Cargo em comissão. Lei Municipal.

 

É possível o pagamento de auxílio-natalidade aos servidores comissionados, desde que haja previsão em lei municipal, ressaltando que, por se tratar de benefício assistencial não poderá ser custeado pelo regime próprio de previdência social.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 367486/12 - Acórdão n° 4897/13 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Impossibilidade de pagamento de gratificação a servidores ocupantes de cargo em comissão.

 

Não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 577361/16 - Acórdão n° 671/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Impossibilidade de incorporação de verbas decorrentes de cargo de confiança ou comissionado. Artigo 40, § 2º, Constituição Federal.

 

Impossibilidade de incorporação das verbas de natureza transitória, oriundas do exercício de funções de confiança ou gratificadas, tampouco de verbas relativas ao exercício de cargo comissionado, para aposentadorias concedidas após 16/12/98, ressalvado, entretanto, se o servidor implementou, até aquela data, os requisitos necessários para sua incorporação, ou seja, previsão em lei, concessão e percepção, pelo tempo previsto, completado até 16.12.98, data limite para o computo da vantagem.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 493916/08 - Acórdão n° 780/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Definição de parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal. Interpretação do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal. Aprovação. Enunciados. Revisão do Prejulgado 25. Superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. Readequação dos enunciados i, ii, iii, iv e v. Modulação de efeitos.

 

i. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21).

i. O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer hipótese. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21).

iii. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, conforme atribuições previstas na lei em sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções de confiança; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21).

iv. A função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas, cabendo à lei em sentido formal a indicação dos requisitos de investidura no cargo ou função comissionada. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21).

v. É vedada a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21)

vi.É imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e estaduais, dos casos, condições e percentuais mínimos para ocupação, por servidores de carreira, de cargos em comissão, competindo ao Tribunal de Contas verificar, em concreto, se a legislação local atende aos princípios da proporcionalidade e da eficiência.

vii. O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio;

viii.É vedado(a): a. A acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão; b. A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a outro órgão caso configurada desvinculação hierárquica da autoridade nomeante; c. A remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; d. O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para servidores ocupantes de cargo em comissão.

ix.É garantida à servidora pública gestante detentora de cargo em comissão a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

x. As atividades de magistério poderão ser exercidas por servidores detentores de cargos em comissão desde que demonstrada a compatibilidade de horário e sem prejuízo do desempenho de suas funções, devendo ser aprovada e motivada pela autoridade nomeante.

Prejulgado nº 25 - Processo nº 90189/15 - Acórdão nº 3595/17 - Tribunal Pleno RETIFICADO PELO ACÓRDÃO 3212/21 - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Impossibilidade de incorporação de verbas decorrentes de cargo de confiança ou comissionado. Artigo 40, § 2º, Constituição Federal.

 

Impossibilidade de incorporação de verbas decorrentes de cargo de confiança ou comissionado. Artigo 40, § 2º, Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 493916/08 - Acórdão n° 780/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Consulta. Necessidade de interrupção do estágio probatório ao servidor que vier a ser nomeado para cargo comissionado.

 

É necessária a interrupção do estágio probatório de servidor a ele submetido, uma vez que o mesmo venha a ser nomeado para exercer paralelamente cargo comissionado, de acordo com o Parecer nº 15.722/07 da DIJUR.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 435505/07 - Acórdão n° 1669/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Consulta. Aposentadoria compulsória. Cargo em Comissão.

 

Não se aplica a compulsoriedade de aposentação, prevista nas regras do artigo 40, § 1°, II, da Constituição Federal, aos servidores que ocupem apenas cargos em comissão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 298314/05 - Acórdão n° 215/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Pagamento de adicional de prestação de serviços em regime de tempo integral a ocupantes de cargo comissionado de assessoramento.

 

É possível o pagamento de adicional pelo trabalho em regime integral e dedicação exclusiva.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 75260/05 - Acórdão n° 269/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Aplicação do princípio da unicidade do contrato de trabalho aos servidores municipais comissionados para fins de movimentação de conta vinculada de FGTS. Impossibilidade de caracterização de "injusta causa" quando se trata de cargos comissionados, pois estes são constitucionalmente de livre nomeação e exoneração.

 

Aplica-se a servidores municipais comissionados, vinculados ao regime celetista, o princípio da unicidade do contrato de trabalho disposto no art.453 da CLT, mas não para fins de pagamento de multa e movimentação de conta vinculada de FGTS, por serem estes atos legalmente dependentes de "injusta causa" para sua realização, o que não ocorre em se tratando de cargos comissionados que por definição constitucional são de livre nomeação e exoneração.

O levantamento de recursos do FGTS não se aplica aos casos de exoneração de servidores públicos, pois inexistente o requisito da "justa causa", sendo que tal fato, se existente, constitui ilegalidade, restando prejudicada a resposta à presente questão, por inadmissível sua premissa.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 222820/07 - Acórdão nº 1344/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Cargos em Comissão e Funções de Confiança. Impossibilidade para funções de caráter permanente (contador e advogado).

 

A correta forma de criação de Cargos para legislativo Municipal dar-se por uma lei específica. Possibilidade de a Câmara Municipal ter em seu quadro cargos em comissão a resposta é a afirmativa, limitada às funções de direção, chefia e assessoramento.

Quanto a questão de Advogados e Contadores poderem ser nomeados para Cargos em Comissão a resposta é positiva desde que as funções para as quais forem nomeados sejam funções provisórias, ou não permanentes, podendo ser nomeados e exonerados "ad nutum". Entretanto, em sendo as atividades jurídicas e de controle contábil "atividades permanentes das entidades públicas" tais cargos não podem ser considerados provisórios. Nesse caso vale a regra constitucional do concurso público para os cargos permanentes que devem ser previamente instituídos.

A contratação de contador pela Câmara Municipal terá necessariamente vinculação funcional de cargo permanente não comissionado (estatutário) válida a regra do Art. 37 da CF.  Entretanto, nos pequenos Municípios em que a contabilidade (da Câmara e da Prefeitura) são unificadas, a regra é de que um mesmo profissional habilitado pelo CRC possa responsabilizar-se pela técnica dos controles contábeis com acréscimos de Função de Confiança. Institucionalmente, pela independência dos poderes, quando os controles contábeis se fazem de modo independente, principalmente no controle dos gastos de pessoal, faz-se necessária a criação do cargo de contador a ser provido mediante concurso público, sem prejuízo da limitação da LRF para os gastos de 6% (seis por cento) da arrecadação do Município.

Sobre o critério de concessão de funções de confiança os critérios são os estipulados na lei que os erigiu, com gratificação complementar a um "cargo efetivo" no qual esteja investido, ou mesmo cargo de confiança aos quais se agreguem encargos especiais com a característica "de confiança" da autoridade que tem competência para nomeá-lo. Para os cargos em comissão há a exigência de que sejam atividades de chefia, de direção ou assessoramento provisórios, ou seja: não permanentes. Os cargos de confiança são acréscimos de atribuições que a lei confere a cargos pré-existentes - efetivos ou comissionados - para os quais se alia o conceito de fidelidade da autoridade competente a quem servirá como agente público. Geralmente os cargos de confiança são gratificados com alguns acréscimos já pré-estabelecidos na lei que criou esses cargos.

A Resolução n º 2008/2003 dispôs sobre a terceirização de serviços públicos de assessoria jurídica e de controle contábil este Tribunal e manifestou-se pela impossibilidade de submeter as atividades permanentes da Entidade Pública nas quais se incluem o controle da legalidade e da vinculação ao orçamento como atividades típicas da entidade pública (atividades-de-estado indelegáveis).

Consulta com Força Normativa - Processo n° 161696/05 - Acórdão n° 167/06 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço aos servidores municipais efetivos e aos comissionados - impossibilidade - aos efetivos, uma vez que são regidos por regime próprio - aos comissionados, não é devido o recolhimento do FGTS em virtude da sua finalidade, já que há incompatibilidade entre tais institutos.

 

Aos servidores comissionados não é devido o recolhimento do FGTS. Já no que tange aos servidores exercentes de cargos efetivos os servidores municipais são regidos por regime próprio, o que, por si só, exclui o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 26812/05 - Acórdão n° 892/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Estabilidade provisória da servidora efetiva ocupante de cargo em comissão ou função de confiança durante o período da gestação e de licença maternidade. Possibilidade.

 

Em consonância com os pareceres técnico e ministerial, deverá se estender à servidora efetiva a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando vedado, durante o período de gestação e de licença maternidade, o afastamento arbitrário ou sem justa causa do cargo em comissão ou da função gratificada.

A servidora efetiva possui direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança durante o período de gestação e de licença maternidade, cabendo ao ente que a remunera arcar com os valores sobre os quais não tenha havido incidência de contribuição previdenciária, observada a legislação local e o regime previdenciário adotado.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 605407/17 - Acórdão nº 1562/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Acumulação de cargo efetivo e comissionado. Art. 37, XVI, da CF.  Vedação de acumulação não configurada. Possibilidade.

 

As funções de confiança devem ser preenchidas, em sua totalidade, por ocupantes de cargo efetivo, ao passo que para os cargos comissionados, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pode a lei fixar percentuais, casos e condições em que serão nomeados servidores de carreira, isto é, servidores titulares de cargos efetivos, quando acumularem a titularidade dos dois cargos (efetivo e comissionado), pode a lei prever opção pela remuneração de um dos cargos ou ainda da totalidade de um mais um percentual do outro. Nesses casos, a acumulação é lícita.

Para assegurar-se a assertiva da licitude da acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, o art. 37, XVII, da Constituição, determina que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, mas não há referência a cargos comissionados. Portanto, a vedação prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, somente é aplicável a cargos de provimento efetivo.

Consulta com Força Normativa  - Processo nº 87409/06 - Acórdão nº 1830/08-Tribunal Pleno - Rel. Auditor Eduardo de Sousa Lemos. 

 

  • Controle de horário (registro de ponto) para servidores titulares de cargos em comissão. Desnecessidade.

 

Não há obrigatoriedade de se instituir controle de jornada para servidores titulares de cargos em comissão, uma vez que o seu exercício pressupõe dedicação exclusiva, podendo demandar a realização de trabalho fora do horário normal de expediente.

Caso a Administração Pública opte por efetuar o controle de jornada dos comissionados, deverá observar que as horas extras não poderão ensejar pagamento ou formar banco de horas.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 596412/16 - Acórdão nº 3727/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Câmara Municipal. Criação de cargo de Assessor Administrativo de provimento em comissão. Impossibilidade da criação de cargo pretendida.

 

Há vedação para criação de cargo em comissão para auxiliar os vereadores do Município, considerando que: a) a criação de cargos públicos decorre de lei; b) a referida lei precisa fundamentar a efetiva necessidade do cargo; c) a lei deve descrever a fonte de financiamento do gasto; d) devem ser observados os limites de gastos previstos no art. 29-A, I, da CF e na Lei nº 101/00; e) observar a impossibilidade de variação nos gastos com pessoal de ano para ano acima do limite legal; e f) E por fim, observar a existência ou não de rubrica específica na Lei Orçamentária Anual.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 157226/06 - Acórdão nº 1759/06-Tribunal Pleno -  Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Cessão funcional de servidores exercentes de cargo em comissão para alocação em órgãos da Administração Pública de outras Entidades de Direito Público Interno. Impossibilidade.

 

Foi respondida a consulta e fixada orientação jurisprudencial para fins de fiscalizações a cargo deste Tribunal, pela impossibilidade jurídica de cessão de pessoal exercente de CARGOS EM COMISSÃO para atividades que não sejam de chefia, direção e assessoramento pois tal cessão contraria a lógica jurídica da criação desses cargos nos respectivos órgãos. Contraria também a lógica do controle das atividades que deve ser exercido pela autoridade responsável pela sua nomeação.

Qualquer outra forma de cessão de pessoal exercente de CARGOS EM COMISSÃO a disposição de outros cargos é burla à obrigação constitucional do provimento de cargos por concurso público.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 328414/04 - Acórdão nº 163/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência