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08 - Contabilidade e Orçamento

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Contabilidade e Orçamento

 

 

  • É possível o repasse financeiro, da Autarquia Municipal para o Município na forma de Desvinculação de Recursos Municipais (DRM), conforme a Emenda Constitucional nº 93/2016?

 

Resposta: Não. A DRM não se aplica às autarquias, já que as receitas a que se refere o art. 76-B do ADCT incluído pela Emenda Constitucional n. 93/2016, são taxas, impostos e multas, que não são arrecados por autarquias. Reafirma-se o Acórdão 1567/08 do Tribunal Pleno do TCE/PR, no sentido de que seja admitida a transferência de recursos da autarquia ao município, com a condição de lei autorizadora que discrimine todas as circunstâncias do repasse: finalidade específica atrelada aos objetivos estatutários da Autarquia, eventual devolução dos recursos, prazos e outras.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 324775/23 - Acórdão Nº 3593/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Maurício Requião De Mello E Silva

 

  • Consulta. Possibilidade de considerar os dispêndios com a remuneração do profissional responsável pela preparação da alimentação escolar (merendeira) como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de atingimento do percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal, mantendo-se a metodologia atual. Enquadramento do preparo da alimentação escolar nos incisos I e V do art. 70, que tratam da remuneração dos "demais profissionais da educação" e das "atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino. Diferenciação com o conceito de "Programa Suplementar de Alimentação", do art. 71, IV, da Lei Federal nº 9.394/1996 - LDB, para as ações de natureza de assistência social. Análise da matéria sob a perspectiva de política pública de educação e do somatório das fontes de recursos para o seu financiamento. Dificuldades aos gestores municipais na hipótese de alteração da atual metodologia.  

     

    Questionamento: "O pagamento, do serviço prestado por merendeiras, concursadas ou terceirizadas (empresa contratada para fornecer mão de obra), para o preparo da alimentação escolar, pode ser custeado com recursos vinculados à Educação, enquadrando-se ao disposto no artigo 70, incisos I, III e/ou V da Lei 9.394/96?"  

    Resposta: despesas concernentes ao preparo da alimentação escolar, inclusive os custos com a remuneração do profissional dedicado a esta função, não podem ser compreendidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para os fins do que dispõe o caput do artigo 212 do texto constitucional.  

    Consulta com Força Normativa - Processo nº 518991/22 - Acórdão Nº 2533/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares 

 

 

  • Consulta. Aplicação dos recursos destinados ao FUNDEB por força do artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal. Necessidade de observância às vedações constantes no artigo 8º da LC n. ° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), salvo julgamento divergente na ADPF 791 - STF. Acompanhamento pela DIJUR. 

 

As vedações impostas pelo Artigo 8º, da Lei Complementar n. ° 173/2020 não restringem a obrigatoriedade de destinação de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, estabelecida pelo artigo 212-A, da Constituição Federal, salvo eventual entendimento contrário emitido no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. ° 791, pelo Supremo Tribunal Federal;  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 542317/21 - Acórdão Nº 2211/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

  • Consulta - Emenda Constitucional nº 109/2021 - Valores auferidos a título de remuneração de aplicações financeiras duodecimais - Possibilidade de utilização como receitas de fundos - Os rendimentos de aplicação financeira dos recursos duodecimais pertencentes aos demais Poderes e órgãos constitucionais do Estado do Paraná não são abrangidos pela vedação e pelo conceito de ?saldo financeiro' previstos no art. 168, §1º e §2º - É lícita, portanto, sua arrecadação como receita patrimonial por fundos financeiros, desde que haja a respectiva previsão legal. 

 

Com a edição da Emenda Constitucional nº 109/2021 é possível a transferência ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS dos valores auferidos pelo Poder Judiciário a título de remuneração de aplicações financeiras duodecimais?  

Resposta: Os rendimentos de aplicação financeira dos recursos duodecimais pertencentes aos demais Poderes e órgãos constitucionais do Estado do Paraná não são abrangidos pela vedação e pelo conceito de "saldo financeiro", previstos no art. 168, §1º e §2º, da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional nº 109/2021, sendo lícita, portanto, sua arrecadação como receita patrimonial por fundos financeiros, desde que haja a respectiva previsão legal.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 715610/21 - Acórdão Nº 2476/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães 

 

 

  • Consulta. Elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. Classificação quanto à natureza da despesa pública. Discriminação da despesa. Necessidade de detalhamento até o nível elemento de despesa.

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, com base nas razões supra, respondê-la nestes termos:

"Segundo o atual entendimento desta Corte, é possível um município jurisdicionado elaborar a Lei Orçamentária Anual detalhando a despesa quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação?"

Não. O Município deve elaborar a Lei Orçamentária Anual detalhando a despesa quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, em observância ao contido no art. 15 e parágrafos da Lei 4.320/64;

II - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para as devidas anotações;

III - determinar, na sequência, o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com força normativa - Processo n°448119/18 - Acórdão n°1078/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivans Lelis Bonilha.

 

  • CONSULTA. Cooperativas de Crédito. Lei Complementar n.º 161/2018. Resolução n.º 4.659/18, do Conselho Monetário Nacional. Pelo conhecimento e apresentação de resposta. Observância ao entendimento consolidado nas Consultas n.os 41792-2/18 e 184677/18

 

I. Conhecer da presente Consulta, para, no mérito, respondê-la no seguinte sentido:

- Item 1). É possível o Município, na ausência de instituição financeira oficial, fazer movimentação financeira em Cooperativas de Crédito?

Sim, com o advento das inovações trazidas pela Lei Complementar n.º 161/2018, que, em seu artigo 2º, §1º, abriu a possibilidade de captação de recursos dos Municípios3 pelas cooperativas de crédito - os quais não integrarão o respectivo quadro social -, ressaltando-se a restrição geográfica contida no §9º, uma vez que "somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito". Outrossim, de acordo com o artigo 2º da Resolução n.º 4.659/2018, somente se admite "a captação de recursos dos Municípios exclusivamente por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica".

 Item 2). Em caso de resposta positiva quanto ao item 1, quais os tipos de movimentação bancária podem serem feitas nas referidas Cooperativas de Crédito? Ainda em consonância com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da multimencionada Resolução, a captação de recursos dos Municípios somente pode ser realizada por meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado. Acerca do tema, tomo a liberdade de trazer trecho da Nota Técnica n.º 04/2018, de autoria da Confederação Nacional de Municípios - CNM, intitulada "Orientação aos Municípios sobre a Lei Complementar 161/2018 - Cooperativas de crédito", na qual, a respeito do questionamento em análise, foram tecidos os seguintes esclarecimentos: "4. O Município poderá realizar, conforme informações obtidas junto à OCB, operações passivas, tais como: a. Depósitos à vista: conta corrente; e b. Depósitos a prazo: CDB (certificado de depósito bancário) e RDB (recibo de depósito bancário); Bem como, por meio das cooperativas de crédito gerir as disponibilidades de caixa, ou seja, administrar os recursos não carimbados (aqueles que não têm destinação determinada em Lei) de prefeituras, como por exemplo: a. folha de pagamentos de servidores públicos; b. Recursos de impostos arrecadados."

 Item 3). Como deve se dar a forma de contratação das instituições financeiras?

3. Até o limite garantido pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). Tal questionamento encontra-se devidamente respondido por meio do v. Acórdão n.º 2053/2019 - STP (Consulta n.º 184677/18).

Reza a Constituição Federal, em seu artigo 164, §3.º, que "as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei"

A inclusão das cooperativas de crédito ao sistema financeiro nacional vem disposta no artigo 192 da Carta Magna, sendo a Lei Complementar n.º 161/2018 - a qual trouxe alterações à Lei Complementar n.º 130/2009, responsável por dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito - inovadora no sentido de abrir a possibilidade de tais instituições captarem recursos dos Municípios. Na falta de equiparação legal expressa às instituições oficiais, com amparo no princípio da legalidade, verifico assistir razão ao Ministério Público de Contas quando assevera ser imprescindível a priorização das instituições financeiras oficiais, ficando as instituições privadas e as cooperativas em caráter residual e em condições de igualdade entre si.

Desse modo e conforme já destacado, existindo instituições financeiras oficiais a serem priorizadas, segue-se o entendimento consolidado em jurisprudência por esta C. Corte de Contas, e, da mesma forma, se houver pluralidade de cooperativas abrangidas pela região do Município e, ainda, instituições financeiras privadas, há necessidade de se adotar o processo disposto na Lei n.º 8.666/93, concorrendo as instituições financeiras não oficiais em igualdade de condições.

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 678297/18 - Acórdão nº 2187/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

  • Consulta. A previsão do §1º do art. 2º da LC 164/18, quanto à captação de recursos municipais por cooperativas de crédito não configura exceção à preferência dada aos bancos oficiais pelo art. 164, §3º, da CF para a movimentação de disponibilidades, mas, equipara as referidas cooperativas às instituições financeiras não oficiais, para efeito de permitir sua participação nesse mercado, dentro das mesmas condições de atuação.

 

A previsão do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 164/18, quanto à captação de recursos municipais por cooperativas de crédito, não configura exceção à preferência dada aos bancos oficiais pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal para a movimentação de disponibilidades, mas, equipara as referidas cooperativas às instituições financeiras não oficiais, para efeito de permitir sua participação nesse mercado, dentro das mesmas condições de atuação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 184677/18 - Acórdão nº 2053/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Município credor de precatórios junto ao Estado do Paraná. Lei Estadual nº 17.082/2012. Participação de ente público no Acordo Direto de Precatórios. Possibilidade. Prévia autorização legal. Inclusão da renúncia na Lei Orçamentária Anual. Prévia realização de licitação comprovando impossibilidade de conseguir menor deságio.

 

I - Responder a presente Consulta, nos seguintes termos:

i) é possível um município detentor de precatórios expedidos pelo Estado do Paraná aderir ao Acordo Direto de Precatórios e receba o pagamento de seu crédito mediante a concessão de deságio em favor do ente federado?

Resposta: Sim, uma vez que não há vedação na constituição e na lei que instituiu o Acordo Direto de Precatórios;

ii) a possibilidade de o município realizar o Acordo Direto de Precatórios e receba o pagamento de seu crédito mediante a concessão de deságio, poderia configurar renúncia de receita não autorizada?

Resposta: Sim. Pelos princípios da Legalidade e indisponibilidade do interesse público, sendo necessário prévia autorização legislativa, em cuja lei sejam especificados os precatórios que se pretenda negociar, além de inclusão da renúncia no anexo próprio da Lei Orçamentária Anual. Há ainda a necessidade de que o Município comprove não ter obtido êxito no procedimento licitatório para cessão do crédito com deságio inferior ao oferecido pelo Estado;

iii) a eventual adesão do município ao plano de Acordo Direto de Precatórios junto ao Estado do Paraná encontraria óbice na Lei Federal n.º 8666/93, porque poderia ser considerada uma espécie de alienação de bens da administração pública, ou, conforme artigo 17, III, ?d' da referida Lei, estaria abarcada nas hipóteses de dispensa de licitação, uma vez que se trata de venda de títulos na forma da legislação pertinente?

Resposta: A adesão não encontra óbice na Lei Federal n.º 8.666/1993, uma vez que seu art. 17, II, "d" se aplica a outros tipos de títulos, emitidos pelos próprios entes públicos para a obtenção de receitas, sendo vedada a dispensa de licitação para a alienação de precatórios;

Consulta com Força Normativa - Processo nº 230970/18 - Acórdão nº 1957/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Direito Financeiro e Orçamentário. Existência de operações de crédito. Autorização na lei orçamentária para abertura de créditos suplementares. Forma de utilização e lançamento das fontes dos recursos. Previsão no art. 43 da Lei nº 4.320/64. Utilização da fonte do produto de operação de crédito no caso de recebimento de valores acima do previsto no exercício. Utilização da fonte de superávit financeiro no caso de despesas não executadas no exercício anterior. Dever de observância da prévia autorização legislativa no caso de abertura de créditos especiais. Dever de observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito, uma vez que podem estar vinculados a determinadas despesas.

 

Quanto ao primeiro questionamento, considerando que exista autorização na lei orçamentária anual para abertura de créditos suplementares até determinada importância, nos termos previstos na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, caso o município tenha recebido valores superiores ao programado em decorrência de operação de crédito, pode ser autorizado, por decreto do Poder Executivo, abertura de crédito adicional suplementar tendo como fonte de recursos o "produto de operações de crédito autorizadas", nos termos do art. 43, §1º, IV, da Lei nº 4.320/64. Quanto ao segundo questionamento, ainda considerando que exista autorização na lei orçamentária anual para abertura de créditos suplementares até determinada importância, caso o município não execute toda a despesa prevista que possua fonte decorrente de operação de crédito, gerando superávit para o exercício seguinte, pode ser autorizado, por decreto do Poder Executivo, abertura de crédito adicional suplementar tendo como fonte de recursos o "superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior", nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/64. Ainda como resposta aos dois questionamentos, caso o Município deseje utilizar tais recursos financeiros em despesas não previstas inicialmente no orçamento, deve realizar a devida abertura de créditos adicionais especiais, com a prévia autorização legislativa, além do dever de ficar atento às finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito, uma vez que podem estar vinculados a determinadas despesas, conforme eventual previsão em sua autorização legislativa ou contratual.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 600231/16 - Acórdão n° 419/19 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Repasse de duodécimos inferiores aos previstos na Lei Orçamentária. Vedação. Impossibilidade. Violação à Lei Orçamentária Anual e à autonomia dos Poderes (art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição).

 

Impossibilidade de o Chefe do Executivo Municipal limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, mesmo que a pedido deste, para fins de ajuste do orçamento às reais necessidades de suas despesas, por configurar violação à Lei Orçamentária Anual e à autonomia financeira dos órgãos e Poderes constitucionais (art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição).

Consulta com Força Normativa - Processo n° 219015/16 - Acórdão n° 2250/17 - Tribunal Pleno.  Rel. Cons. Ivens Zshoerper Linhares.

 

  • Inclusão de Organizações Sociais e Serviço Social Autônomo no Orçamento anual do Município. Necessidade configurada. Análise da aplicabilidade do Art. 162 do Regimento Interno c/c normativas das Resoluções nos 03/06 e 28/11 a estas entidades. Aplicável conforme a natureza dos recursos destinados.

 

Obrigatoriedade da inclusão das Organizações Sociais e dos Serviços Sociais Autônomos no orçamento municipal. Conclui-se que mesmo sendo tais entidades de natureza privada não pertencentes aos quadros da Administração Pública, deve o ente prever em seu orçamento anual as verbas a serem empregadas em prol das Organizações Sociais e Serviço Social Autônomo, nos exatos termo do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Em seu artigo 70, parágrafo único, tal como o artigo 74, da Constituição Estadual, dispõem expressamente sobre a necessidade de prestar contas toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre bens e valores públicos.

Caso o ente seja apresentado como executor direto das determinações da lei de orçamento anual (na modalidade 90, conforme Portaria SOF/STN n.º 688/2005), haverá a necessidade de prestação de contas anual da entidade e obrigatoriedade do registro das movimentações no SIM-AM e no SIM-PCA.

Imprevisibilidade de disciplinamentos particulares para a comprovação da destinação dos recursos públicos operados. A prestação de contas será efetivada nos moldes da Resolução nº 03/2006-TCE-PR, e da Resolução nº 28/2011, deste Tribunal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 323704/10 - Acórdão n° 850/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.  

 

  • Os recursos oriundos das penas de prestação pecuniária deverão ser contabilizados como receita extra orçamentária, compondo as demonstrações contábeis do Poder Judiciário.

 

Os recursos oriundos das penas de prestação pecuniária deverão ser contabilizados como receita extra orçamentária, compondo as demonstrações contábeis do Poder Judiciário.

A análise acerca dos recursos oriundos de penas de prestação pecuniária dar-se-á nos registros da movimentação financeira dos recursos, a qual será parte integrante da prestação de contas anual do Tribunal de Justiça, a qual é disciplinada anualmente por meio de instrução normativa. Faz-se imperioso esclarecer que tais montantes deverão ser contabilizados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

As entidades beneficiadas com os referidos recursos ficam obrigadas a apresentar, de forma individualizada, as prestações de contas dos recursos recebidos ao diretamente ao juízo responsável, nos termos do artigo 4º da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça. A unidade gestora, contudo, deverá prestar contas desses valores ao Tribunal de Justiça em cuja estrutura administrativa esteja inserida o qual, a seu turno, deverá prestar contas desses valores ao Tribunal de Contas ao qual esteja vinculado.

Tendo em vista que não prestam contas a esta Corte, resta claro que as entidades beneficiadas, públicas ou privadas, não estão diretamente submetidas às regras expressas na Resolução n.º 28/2011 desta Corte devendo, contudo, obedecer aos ditames legais e constitucionais aplicáveis.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 368729/14 - Acórdão n° 7002/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Administração Pública. Receita Pública. Atividades de seleção. Elaboração de questões. Aplicação de provas. Serviços de secretaria.

 

O limite de 20% da receita decorrente da produção de bens e prestação de serviços pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP, estabelecido pelo art. 1o da Lei no 11.500/1996, inclui as atividades relacionadas com as atividades de elaboração de questões, de aplicação de provas, de execução de serviços de secretaria, entre outras.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 642843/12 - Acórdão n° 3428/13 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fábio de Souza Camargo.

 

  • Aplicação financeira. PIS/PASEP. Segregação das massas.

 

A parcela do PIS/PASEP incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras seja custeada pela própria aplicação financeira, vale dizer, com os recursos da própria fonte, observando-se as disposições específicas para Segregação das Massas dispostas no art. 19 da Instrução Normativa nº 89/2013 deste Tribunal de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 43070/14 - Acórdão nº 3363/15 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Poder judiciário. Direito financeiro. Regime de adiantamento. Iniciativa legislativa. Separação dos poderes.

 

Aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.949, de 24/11/2011, ao Poder Judiciário do Estado do Paraná: a Lei Estadual nº 16.949/2011, editada no âmbito da competência suplementar do Estado do Paraná em matéria de direito financeiro, vindo a regular as normas gerais sobre adiantamento previstas nos art. 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, aplica-se ao Poder Judiciário Estadual, ex vi do disposto em seus art. 1º e 2º.

Impossibilidade de o Poder Judiciário propor anteprojeto de lei que disponha sobre o regime de adiantamento de forma autônoma: não sendo a função legislativa atribuição primária do Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional fundamental da separação dos poderes, a iniciativa legislativa somente poderá ser exercida na forma e nos casos previstos no Texto Constitucional, de modo que inexiste razão jurídica válida para a deflagração de processo legislativo pelo Poder Judiciário com vistas a normatizar o regime de adiantamento de forma autônoma.

Possibilidade de o Poder Judiciário propor normas complementares à referida Lei: é possível à Administração do Poder Judiciário, no exercício do poder regulamentar, a edição de normas infralegais para regência dos procedimentos de adiantamento, desde que não venham a inovar na ordem jurídica, guardando, por isso, estrita conformidade com o conteúdo jurídico da Lei nº 16.949/2011.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 143723/13 - Acórdão nº 3537/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Secretaria de Estado da Saúde. Servidores cedidos pela FUNASA. Concessão de adiantamento. Pela possibilidade, desde que o destinatário seja titular de cargo efetivo, haja previsão expressa nos instrumentos de cessão e observância aos demais requisitos legais.

 

O recebimento de Adiantamento por servidor cedido de outra pessoa jurídica de direito público interno (FUNASA), é possível, desde que o servidor seja detentor de cargo efetivo, haja previsão expressa nos instrumentos de cessão e se obedeça aos demais requisitos legais estabelecidos, conforme preconizado no art. 68, da Lei nº4.320/64, no art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 16.949/11 e no art. 1º do Decreto Estadual 5.006/12.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 540355/14 - Acórdão nº 2427/15-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Custeio de serviço de iluminação pública. Forma de utilização dos recursos. Art. 149-A, da CF. Possibilidade de custeio dos vencimentos da equipe de manutenção da iluminação pública. Impossibilidade de custeio de faturas de energia elétrica, matérias e serviços referentes a bens de uso especial e em relação a itens diversos da iluminação pública.

 

É possível o pagamento dos vencimentos da equipe de eletricistas que fazem a manutenção da rede de iluminação pública com recursos da COSIP, por serem despesas estritamente ligadas ao custeio do serviço de iluminação pública.

Não é possível o pagamento de faturas de energia elétrica em espaços esportivos que não configuram bens públicos de uso comum, acessíveis a toda a população, bem como nos casos em que a fatura de energia elétrica englobe outros itens além da iluminação pública.

Não é possível a utilização de recursos da contribuição para custeio de serviço de iluminação pública para aquisição de materiais e serviços (substituição de postes e luminárias) em espaços esportivos, bem como, em parques de exposições de uso especial, em virtude da restrição de acesso da população.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 1066695/14 - Acórdão nº 1791/15-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Adimplemento de despesas realizadas em desconformidade com as disposições da Lei Federal nº 4320/64. Necessidade de instauração de processo administrativo apurando a efetiva prestação de serviços e as responsabilidades.

 

Conforme vedação expressa do art. 60 da Lei nº 4.320/64, é ilegal o pagamento de despesas públicas contraídas com terceiros e referentes à folha de pagamento, se não empenhadas e não liquidadas.

O pagamento ou não de despesas não empenhadas e não liquidadas, realizadas em exercícios anteriores exige prévio e devido processo administrativo para a apuração da efetiva prestação de serviços e eventuais responsabilidades, diante do qual a Administração Pública motivará sua decisão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 573550/11 - Acórdão nº 3325/12-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Aumento de Repasse à Câmara. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares. Ditames da Lei n° 4.320/1.964. Repasses ao legislativo estão limitados ao valor previsto no orçamento.

 

O meio adequado para que se possa aumentar o repasse à Câmara é a abertura de créditos adicionais suplementares, devendo para isso ser observados os ditames da Lei 4.320/1.964. Os repasses ao Legislativo estão limitados ao valor previsto no orçamento. Podem, contudo, dentro dos parâmetros previstos nas leis orçamentárias, serem abertos créditos adicionais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 474176/09 - Acórdão n° 1135/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Repasses duodecimais. Obrigatoriedade do repasse integral dos recursos até o dia 20 de cada mês. Artigos 133, § 11 e 136 da Constituição Estadual.

 

O repasse aos poderes está amparado pelos ditames da LDO, consubstanciado pelo que dispõe o § 11 do Art. 133 da Constituição do Estado. Uma vez fixado na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais suplementares e/ou especiais o montante a ser repassado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, não cabe ao Executivo arbitrar sobre esses parâmetros, devendo repassar integralmente os valores consignados nesses instrumentos, caso contrário estaria praticando ato flagrante de desrespeito à norma constitucional e sujeito às penalidades aplicáveis contra a administração pública, devendo ser observado o disposto no artigo 9º, caput, em caso de frustração da receita que enseje o não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de Metas Fiscais, estabelecendo-se mecanismos de alerta entre os poderes em caso de alterações orçamentárias.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 508712/09 - Acórdão n° 1151/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Gerog Herwig.

 

  • A Câmara Municipal deve anualmente elaborar sua Programação de Desembolso e encaminhá-la ao Executivo para que seja incluída na Lei Orçamentária Anual. O percentual resultante poderá ser inferior aos limites estabelecidos no Art. 29-A da CFRB. Fixado o percentual, ele deverá ser repassado ao Legislativo nos exatos duodécimos e no prazo estabelecido pelo Art. 168 da mesma CF.

 

Em face da variabilidade, tanto dos orçamentos anuais quanto das necessidades do Legislativo, nos parece inconveniente a inclusão na Lei Orgânica do Município de qualquer percentual que engesse os repasses ao Legislativo. Basta o que já foi estabelecido no Art. 29-A da CFRB.

O Legislativo, atendendo às suas necessidades anuais de dispêndio, garantidoras de sua autonomia administrativa e financeira, deve elaborar sua Programação de Desembolso e encaminhá-la ao Executivo, a fim de que seja incluída na Lei Orçamentária Anual.

Obedecidos os demais limites constitucionais e infraconstitucionais, a dotação pedida anualmente pelo Legislativo poderá resultar em percentual orçamentário inferior ao teto máximo de 8% fixado no Inciso I do Art. 29-A da CRFB para Municípios com população de até cem mil habitantes.

O percentual resultante deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, a cargo do Executivo. Como consequência, este percentual poderá ser modificado de ano para ano dentro daquela Lei Orçamentária, respeitado sempre o teto máximo de 8%.

Fixado o percentual que, repetimos, poderá ser inferior aos 8%, ele deverá ser repassado ao Legislativo nos exatos duodécimos e no prazo estabelecido no Art. 168 da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 263760/06 - Acordão n° 948/09 - Tribunal Pleno - Rel. Aud. Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Legislativo Estadual. Execução orçamentária. Repasses orçamentários obrigatórios dos duodécimos.

 

A vinculação da despesa à realização da receita implica em captio diminutio da independência financeira necessária entre os Poderes; isto está pacificado na jurisprudência dos Tribunais superiores e extensamente abordado na instrução desta Consulta.

Os valores dos duodécimos devem ser repassados por força do comando constitucional previsto no § 11 do art. 133 e no caput do art. 136 da Constituição Estadual; o fato de ser constituído eventual e momentâneo descompasso entre o montante do duodécimo e o percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é circunstância a ser resolvida ao final do exercício financeiro.

Quando necessária, a adequação de um instrumento legal à realidade fática alterada por circunstâncias ulteriores à edição daquele, somente pode ser feita por instrumento congênere, em face das disposições constitucionais aplicáveis ao processo legislativo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 450318/07 - Acórdão nº 1304/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Abertura de crédito adicional especial com efeito retroativo. Art. 167, §2º, da Constituição Federal. Impossibilidade.

 

É vedada a abertura de crédito adicional especial com efeito retroativo, em face do disposto no art. 167, §2º, da Constituição Federal.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 66503/07 - Acórdão nº 626/07 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Classificação orçamentária da despesa com a remuneração dos membros das juntas administrativas de recursos de infrações. Enquadramento. Rubrica orçamentária.

 

A despesa com a remuneração dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações deve ser classificada na rubrica contábil-orçamentária 3.3.90.36.09.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 325826/05 - Acórdão nº 1542/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Inclusão das despesas com estagiários em gastos com educação - impossibilidade - gastos com estagiários devem ser incluídos no elemento "outros serviços de terceiros-pessoa física" relativos ao setor em que o estagiário exerce suas atividades.

 

Impossibilidade de as despesas com estagiários serem incluídas nas despesas com educação.

A indagação já foi respondida nos termos dos pareceres, que fundamentaram a Resolução 5439/04-TC, determinando que a rubrica correta a ser utilizada pelos municípios para computar os gastos com estagiários é a 3.3.90.36.07- Estagiários;

As despesas advindas dos programas de estágio não são computadas como gastos de pessoal nem como gastos de educação. Concorda-se com o consulente no sentido da impossibilidade de se considerar as despesas em questão como com pessoal, pois os estagiários não se equiparam aos componentes do quadro de servidores;

Não é admissível a substituição dos membros do quadro de pessoal por estagiários, havendo burla ao concurso público ou intuito de fuga do limite de gastos com pessoal, o que ensejaria o enquadramento das despesas com estagiários nos gastos dos arts. 19 e 20 da LRF;

Considerando o art. 212 da CF, assim como a LDB, os gastos com estagiários não integram a manutenção e o desenvolvimento do ensino. A Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevê que os gastos com estagiários devem ser enquadrados nos elementos de despesa referentes a "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física".

As despesas com estagiários dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ser enquadradas nas funções, respectivamente, da Administração e do Legislativo (estipuladas pela Portaria 42/99). As subfunções deverão ser fixadas com base no setor, dentro de cada Poder, em que o estagiário exerce suas atividades;

Não há razão para que o pagamento dos estagiários seja incluído no rol de despesas da Educação. Os recursos desta área só poderão ser destinados ao pagamento de estagiários que ali atuam, assim como os recursos da Saúde somente serão aplicados no pagamento dos estagiários da Saúde;

Não obstante o estágio possua caráter pedagógico, sendo de suma importância para a complementação da aprendizagem, não poder ser considerado componente da "manutenção e desenvolvimento do ensino". O pagamento do estagiário deve ser efetuado a partir dos recursos da área para a qual ele colabora, porque, ainda que não exista vínculo trabalhista, o estagiário serve a um dado setor, colabora com o mesmo, e é daí que deverá advir sua bolsa.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 37255-7/05 - Acórdão nº 828/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Interpretação do art. 164, § 3º, da CRF. Aplicação das disponibilidades de caixa dos municípios, órgãos e entidades da administração pública. Pagamento de servidores públicos. Banco Oficial. Licitação. ADIN N.º 3.578-9. Posto de atendimento bancário ou caixa eletrônico. Permissão de uso de bem público.

 

Como regra, a partir de 24/2/2006, data da publicação no Diário da Justiça da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.578-9, suspendendo com efeitos futuros (ex nunc) a eficácia do § 1º do artigo 4º, e do artigo 29, caput e parágrafo único da Medida Provisória n.º 2.192/70, de 24 de agosto de 2001, as disponibilidades de caixa do Município não podem ser mantidas no Banco Itaú ou em qualquer outra instituição privada, reafirmando-se o entendimento fixado no Acórdão n.º 78/2006 deste Tribunal, devendo-se, entretanto, ser respeitados os contratos celebrados antes de 24/2/2006.

Como regra, nos termos do art. 164, § 3º, da Constituição da República, as disponibilidades de caixa do Município devem ser mantidas em instituições financeiras oficiais, assim entendidas as instituições financeiras que sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista da União ou dos Estados-membros.

Excepcionalmente, inexistindo agência de instituição financeira oficial no Município, poderá ser realizada licitação, nos termos da Lei 8.666/93, para selecionar o banco em que serão mantidas as disponibilidades financeiras municipais.

Após as transferências para as contas bancárias individuais de cada servidor, os depósitos referentes à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou a quaisquer benefícios dos servidores não constituem disponibilidade de caixa dos entes públicos.

É contrário à ordem jurídica realizar-se licitação para definir a instituição financeira em que os servidores deverão manter conta para receber pagamentos efetuados pelo Poder Público.

Cabe ao servidor público, como consumidor e usuário da rede bancária, inserido no sistema concorrencial de livre mercado, indicar à Administração Pública a instituição financeira por ele selecionada em que receberá os seus pagamentos.

Na hipótese de, por conveniência da Administração, pretender-se a instalação de posto de atendimento bancário ou caixas automáticas em imóvel público, estará configurada a permissão de uso de bem público, sempre precedida de licitação.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 442268/04 e 407776/05 - Acórdão nº 718/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Utilização de conta corrente em bancos privados para arrecadação de tributos, movimentação de recursos financeiros. Aplicação de valores de fundo previdenciário municipal em instituições financeiras privadas, desde que mais rentáveis que as oficiais.

 

A arrecadação de tributos municipais em Bancos privados não oficiais, sem a abertura pelo Município de conta corrente destinada ao depósito desses valores, cuja contratação se der através de convênios firmados entre a instituição e o Município, precedidos de prévia autorização legislativa, de regular processo de habilitação em que se garanta a ampla concorrência, a publicidade e a adequada avaliação dos aspectos técnicos e financeiros da instituição não oficial arrecadadora, a qual se encarregará de efetuar os repasses à conta corrente de titularidade do Município em Banco oficial, repasses esses que deverão se dar nos sistemas dia útil seguinte (D+1) ou dois dias úteis depois (D+2), não encontra óbice legal nem constitucional, posto que o produto da arrecadação apenas passará a estar "disponível" ao Poder Público no momento de sua entrada em conta de titularidade do Município.

Como regra, não é possível a movimentação de recursos financeiros através de conta corrente em Bancos privados, não oficiais, uma vez que encontra óbice na Constituição Federal - art. 164, § 3º -, combinado com o art. 43, da L.C. nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -. A respeito deste item, ver o Acórdão nº 718/06-Plenário.

Pela impossibilidade de o Município manter uma conta corrente em instituição financeira privada, não oficial e pela possibilidade de efetuar o pagamento de seus servidores e empregados públicos, nas instituições financeiras por eles escolhidos. Também, a respeito desse item, sobre o pagamento do funcionalismo, ver o Acórdão nº 718/06 - Tribunal Pleno.

Nada obsta que as disponibilidades financeiras dos Fundos Previdenciários sejam aplicadas em instituições financeiras não oficiais, desde que ofereçam maior rentabilidade, devendo ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira, de acordo com o art. 43, §1º, da LRF.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 439520/05 - Acórdão nº 1216/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Tribunal de Justiça. Restos a pagar não processados. Utilização em exercícios subsequentes - Identidade de elemento de despesa - Análise dos aspectos orçamentários e financeiros da entidade - Adequação aos ditames da Lei nº 4320/64 e da LC Nº 101/00 - Possibilidade - Necessidade de observância dos princípios e normas contábeis para utilização dos restos a pagar.

 

Possibilidade de utilização dos recursos empenhados em restos a pagar no exercício de 2007 para pagamento das diferenças de subsídios da Magistratura, observando-se na sua operacionalização as normas e princípios da Lei nº 4320/64 e da LC nº 101/00, recomendando-se que em situações análogas sejam adotadas providências para prorrogação dos restos a pagar, caso seja esta a opção da Administração.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 385840/09 - Acórdão nº 898/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Transferências provenientes da União. Despesas com pessoal. Composição. Custeio das ações e serviços de saúde. Receita Corrente Líquida.

 

As transferências provenientes da União, para o custeio das ações e serviços de saúde deverão compor o cálculo da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei 4.320/1964, e, deste modo, as parcelas destinadas ao pagamento de pessoal, serão contabilizadas como despesa dessa natureza, nos precisos termos definidos pelos artigos 18 e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 296362/16 - Acórdão n° 1357/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Utilização do SICREDI para movimentação de recursos públicos. Impossibilidade.

 

Impossibilidade do pedido do Município utilizar-se de uma Cooperativa de Crédito para a movimentação de recursos públicos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 140770/05 - Acórdão n° 524/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Metodologia utilizada para contabilização de alterações orçamentárias.

 

É possível vislumbrar que a previsão de alterações orçamentárias a serem implementadas durante a execução no ano seguinte tenha confiabilidade suficiente para justificar sua existência, em detrimento da Lei Orçamentária Anual, dentro dos limites da Lei Federal n.º 4.320/64, e de leis específicas para atender os desequilíbrios que forem surgindo durante o exercício financeiro.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 332471/07 - Acórdão n° 1131/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Cláudio Augusto Kania. 

 

  • Metodologia de Cálculo de Receita Corrente Líquida. Exclusão das receitas de Transferências Voluntárias, de recursos de transferência do Sistema Único de Saúde, dos Royalties de Compensações Financeiras e do Salário Educação/FNDE do cálculo da Receita Corrente Líquida.    

 

Impossibilidade da inclusão das receitas provenientes de transferências voluntárias, de Recursos do Sistema Único de Saúde, dos Royalties de compensação financeira e do Salário-Educação/FNDE, na receita corrente líquida municipal, uma vez que tais verbas são de natureza transitória.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 239117/06 - Acórdão n° 1509/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.

 

  • Impossibilidade do Município destinar, por dispositivo em Lei Orgânica, percentual do orçamento anual a entidades assistenciais e beneficentes.

 

Impossibilidade do município destinar um percentual do orçamento anual a entidades assistenciais e beneficentes por dispositivo na Lei Orgânica Municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 201911/07 - Acórdão n° 1002/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Cláudio Augusto Kania.  

 

  • Possibilidade de alteração de mudança de fonte de recursos.

 

Aferir se há condições legais para alteração de fontes de recursos. Não há necessidade de autorização legislativa ou decreto governamental, uma vez que a Lei 13.980/02 em seu art. 9º, inciso 5º faz previsão para a solicitação pretendida.

O exame das prestações de contas de recursos da fonte 00 (Estadual) são de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da fonte 07 (Recursos Federais FAT) são de responsabilidade do Tribunal de Contas de União. Recomenda observar as regras impostas pela legislação em vigor (Lei 13.980/02), pois a mesma estabelece limites máximos de 20% por grupos de fontes.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 535688/03 - Acórdão n° 584/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.  

 

  • Obrigatoriedade de edição de lei prévia autorizatória nos casos de créditos adicionais especiais e suplementares, assim como, para as transposições, remanejamentos e transferências - possibilidade de autorização prévia pela própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem obrigatoriedade de edição de lei específica - inteligência do art. 167 da Constituição Federal.

 

Obrigatoriedade de edição de lei prévia autorizatória para a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, para a realização de transposições, remanejamento e transferências, sendo possível que tal autorização prévia conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem obrigatoriedade de edição de Lei Específica.

Consulta com Força Normativa - Processo ° 464653/07 - Acórdão n° 768/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Readequação do cumprimento dos percentuais contidos em Acórdãos anteriores desse Tribunal de Contas. Expurgo dos royalties do cálculo da Receita Corrente Líquida.

 

Fixar que os royalties podem ser excluídos dos cálculos da Receita Corrente Líquida, a partir de 5,88% ao ano, a iniciar-se em 2007, não incidindo àqueles já adequados a índice maior.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 110860/07 - Acórdão n° 870/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Devolução de saldo em caixa do poder legislativo ao poder executivo municipal e vinculação da devolução dos recursos a projeto ou objetivo específico. Impossibilidade.

 

Impossibilidade de devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa ao Município, tampouco a vinculação da devolução dos recursos a atendimento de projeto ou objetivo específico.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 111218/17 - Acórdão nº 1486/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Conceito de disponibilidade de caixa. Alcance técnico-jurídico para fins de observância à regra do depósito em banco oficial. Valores que não se enquadram como disponibilidade de caixa. Possibilidade de movimentação em instituição financeira oficial ou não-oficial. Contratação mediante prévia licitação. Modalidade a ser escolhida pela Administração Pública.

 

Conforme bem assentado pela unidade técnica no Parecer nº 37/18, "disponibilidade de caixa é conceito oriundo das ciências contábeis que representa os valores pecuniários de propriedade do ente da federação, tais como aplicações financeiras, poupança e outros ativos", que, entretanto, "não se confunde com outras verbas existentes, mas já comprometidas com o pagamento de obrigações do ente federativo, como remuneração/salário/subsídio de servidores e faturas emitidas por fornecedores, já empenhadas".

A movimentação financeira de recursos que não se caracterizam como disponibilidade pode ser feita em banco oficial ou não oficial, devendo a contratação necessariamente ser precedida de licitação, cuja escolha da modalidade está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, devendo eleger a opção e definir os critérios que melhor atendam ao interesse público, nos termos da lei.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 881648/16 - Acórdão nº 1811/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Dúvida quanto à possibilidade do Município e da Câmara Municipal movimentar suas disposições financeiras em cooperativa de crédito (SICREDI) mediante autorização de lei local. Pela impossibilidade. Precedentes desta Corte.

 

Não é possível a movimentação, por parte do Município, de recursos públicos em cooperativas de crédito, ainda que haja lei municipal autorizadora.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 575213/03 - Acórdão nº 754/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Repasse de recursos à entidade pública federal. Abertura de conta bancária específica. Impossibilidade. Observância da MP 2.170-36/2001. Princípio da unicidade da tesouraria.

 

Inexiste conflito entre as normas da IN/STN 01/1997 e os regramentos deste Tribunal de Contas que regulam a utilização de recursos recebidos a título de transferência voluntária.

Não só a mencionada Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional, mas também a Medida Provisória 2.170-36/2001, determinam que os recursos financeiros de autarquias federais (como é o caso da UFPR), sejam depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

A Universidade Federal do Paraná (assim como outros órgãos federais), ao receber transferências voluntárias, deve movimentar os respectivos recursos na conta única do Tesouro Nacional, consoante determinação da Medida Provisória 2.170-36/2001, assim como do art. 12 (in fine) da Resolução nº 03/2006-TC, sem prejuízo do encaminhamento de todos os documentos necessários para demonstrar a movimentação financeira dos recursos, inclusive os rendimentos financeiros obtidos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 362628/06 - Acórdão nº 1861/08 -Tribunal Pleno -  Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Término de mandato de Prefeito. Empenho. Utilização do orçamento vigente no mês de dezembro para o cálculo previsto no art. 59, § 1º da Lei nº 4320/64.

 

O orçamento inicialmente previsto pode sofrer alterações com a criação de novas dotações, ou acréscimo das mesmas, sendo assim, o cálculo do duodécimo deve levar em consideração o orçamento vigente no mês de dezembro, conforme interpretação dos arts.59, § 1º, 7º, 42 e 43, da Lei nº 4320/64.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 419600/08 - Acórdão nº 1705/08 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Recursos dos fundos de previdência de servidores municipais. Aplicação financeira. Instituições privadas. Questão já enfrentada por este TCE.  Observância da Lei nº 8666/93. Possibilidade. 

 

Os depósitos das disponibilidades de caixa da Administração Pública e dos Fundos Previdenciários, como as aplicações financeiras daquela, deverão ser efetuados em instituições financeiras oficiais.

As aplicações financeiras dos Fundos de Previdência deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central, levando em conta as regras contidas na Lei nº 8666/93 e os critérios de solidez patrimonial, volume de recursos administrativos e experiência na administração de recursos de terceiros.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 514471/04 - Acórdão 1983/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.

 

  • Execução do orçamento. Mudanças. Possibilidade desde que formas e condições sejam deferidas em lei prévia, que poderá constar da LDO.

 

As mudanças no decorrer da execução do orçamento são possíveis nas formas jurídicas e condições deferidas em lei prévia, sendo possível que a autorização prévia conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem obrigatoriedade de edição de lei específica, consoante fixado nos Acórdãos nºs 1131/2008 - Tribunal Pleno e 768/2008-Tribunal Pleno.

As trocas no decorrer da execução do orçamento são possíveis nas formas jurídicas e condições deferidas em lei prévia, sendo possível que a autorização prévia conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem obrigatoriedade de edição de lei específica. A troca diz respeito exclusivamente em substituir a fonte inicialmente oferecida na LOA para a cobertura da despesa, por outra no momento da execução, sem causar ou exigir transferências ou movimentações financeiras bancárias ou contábeis na fonte da receita.

Todas as mudanças no orçamento durante a execução demandariam prévia autorização legislativa. Por conseguinte, restaria frustrada a utilização de recurso de cancelamentos de dotações a que se refere o §8º do art. 165 da CF.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 443940/07 - Acórdão nº 1872/08 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Câmara Municipal. Folha de pagamento. Montante de recursos financeiros solicitados ao Poder Executivo. Art. 29-A da Constituição Federal. Percentual máximo fixado. Possibilidade de percentual correspondente à efetiva necessidade.

 

O valor a ser despendido com a folha de pagamento deve corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) da base de cálculo possível para os gastos totais com a Câmara Municipal, apurada segundo o índice definido em razão da faixa populacional do Município- variáveis entre 5% e 8%, incidentes sobre o somatório da receita tributária e de transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Os percentuais fixados pelos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal assim constituem limites que não deverão ser ultrapassados, não significando autorização para gastos desnecessários pelo Legislativo Municipal.

Os valores fixados para os repasses poderão, inclusive, ser inferiores aos limites estabelecidos no referido artigo constitucional, desde que, segundo critério do Poder Legislativo, sejam suficientes para custear a manutenção dos serviços do Legislativo Municipal.

Os valores relativos aos repasses devidos à Câmara Municipal estão definidos previamente na Lei Orçamentária Anual do Município e devem ser respeitados pelo Poder Executivo dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 613288/08 - Acórdão nº 111/09 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva.

 

  • Movimentação de recursos financeiros públicos em instituição financeira privada.  Art. 164, § 3º da CF. Exigibilidade de utilização de instituições financeiras oficiais. Regra geral. Hipóteses de inexistência na localidade. Exceções.

 

As disponibilidades de caixa de município não podem ser mantidas no Banco Itaú ou em qualquer outra instituição privada, reafirmando-se o entendimento fixado no Acórdão nº 78/2006 deste Tribunal, devendo-se entretanto, respeitar-se os contratos celebrados até 24.02.2006.

Como regra, nos termos do art. 164, § 3º, da Constituição da República, as disponibilidades de caixa de município devem ser mantidas em instituições financeiras oficiais, assim entendidas as instituições financeiras que sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista da União ou dos Estados. 

Inexistindo agência de instituição financeira oficial no município, deverá ser realizada licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, para selecionar a instituição financeira em que serão mantidas as disponibilidades financeiras municipais, desde que haja agências de mais de uma instituição financeira privada.

A Lei Federal nº 4595/64 foi recepcionada pela Constituição Federal no que tange às exceções do art. 164, §3º, serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a orientação do Conselho Monetário Nacional, o que possibilita o estabelecimento, por aquela autarquia federal, de exceções à regra constitucional do depósito em instituições financeiras oficiais, além da referente à inexistência de agências dessas instituições no município.

De acordo com a legislação federal vigente emanada pelo Banco Central do Brasil, é possível às sociedades de economia mista não-bancárias municipais a movimentação de suas disponibilidades em instituições financeiras privadas.

São aplicáveis às cooperativas de crédito as exceções previstas na legislação federal para as instituições financeiras privadas, conforme Resolução BACEN nº 3443 de 28.02.2007.

Assiste direito a ente público contratar instituições financeiras para a gestão da folha de pagamentos mediante a oferta de sua exploração econômico-financeira ao mercado por meio de licitação, e desde que respeitada a legislação emanada pelo Banco Central do Brasil, sendo vedada a alienação da folha de pagamentos.

Na hipótese de, por conveniência da administração, pretender-se a instalação de posto de atendimento bancário ou caixas automáticos em imóvel público estará configurada a permissão de uso de bem público, sempre precedida de licitação.

Acompanhar as modificações que venham a ser implementadas na legislação federal no que se refere ao objeto da presente consulta é dever da municipalidade que detenha contas em instituições financeiras privadas, decorrente do ônus do gestor em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe foram confiados.

Está incluído no ônus do gestor comprovar o enquadramento nas exceções previstas na legislação federal, a fim de que o depósito de disponibilidades não seja fato gerador de irregularidades nos processos de contas.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 636500/07 - Acórdão nº 122/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Claudio Augusto Kania.

                       

  • Executivo Municipal. Cálculo da receita corrente líquida. 

 

Resposta ofertada conforme às decisões consubstanciadas nos Acórdãos nº(s) 1509/06 e 125/07, ambos do Tribunal Pleno, os quais fixaram o posicionamento desta Corte de Contas sobre a metodologia de cálculo e da composição da Receita Corrente Líquida.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 107869/07 - Acórdão nº 319/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Receita Corrente Líquida. Art. 2º da LC nº 101/2000. Exclusão dos recursos oriundos do SUS. Precedente. Acórdão nº 1509/06 - Tribunal Pleno.

 

Impossibilidade da inclusão das receitas provenientes de transferências voluntárias do Sistema Único de Saúde na receita corrente líquida municipal, uma vez que tais verbas são de natureza transitória.

(A resposta da presente Consulta foi efetuada nos termos do Acórdão nº 1509/06 - Tribunal Pleno, que decidiu pela impossibilidade de inclusão das receitas provenientes do SUS, dos Royalties de compensação financeira e do salário-educação/FNDE, na receita corrente líquida municipal).

Consulta com Força Normativa - Processo nº 422094/06 - Acórdão nº 125/07-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Devolução de recursos orçamentários transferidos pelo Executivo ao Legislativo Municipal. Existência de precedente com efeito normativo. Inteligência do art. 313, § 4º, do Regimento Interno. Extinção do Processo.

 

Extinção do processo, sem a resolução do mérito, em razão da existência de precedente com efeito normativo acerca do mesmo tema (Acórdão n° 1468/18 - Consulta n° 111218/17), com fundamento no art. 313, §4°, do Regimento Interno TCE/PR.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 433588/18 - Acórdão nº 3717/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Disponibilidades de recursos financeiros. Aplicação. Movimentação. SICREDI. Inadequação de natureza jurídica. Normas do BACEN. Vedação.

 

Impossibilidade de os municípios movimentarem suas disponibilidades de recursos junto às Cooperativas de Crédito que integram o SICREDI, mesmo que este seja o único estabelecimento existente na localidade, tendo em vista o artigo 2º da Resolução CMN/BACEN 2771/2000.

Isso porque, há inadequação frente ao ordenamento jurídico e às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil de movimentação de recursos municipais nas entidades bancárias cooperativas SICREDI, em razão de sua natureza jurídica.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 473895/03 - Acórdão nº 1875/06 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Poder Executivo Municipal. Repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal. Obrigatoriedade. Montante definido segundo capacidade de arrecadação do Município e manutenção de operação da Câmara.

 

A previsão feita no orçamento para repasse de recursos à Câmara é apenas uma expectativa e não uma constituição de direito líquido e certo.

A formulação orçamentária obedece a objetivos circunscritos na capacidade de arrecadação do Município, e é norteada pela necessidade dos serviços públicos a serem oferecidos à comunidade.

Ao exigir o duodécimo o próprio Presidente da Câmara e o Colegiado estão renunciando a repasses superiores quando qualquer contingência extra orçamentária ou necessidade de serviços vier a onerar as despesas do mês em referência, o que não é plausível nem razoável.

O razoável e plausível é o que o Poder Executivo que administra toda a arrecadação do Município é obrigado a repassar os valores suficientes à satisfação das despesas.

Como regra o Prefeito não pode omitir-se quanto ao repasse das reais necessidades das despesas realizadas pela Câmara Municipal e o Presidente da Câmara e cada um dos seus membros não pode exigir além do suficiente para que a Câmara mantenha normalmente sua operação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 69215/04 - Acórdão nº 1783/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Recursos públicos municipais. Repasse a instituições de ensino. Pagamento de despesas de pequeno valor e quantidade. Possibilidade. Lei específica. Fiscalização da aplicação conforme modalidade do plano adotado.

 

As atividades exercidas pela Administração Pública sempre serão pautadas pelo princípio da legalidade.

Assim, o repasse de recursos para instituições de ensino municipais para pagamento de pequenas despesas, poderá ser realizado de acordo com o meio instituído pelo Município, desde que estabelecido em lei específica. 

No âmbito da União e do Estado do Paraná, existem, respectivamente o PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola) e o Fundo Rotativo, mas o Município poderá utilizar modalidade análoga ou até diferente das instituídas, desde que observe os mandamentos e princípios superiores, como o princípio da legalidade e a necessidade de realização de licitação nos moldes da Lei nº 8666/93.

É essencial que exista a fiscalização da aplicação dos recursos, mas a determinação da forma de controle depende do procedimento a ser adotado pelo Município. No caso de ser utilizado o regime de adiantamento, o servidor que receber os recursos é quem deverá prestar contas. Adotando-se expediente análogo ao PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), caberá a prestação de contas à entidade privada representativa.

No regime de adiantamento, as despesas são satisfeitas a partir do próprio orçamento da unidade; por sua vez, em procedimento análogo ao Fundo Rotativo, mostra-se essencial a abertura de crédito especial e rubrica específica.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 239109/06 - Acórdão nº 1819/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Pagamento de fatura pendente decorrente de aditivos propostos pela própria administração. Possibilidade.

 

É possível e recomendável ao Poder Público reconhecer e honrar, com os devidos fundamentos, os débitos existentes. Pois, prevenir-se-á eventuais demandas judiciais, sempre mais custosas ao Erário.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 374471/03 - Acórdão nº 425/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência