PESQUISAS PRONTAS
É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.
Transação Administrativa
- Possibilidade de Realização de Acordos Judiciais, desde que previamente regulamentada, com o estabelecimento dos parâmetros aplicáveis. Demonstração da Economicidade e Atendimento ao Interesse Público. Implementação de Mecanismos Consensuais de Resolução de Conflitos.
Possibilidade de as sociedades de economia mista celebrarem acordos judiciais, desde que os requisitos e condições para a transação sejam previstas em regulamentação administrativa no âmbito interno da entidade, devendo sempre ser demonstrada a economicidade do acordo e o atendimento ao interesse público subjacente.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 557239/16 - Acórdão n° 2697/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
- Câmaras de Prevenção e Autocomposição de Litígios. Lei nº 13.140/15. Possibilidade de sua instituição pelo Município por intermédio de Lei. Âmbito da Advocacia Municipal. Reconhecimento de Direito e Pagamento de indenização por prejuízos causados pela Administração a Terceiros.
É possível a instituição, por meio de Lei, das Câmaras de Prevenção e Autocomposição de Litígios, observados os critérios do artigo 32 e seguintes da Lei nº 13.140/15, no âmbito municipal, com vinculação direta à Advocacia Pública da respectiva unidade federativa, visando o reconhecimento de direito e pagamento de indenização por prejuízos causados pela Administração a terceiros, seguindo em especial o parágrafo segundo do referido dispositivo legal.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 271599/16 - Acórdão n° 194/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
- Danos de pequena monta. Indenização por via administrativa. Possibilidade. Respeito aos parâmetros legais previamente fixados pelo Poder Legislativo.
A Carta Magna em seu artigo 37, §6º, fixa que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros consagrando, a responsabilidade objetiva do Estado.
Fundamental a instituição de competente processo administrativo para apurar a ação ou omissão do agente público, visando a aplicação da parte final do artigo antes mencionado, quando então, haverá a possibilidade de realização de acordo indenizatório para ressarcir pequenos prejuízos causados no exercício de atividades rotineiras na administração pública municipal.
Verificado o efetivo dano e o nexo causal, o valor a ser pago em razão de acordo celebrado pela Administração Pública deve ser vantajoso, sob pena de responsabilidade do administrador. É imprescindível, ainda, autorização legislativa que deverá fixar limites adequados para a atuação reparadora.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 383803/10 - Acórdão nº 306/12-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
- Transação de dívida pela Administração Pública mediante prévia autorização legal.
É possível a transação de dívida pela Administração Pública mediante prévia autorização legal e desde que o acordo resulte em comprovada vantagem ao ente público, devendo os créditos ser pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Consulta sem Força Normativa - Processo nº 425146/05 - Acórdão nº 1512/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
- Execução judicial para pagamento de serviços prestados por terceiros. Acordo judicial com o credor, visando o pagamento da dívida, com desconto e em parcelas.
Entende-se crível que a transação só venha a ocorrer após a manifestação do Poder Legislativo, que por força constitucional exerce o controle externo da Administração Pública. Em autorizando o acordo, nítida estará a comprovação de vantajosidade para o erário. Por fim, fundamental e imprescindível à expedição de precatório, para só daí realizarem-se os pagamentos devidos, conforme previamente acordado e transitado em julgado a demanda.
Consulta sem Força Normativa - Processo n° 58544/05 - Acórdão n° 330/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência