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02 - Cargos e Empregos Públicos

 

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

Cargos e Empregos Públicos

 

  • Consulta. Defensoria Pública do Estado do Paraná. Questionamentos acerca da legalidade da concessão de Licença-Prêmio aos servidores com base na Lei Orgânica da instituição. Interpretação constitucional da Lei Orgânica da Defensoria Pública. Estabelecimento da organização da instituição e do estatuto jurídico básico de seus membros, ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado, mas não dos demais servidores do Quadro de Pessoal, regidos por Estatuto próprio. Benefício remuneratório inerente a regime jurídico de servidores públicos de que decorre aumento de despesa. Matéria sujeita à reserva legal. Precedentes. Resposta pela inviabilidade de deferimento de direito não previsto no Estatuto próprio.

 

1 - A Lei Complementar Estadual nº 136/2011, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, estabelece a organização da instituição e o estatuto jurídico básico de seus membros, ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado, mas não dos demais servidores do Quadro de Pessoal, motivo pelo qual é inviável o deferimento de Licença-Prêmio aos servidores do órgão com fundamento no seu art. 172;

 

2 - Em virtude da ausência de previsão de Licença-Prêmio no rol de direitos assegurados pelo Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública, Lei Estadual nº 20.857/2021, o qual disciplina integralmente o regime jurídico das carreiras do Quadro de Pessoal do órgão, e da necessidade da observância estrita ao princípio da legalidade para a concessão de benefícios remuneratórios, conforme restou deliberado nos Acórdãos nº 3594/2010 - Tribunal Pleno e nº 3209/22 - Tribunal Pleno, é ilícita sua concessão por analogia;

 

3 - Resta prejudicada a resposta ao terceiro quesito, em virtude da improcedência de seus pressupostos, visto que o direito ao usufruto da Licença-Prêmio pelos demais servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná não decorria da Lei Complementar Estadual n° 136/2011, e sim do art. 247 e seguintes da Lei Estadual nº 6.174/1970 (que disciplinava seu regime jurídico anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 20.857/2021), e esse benefício foi extinto pela Lei Complementar Estadual n° 217/2019, que revogou esses artigos e instituiu a Licença Capacitação.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 256059/22 - Acórdão Nº 1676/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

 

  • Consulta. Funções gratificadas. Necessidade de previsão das atribuições em lei. Aplicação do Prejulgado nº 25-TC. Conhecimento e resposta.

 

Qual o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a possibilidade de o texto da Lei não especificar quais as funções gratificadas e também não trazer a discriminação das atribuições que estas funções realizarão, conforme tese do Parecer 402/22 -PJM?

É igualmente aplicável às funções gratificadas o disposto no Prejulgado nº 25-TC, que fixou que "A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso".

Consulta com Força Normativa - Processo nº 340912/22 - Acórdão Nº 966/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Contagem de Tempo de Serviço em cargos distintos, para fins de Licença Especial. Somente mediante expressa previsão legal local. Conhecimento da Consulta e resposta.

 

  1. É legal a contagem de tempo de serviço em cargos distintos, para fins de Licença Especial, uma vez ocorrido a extinção do vínculo primário com a Administração e posteriormente admitida em outro cargo público do mesmo ente?

 

Resposta: Em razão do princípio da legalidade e da autonomia dos entes federativos, somente será legal aludida contagem se houver expressa previsão legislativa que a permita relativamente a cargos distintos.

 

  1. Teria o servidor direito a soma de tempo de serviço público, após o rompimento do vínculo primário com a administração para posteriormente ser admitido em outro cargo, tendo o interessado trabalhado 2 anos, 9 meses e 15 dias no primeiro cargo, ocorrendo uma lacuna de 24 dias, para posteriormente assumir outro cargo público?

 

Resposta: O aproveitamento de qualquer tempo prestado à administração pública em vínculo já rompido para fins de Licença Especial somente será possível se houver expressa autorização legal na legislação do ente federativo.

 

  1. Poderia para fins de concessão de licença especial a soma de tempo prestados ao Município e não no cargo exercido, de forma separados, uma vez que a exoneração do vínculo inicial se fez necessário para tomar posse em outro cargo?

 

Resposta: Somente legislação local poderá definir se o tempo computado para fins de Licença Especial será aquele prestado ao Município ou aquele no mesmo cargo exercido, sendo que a ausência de autorização legislativa implica em vedação para tanto.

 

Consulta com Força Normativa - Processo Nº: 414150/22 - Acórdão Nº 776/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Fabio De Souza Camargo.

 

  • Consulta. Questionamento sobre a aplicação da jornada prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) ao cargo efetivo de Procurador de Câmara Municipal. Alteração da redação do referido artigo pela Lei nº 14.365/22. Impossibilidade de redução da jornada de trabalho mediante ato administrativo, por exigir lei municipal.

 

1 - A carga horária do Advogado (Cargo Efetivo) da Câmara Municipal deve ser de 04 horas diárias e 20 semanais, nos termos do Art. 20 da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB)? Prejudicada em virtude da alteração da redação do referido artigo promovida pela Lei nº 14.365/22.

2 - Pode esta Presidência, administrativamente, reduzir a jornada do Procurador? A Câmara Municipal não pode reduzir administrativamente a jornada de trabalho de Procurador Municipal, uma vez que o regime de trabalho dos seus servidores deve ser disciplinado por meio de lei municipal.

3 - Em caso positivo, entendendo esse TCE pela redução de jornada, há redução salarial? Prejudicada. Questionamento já compreendido no âmbito da Consulta nº 327206/18.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 341579/22 - Acórdão Nº 636/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Fabio De Souza Camargo.

 

  • Consulta. Concessão de gratificação em razão de exercício de função pública a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. Resposta no sentido de que "a designação de servidor efetivo para o exercício de função gratificada, já instituída em legislação anterior à calamidade pública, não é vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020."

 

I- CONHECER a presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que: "a designação de servidor efetivo para o exercício de função gratificada, já instituída em legislação anterior à calamidade pública, não é vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020."

Consulta com Força Normativa - Processo nº 68650/21 - Acórdão Nº 100/22 - Tribunal Pleno - rel. CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

 

  • Consulta. Município de Colombo. Lei Complementar nº 173/2020. Recomposição inflacionária de servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas durante a vigência da citada normativa. Reclamação nº 48.538/PR. Pelo conhecimento da consulta e resposta nos termos expedidos.

1 - Como fica a situação jurídica de legalidade das recomposições inflacionárias concedidas aos servidores públicos municipais e aposentados e pensionistas, com fundamento nos mencionados acórdãos?

2 - Caso sejam considerados ilegais, a partir de qual data os pagamentos dos vencimentos, proventos e pensões devem ser adequados sem a recomposição inflacionária?

3 - Em sendo considerados ilegais, haverá necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente pelos servidores, aposentados e pensionistas?

4 - Em sendo considerados ilegais, as aposentadorias e pensões que foram calculadas com a nova base, terão que ser revistas e ser publicado novo ato aposentatório? Se sim, a partir de quando?

5 - Em sendo considerados ilegais e em se tratando de aposentadorias voluntárias, ao retirar o reajuste, o valor dos proventos não se tornar atrativo, numa situação em que não tivesse autorizado a pessoa não se aposentaria, poderá ela desistir da aposentadoria?

6 - Em relação aos empréstimos consignados, nos quais houve aumento de margem consignável, aqueles que autorizaram tais empréstimos, em sendo considerados ilegais e ficarem fora da margem, como ficaria a situação jurídica destes contratos? Haverá necessidade de devolução ou de reajuste das parcelas devidas?

a) Conforme orientação expedida no Acórdão nº 2600/21-TP, que os jurisdicionados que tenham concedido a revisão geral anual na vigência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 procedam à suspensão da recomposição inflacionária, enquanto prevalecer a decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 48.538/PR;

b) Que fixem o marco temporal acerca da readequação dos vencimentos dos seus servidores em observância à data em que restou suspenso o Acórdão desta Corte ante a decisão supra referenciada;

c) Nos termos do referido paradigma, com fulcro no art. 22 da LINDB, não é necessária a devolução de valores percebidos de boa-fé pelos servidores, dada a irrepetibilidade de verbas alimentares;

d) As revisões de proventos de inatividade e de pensões devem ser realizadas nos termos da legislação que venha a readequar os valores dos vencimentos;

e) A reversão de servidores aposentados voluntariamente deve observar a legislação local, assim como o disposto no art. 25, da Lei nº 8112/90, devendo ser considerado para tanto o seu caráter voluntário, o interesse da Administração e a existência de cargo vago; e

f) Em se tratando dos descontos de empréstimos à margem consignável em folha de pagamento, deverá a Administração expedir diploma normativo visando à sua regulamentação, devendo ser observado o caráter alimentar do salário, o princípio da proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, assim como as legislações federal e estadual e decisões dos Tribunais Superiores que tratam do tema.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 560080/21 - Acórdão nº 1030/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Artagão De Mattos Leão

 

  • Consulta - A substituição de empregado que passou a ocupar cargo de diretor em sociedade de economia mista pode ser realizada por meio da criação de posição que atenda temporariamente à necessidade da companhia ou por meio de terceirização (precedida de licitação) - A escolha deverá considerar as atividades desenvolvidas pelo servidor, dando-se preferência à criação de posição temporária no caso de servidor que desempenhe atividades estratégicas - No caso de terceirização deverão ser consideradas as condições previstas no Prejulgado 06-TCE/PR.

??I. Responder à consulta nos seguintes termos:

A substituição de empregado que passou a ocupar cargo de diretor eleito em sociedade de economia mista, enquanto este permanecer com o encargo, pode ser realizada por meio da criação de posição que atenda temporariamente à necessidade da companhia (observados seus regulamentos administrativos) ou por meio de terceirização (precedida de certame licitatório). A escolha deverá considerar as atividades desenvolvidas pelo servidor em seu cargo de origem, dando-se preferência à criação de posição temporária no caso de servidor que desempenhe atividades estratégicas. Além disso, no caso de terceirização deverão ser consideradas as condições previstas no Prejulgado 06-TCE/PR (v.g. o valor a ser pago à empresa contratada não poderá ser substancialmente superior à remuneração do funcionário; os gastos deverão ser contabilizados como despesas com pessoal; e a prestação dos serviços deve ser fiscalizada pelo gestor, de modo a não caracterizar vínculo empregatício);

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros de estilo, e o encerramento do processo, com arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.

 

Consulta com força Normativa - Processo nº 181675/21 - ACÓRDÃO Nº 1220/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

  • Consulta. Concessão de gratificação em razão de exercício de função pública a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. Resposta no sentido de que "a designação de servidor efetivo para o exercício de função gratificada, já instituída em legislação anterior à calamidade pública, não é vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020."

?

 

I- CONHECER a presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:

"a designação de servidor efetivo para o exercício de função gratificada, já instituída em legislação anterior à calamidade pública, não é vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020."

Consulta com Força Normativa - Processo nº 68650/21 - ACÓRDÃO Nº 100/22 - Tribunal Pleno - rel. CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

 

 

 

  • Consulta. Câmara Municipal de Paranacity. Atividades permanentes e compatíveis com a natureza e formação exigida para acesso ao cargo deverão ser incluídas nas atribuições do cargo mediante lei ou ato infralegal. A concessão de reajuste e a criação de gratificação deverão ser feitas mediante lei específica, observadas as disponibilidades financeiras e a previsão orçamentária.

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, responder nos seguintes termos:

(i) Em relação à forma de se proceder ao reajuste dos vencimentos do servidor que realiza atividades além de suas atribuições legais desde a data da posse: As atividades exercidas em caráter permanente e que sejam compatíveis com a natureza e a formação exigida para o cargo deverão ser incluídas nas atribuições do cargo. Em caso de acréscimo, importante observar que, na forma do art. 37, X, da Constituição, a fixação ou alteração dos vencimentos somente poderá ser feita mediante lei específica, observadas as disposições contidas no § 1º do art. 39 e no § 1º do 169. Nesse caso, caberá à lei estabelecer a data a partir da qual o reajuste será devido, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias. A gratificação constitui vantagem a ser paga em razão de determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previstas em lei, não podendo ser utilizada para remunerar atividades rotineiras ou para compensar a ausência de reajuste remuneratório.

Considerando que a gratificação é um componente da remuneração, deverá ser fixada por lei específica, observados as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

(ii) A questão relativa à possibilidade de se estender a gratificação de participação em comissão de licitação a todos os membros e a servidores comissionados, o questionamento já foi respondido por esta Corte por meio dos Acórdãos nº 1144/12-STP e nº 671/18-STP, nos seguintes termos:

Acórdão nº 1144/12-STP: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por unanimidade em: Responder a presente consulta no sentido da possibilidade de instituição de gratificação aos servidores membros da comissão de licitação, desde que criada ou prevista em lei, bem como pela sua percepção com outra gratificação de natureza diversa, desde que prevista em lei e seja recebida por servidor efetivo, sendo vedada a sua percepção por servidor comissionado, nos termos no Parecer nº 7877/11 e da fundamentação supra.

Acórdão nº 671/18 - STP: ACORDAM Os membros do Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade em: I - Conhecer a Consulta e, no mérito respondê-la no seguinte sentido: Não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço.

II - determinar, após o trânsito em julgado, o encaminhamento dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os devidos registros;

III - determinar, não havendo outras providências a serem adotadas, o encerramento e arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 240399/18 - Acórdão n° 3863/19 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

  • Consulta. Solicitação de declaração de vacância do cargo para fins de posse em outro cargo público inacumulável. Cômputo do período aquisitivo de férias relativo ao cargo anterior. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: É possível ao servidor público estatutário solicitar a declaração de vacância do cargo por posse em outro cargo inacumulável, desde que tal hipótese esteja expressamente prevista, dentre as situações que ensejam a vacância, na legislação estatutária a que esteja submetido o referido servidor. Os efeitos da declaração de vacância por posse em cargo inacumulável, inclusive no que diz respeito ao cômputo do período aquisitivo relativo às férias, devem ser aferidos a partir da análise e interpretação do regramento previsto nos estatutos funcionais que disciplinam os cargos de origem e de destino do servidor público.

 

I - Conhecer a presente Consulta e, no mérito, responder nos seguintes termos:

(i) É possível ao servidor público estatutário solicitar a declaração de vacância do cargo por posse em outro cargo inacumulável, desde que tal hipótese esteja expressamente prevista, dentre as situações que ensejam a vacância, na legislação estatutária a que esteja submetido o referido servidor;

(ii) Os efeitos da declaração de vacância por posse em cargo inacumulável, inclusive no que diz respeito ao cômputo do período aquisitivo relativo às férias, devem ser aferidos a partir da análise e interpretação do regramento previsto nos estatutos funcionais que disciplinam os cargos de origem e de destino do servidor público;

II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, diante da solicitação de retorno dos autos àquela unidade após o julgamento (Despacho n° 809/19 - peça n° 10) e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 407777/19 - Acórdão n° 621/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de empregados públicos concursados ocupantes de empregos em extinção, em cargos estatutários, cuja natureza e complexidade, bem como remuneração, tenha similaridade com aquelas próprias do emprego extinto. Implicações previdenciárias. Questões sobre as quais manifestou-se este Tribunal, com força normativa e efeito vinculante no Acórdão nº 3219/17- STP. Ausência de modificação do entendimento. Extinção do processo sem julgamento. Notificação ao consulente.

I. Conhecer a Consulta formulada pelo Sr. Antonio Benedito Fenelon, Prefeito de São José dos Pinhais, acerca da possibilidade de transposição de empregados públicos ocupantes de empregos públicos extintos para cargos estatutários previamente criados, e, considerando tratar de tema sobre o qual o Tribunal já tenha se pronunciou com efeito vinculante e normativo, nos termos do Acórdão nº 3219/17-STP, dar ciência da referida decisão ao consulente, extinguindo o processo sem julgamento, nos termos do art. 313, § 4º do RITCE-PR.

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento do feito à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, e o subsequente encaminhamento à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do feito nos termos regimentais.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 223293/19 - Acórdão n° 1607/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimaraes

 

  • Consulta. Considerando o disposto no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 173/2020, é vedada a criação legal de função gratificada no período em que perdura o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2021, sendo irrelevante a previsão de compensação de valores pelo órgão cessionário, uma vez que haverá aumento da despesa neste órgão. Se excetuam de tal vedação a criação de cargos, empregos e funções em relação a medidas diretamente ligadas ao combate ao Covid-19, devendo ser observado que a vigência e os efeitos de tal exceção somente podem perdurar enquanto perdurar o estado de calamidade, ou seja, de 20/03/2020 até que sobrevenha decisão, lei ou decreto que encerre tal estado de calamidade; ou, até o encerramento do prazo previsto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, em 31 de dezembro de 2021, data em que perderão efeitos todas as restrições com as despesas de pessoal ali previstas; o que ocorrer primeiro. Além disso, é possível, mesmo no período em que perdura o estado de calamidade pública, a transformação legal de uma função em outra, ou em outras, quando não ocorra aumento de despesas, nos termos do dispositivo legal acima citado.

 

I. Responder à presente Consulta nos seguintes termos:

"Considerando o disposto no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 173/2020, é vedada a criação legal de função gratificada no período em que perdura o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2021, sendo irrelevante a previsão de compensação de valores pelo órgão cessionário, uma vez que haverá aumento da despesa neste órgão.

Se excetuam de tal vedação a criação de cargos, empregos e funções em relação a medidas diretamente ligadas ao combate ao Covid-19, devendo ser observado que a vigência e os efeitos de tal exceção somente podem perdurar durante o estado de calamidade, ou seja, de 20/03/2020 até que sobrevenha decisão, lei ou decreto que encerre tal estado de calamidade; ou, até o encerramento do prazo previsto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, em 31 de dezembro de 2021, data em que perderão efeitos todas as restrições com as despesas de pessoal ali previstas; o que ocorrer primeiro.

Além disso, é possível, mesmo no período em que perdura o estado de calamidade pública, a transformação legal de uma função em outra, ou em outras, quando não ocorra aumento de despesas, nos termos do dispositivo legal acima citado."

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Execuções para o devido registro e adoção das medidas cabíveis.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 91180/21 - Acórdão n° 2927/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

  • Consulta. Lei Complementar n° 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Nomeação para cargo de assessoramento criado anteriormente à vigência da Lei Complementar, que se encontra vago e que nunca foi ocupado. Impossibilidade. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: Não é possível, na vigência das vedações estabelecidas pelo art. 8°, inciso IV, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, a nomeação de servidor para cargo de assessoramento que se encontra vago e que nunca foi ocupado anteriormente. Tal situação não se enquadra dentre as exceções permitidas no referido dispositivo legal, por não caracterizar hipótese de "reposição" de cargo comissionado, além de acarretar aumento de despesa.

 

I- Conhecer a presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

- Não é possível, na vigência das vedações estabelecidas pelo art. 8°, inciso IV, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, a nomeação de servidor para cargo de assessoramento que se encontra vago e que nunca foi ocupado anteriormente. Tal situação não se enquadra dentre as exceções permitidas no referido dispositivo legal, por não caracterizar hipótese de "reposição" de cargo comissionado, além de acarretar aumento de despesa.

II- determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 252920/21 - Acórdão n° 2981/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Incidente de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafo único da Lei nº 1.997/1996, do Município de Foz do Iguaçu. Enquadramento de servidores originariamente admitidos com base na Lei nº 1582/91, como "atendentes de creche". Dúvida sobre escolaridade exigida para o cargo originário. Princípio da contributividade, garantia da máxima efetividade ao conjunto do texto constitucional na resolução do caso concreto. Alterações legislativas subsequentes, com o propósito de melhorar a qualificação dos servidores. Boa-fé e segurança jurídica. Precedentes desta Corte. Inconstitucionalidade afastada.

 

Por fim, se mostra oportuno mencionar que em situações análogas este Tribunal tem prestigiado a segurança das relações jurídicas, restando por conceder o registro de tais atos de inativação quando constatado, no caso concreto, a boa-fé do servidor, dada sua condição passiva de mero destinatário dos atos legislativos promoventes de tais espécies de reenquadramento; a incidência de contribuições previdenciárias sobre os vencimentos percebidos quando da ocupação do cargo; e, por fim, a fluência de longo lapso temporal desde o reenquadramento tido por irregular.

Assim, entendo necessária cautela na aplicabilidade da presente decisão a casos concretos, considerando as particularidades de cada um.

Face ao exposto, VOTO no sentido de que seja afastada a inconstitucionalidade do art. 51 e parágrafo único da Lei nº 1.997/1996, do Município de Foz do Iguaçu;

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo nº 826713/17 - Acórdão nº 442/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Incidente de Inconstitucionalidade: Lei Estadual nº 18.136/14. Enquadramento de servidores no cargo de Promotor de Saúde. Execução antes do advento da Constituição de 1988. Casos em que houve o ingresso de servidores no cargo de origem após a vigência da nova ordem constitucional. Princípio da segurança jurídica. Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do incidente e pela interpretação conforme do art. 14, da Lei Estadual nº 18.136/14.

 

Desta forma, é possível concluir: a) Que em relação aos servidores constantes do Anexo VI da Lei Estadual nº 18.136/14 (substituído pela Lei Estadual nº 18.601/15) que foram submetidos à ascensão antes do advento da Constituição Federal de 1988 não há inconstitucionalidade a ser sanada, considerando que houve tão somente a correção da situação funcional erroneamente modificada pela Lei Estadual nº 13.666/2002; b) Quanto a servidores que igualmente estejam arrolados no Anexo da citada lei e que porventura tenham transposto o cargo após a vigência da nova ordem constitucional, que deve preponderar o entendimento que já vem sendo aplicado por esta Corte de que o tempo foi fator determinante para que tais situações se tornassem irreversíveis, devendo tais atos serem convalidados, em atendimento aos princípios jurídicos da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé.

Ante o exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do incidente de inconstitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade do art. 14, da Lei Estadual nº 18.136/14 (o qual teve seu Anexo modificado por meio da Lei Estadual nº 18.601/15), aplicando-se os efeitos desta decisão aos processos que ainda não tenham sido julgados, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo nº 732227/16 - Acórdão nº 3270/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Consulta. Implantação de horário especial de trabalho para servidores públicos municipais motoristas da área da Educação, remunerados com recursos provenientes do FUNDEB.

 

É possível a implantação de horário diferenciado de trabalho aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista da área da Educação, sejam eles remunerados ou não por meio de recursos provenientes do FUNDEB, tendo em vista a autonomia e a capacidade de autoadministração dos municípios, desde que tal medida esteja fundada em razões de interesse público e nos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública, tais como a economicidade e a eficiência.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 604609/18 - Acórdão nº 4200/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Consulta. Servidor público municipal. Cargo de médico. Contratação por terceirizadas do Município para realização de plantões ou sobreavisos. Regra geral pela impossibilidade em face da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93. Possibilidade mediante o atendimento aos requisitos excepcionais estabelecidos pelo Acórdão n° 549/11 - Tribunal Pleno, facultando-se, neste caso, a utilização do procedimento do credenciamento. Pelo conhecimento e resposta nos termos do Voto.

 

Excepcionalmente à vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, é possível a contratação de servidores municipais ocupantes do cargo de médico para a realização de plantões ou sobreavisos junto a entidades municipais de saúde, inclusive mediante empresa terceirizada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo Acórdão nº 549/11 - Tribunal Pleno, a saber: (i) inexistam outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço; (ii) a situação reste devidamente motivada através de processo licitatório de inexigibilidade ou outro processo competente; (iii) o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes; e (iv) os valores pagos estejam absolutamente adequados aos praticados no mercado. Neste caso, faculta-se a utilização do procedimento do credenciamento previsto na Portaria SUS nº 2567, de 25/11/2016, para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 137842/19 - Acórdão nº 210/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Consulta. Câmara Municipal de Alto Paraná. Compatibilização de mandato classista com o pagamento de vantagens, gratificações e auxílio alimentação. Suspensão do prazo de cumprimento de estágio probatório para fim de estabilidade e de avaliação para progressão funcional por merecimento. Princípio da liberdade sindical e vedação à limitação de concorrência à gestão de sindicato. Possibilidade de contratação de empresa ou terceirização temporária para o exercício das funções do servidor licenciado. Servidor público que cumula cargo eletivo de vereador: impossibilidade de atribuição de funções que extrapolem às do cargo ocupado, em razão do princípio da separação de poderes.

 

Questão 1. Considerando questionamentos quanto a divergência das normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Alto Paraná e a do art. 1º da Lei n° 2.942/2018, questiona-se como se dá a aplicação conjunta das mesmas? Resposta 1: Não há conflito de normas entre o Estatuto dos Servidores e a Lei Municipal 2942/2018, pois a lei especial aplica-se em detrimento da lei geral, não sendo devido o pagamento da verba indenizatória ?auxílio-alimentação? a servidor em licença para exercício de mandato classista. Questão 2. Considerando a hipótese de concessão de licença para mandato classista, com manutenção do pagamento mensal de gratificação modal, qual seria o caminho a ser tomado pelo gestor público para sanar a questão? Resposta: A atribuição de função gratificada e as vantagens remuneratórias dela decorrentes estão atreladas ao efetivo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal. O afastamento voluntário do servidor do exercício dessas atribuições em razão do exercício de mandato eletivo ou classista impõe a exoneração da função e a cessão do pagamento da gratificação correspondente. Questão 2.a. O gestor pode revogar ato de concessão de gratificação a qualquer tempo, ou só cabe fazê-lo antes de conceder a licença? Resposta: O gestor deve revogar ato de concessão de gratificação de função quando houver o afastamento voluntário do exercício da respectiva atribuição funcional diferenciada. A concessão da gratificação de função de natureza jurídica modal é de livre nomeação e exoneração, devendo ser suprimida pelo gestor a partir do momento em que o servidor voluntariamente deixar de exercê-la. Questão 3. Em se tratando de revisão da legislação municipal, o município poderá relacionar o limite de servidores que poderão se licenciar para mandato classista, considerando o número de servidores filiados ao sindicato? Resposta: A lei municipal pode fixar limite máximo de servidores que poderão se licenciar para mandato classista, considerado o número de servidores filiados ao sindicato. Questão 4. Considerando o disposto no Estatuto dos Servidores quanto à ascensão funcional (Estatuto: "Art. 150. É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional."), questiona-se: Questão 4.a. Como será feita a avaliação do servidor que em estágio probatório se licenciou para mandato classista? Resposta: A estabilidade funcional dos servidores públicos em seus cargos exige, nos termos da Constituição Federal, o efetivo exercício do cargo pelo período de 3 anos. Assim, caso a legislação municipal permita o afastamento, para exercício de mandato classista, de servidor em período de estágio probatório, o servidor afastado nessas condições deverá ter suspensa a contagem de tempo para fins de avaliação de estabilidade. Questão 4.b. Como serão feitas as avaliações de desempenho, estando o servidor afastado do labor, cargo efetivo, para desempenhar mandato classista? Resposta: Para fins de progressão por merecimento, deverão ser suspensas as avaliações de desempenho quando houver afastamento do servidor do exercício das funções do cargo ocupado. Questão 4.c. O município poderá disciplinar a concessão da licença para mandato classista, negando-a em alguns casos, a exemplo aos ocupantes de cargos efetivos de uma única vaga, como: ?contador? e ou ?procurador jurídico?? Considerando o direito constitucional à licença, como o gestor municipal deverá proceder pois não havendo vaga real não poderá promover concurso público para suprir a necessidade do serviço essencial, e se efetivar contração terceirizada será penalizado pela não observação ao Pré-Julgado n° 6 do TCEPR? Resposta: A lei municipal não pode impedir o exercício de mandato classista por determinados servidores. Em caso de afastamento para exercício de mandato classista de servidor ocupante de cargo efetivo de uma única vaga, o ente público poderá proceder fundamentada contratação temporária, com valor limitado ao teto do pagamento devido ao substituído, ou então a contratação de prestador de serviços (terceirização), a depender das peculiaridades do caso concreto, sempre atendidos os parâmetros fixados no Prejulgado nº 6 deste Tribunal.

Questão 5. Considerando a legalidade de servidor efetivo exercer mandato eletivo de vereador, que sejam esclarecidos os direitos dos servidores:

Questão 5.a. Sendo o mesmo designado para exercer outras atribuições, além das específicas do cargo efetivo, poderá o servidor perceber gratificação? Resposta: o item já foi respondido pelo Acórdão nº 1903/11 - STP, no qual esta Corte fixou entendimento de que "Tendo em vista os princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, a natureza precária derivada da relação de confiança, e seu regime de dedicação exclusiva, entre o servidor titular de função gratificada e a autoridade que o nomeou, é incompatível o exercício do cargo eletivo de vereador cumulado com função gratifica ou cargo em comissão, bem como a percepção da vantagem pecuniária derivada de tais vínculos." Questão 5.b. Não havendo remuneração, poderá o servidor efetivo, no exercício da vereança, ser designado pelo Poder Executivo para atuar em comissões e exercer atribuições comuns a servidor efetivo?" Resposta: Não havendo remuneração específica, o servidor efetivo que cumula o exercício da vereança, pode/deve ser designado pelo Poder Executivo para atuar em comissões e exercer atribuições próprias do cargo efetivo que ocupa. Caso identificada situação de conflito de interesses ou possível interferência entre os Poderes Constituídos, o afastamento de qualquer atividade rotineira do servidor deve ser feito pelo seu superior hierárquico.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 369898/18 - Acórdão nº 3721/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Acumulação do cargo de Prefeito Municipal com o exercício da medicina na iniciativa privada. Médico. É possível, ao Prefeito Municipal, exercer atividade privada durante o mandato, desde que haja compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício das atribuições do cargo, sendo vedada a contratação do médico, inclusive por interposta pessoa e por qualquer meio, com a municipalidade. Pelo conhecimento e resposta à consulta.

 

É possível, ao Prefeito Municipal, exercer atividade privada durante o mandato, desde que haja compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício das atribuições do cargo, sendo vedada a contratação do médico, inclusive por interposta pessoa e por qualquer meio, com a municipalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 411936/19 - Acórdão nº 3756/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Consulta. Conhecimento e resposta. Afastamento de servidor para assunção de mandato. Opção remuneratória. Possibilidade. Direito ao percebimento de adicional de férias, décimo terceiro e adicional por tempo de serviço.

 

Um servidor efetivo licenciado (seja por incompatibilidade de horários, seja por sponte propria) para o exercício do mandato de Vereador e que fez opção remuneratória pelo regime do cargo efetivo teria direito a receber décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e adicional por tempo de serviço? Sim, um servidor efetivo estável eleito Vereador que, por incompatibilidade de horários ou por vontade própria, afasta-se de seu cargo para exercer o mandato eletivo mas opta pelos vencimentos do cargo efetivo em detrimento dos subsídios tem o direito a receber décimo terceiro salário, férias e seu adicional, bem como o adicional por tempo de serviço que já fazia parte de seu patrimônio pessoal e mais, tem o direito de contar o tempo de trabalho no cargo eletivo para todos os efeitos legais, inclusive adicionais por tempo de serviço, posto que foram excetuados apenas a promoção por merecimento e o período de estágio probatório.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 508936/18 - Acórdão nº 3172/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Excesso de Pessoal no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Escassez de pessoal no Cargo de Agente de Combate à Endemias. Atribuições, remuneração e grau de instrução correlatos. Cabe a Administração Pública Municipal, analisando critérios de conveniência e oportunidade, proceder a extinção do número de vagas de determinado cargo público, que deve ser feita por meio de lei ou decreto (apenas quando os cargos estiverem vagos), ou mesmo efetuar a declaração de desnecessidade de determinado número de vagas de cargo público, que dispensa a edição de lei ordinária. Pelo conhecimento e resposta.

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos: Procedendo a uma interpretação teleológica e axiológica do parágrafo 3º, do art. 41, da Constituição Federal, bem como considerando a equivalência de atribuições e de remuneração, é possível a extinção ou a declaração de desnecessidade de determinado número de vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com a colocação em disponibilidade de servidores estáveis ocupantes do cargo, para imediato aproveitamento no cargo de Agente de Combate a Endemias.

Em atenção ao princípio da simetria ou homogeneidade das formas a extinção de vagas de determinado cargo público, deve ser feita, em regra, por meio de lei, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, ou, por meio de Decreto, quando os referidos cargos estiverem vagos.

No caso de declaração de desnecessidade de algumas vagas do cargo público, esta deve ser promovida de forma motivada, amparada em razões de interesses públicos e observando critérios objetivos para a definição de quais servidores serão readaptados ao cargo de Agente de Combate à Endemias, a fim de que não haja violação ao princípio da impessoalidade ou a utilização de tal mecanismo de forma a sancionar ou favorecer determinados servidores;

II - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos presentes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito da competência definida no Regimento Interno, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 98960/19 - Acórdão nº 2796/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Sucessão de cargos públicos por servidores públicos efetivos. Definição da data de ingresso no serviço público nos termos consubstanciados no art. 70, da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/20098.

 

Nos termos do art. 70 da Orientação Normativa SPS/MPS n.º 02/2009, para fixação da data de ingresso no serviço público, com vistas a aferir o preenchimento dos requisitos à inativação previstos nos art. 6º da Emenda n.º 41/2003 e 3º da Emenda n.º 47/2005, tendo o servidor ocupado sucessivos cargos públicos, deve ser considerada a data de posse mais remota dentre os períodos ininterruptos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 154662/18 - Acórdão nº 1299/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

 

  • Acúmulo de proventos com subsídio de cargo eletivo. Possibilidade. Teto constitucional. Incidência da regra geral sobre a soma do subsídio com a dos proventos. Servidor público. Acúmulo de cargos autorizados pelo art. 37, XVI da Constituição Federal. Tese de repercussão geral. Incidência. Aplicação do teto constitucional sobre cada remuneração considerada individualmente.

I) Em caso de pensionista ou aposentado por órgão da administração pública municipal ser eleito prefeito, este deve abdicar da remuneração percebida, ou pode acumular as duas remunerações, considerando que o subsídio do prefeito é o próprio teto fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal? É lícita a acumulação do subsídio de prefeito com os proventos de aposentadoria ou pensão; II) Em caso de possibilidade de acumulação, existiria ainda um teto a ser respeitado? Se sim, qual? Sim. Ao somatório dos valores percebidos a título de subsídio de prefeito com os proventos de aposentadoria ou pensão, aplica-se a regra geral do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. O teto será o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. No caso de extrapolação do teto constitucional, devem ser glosados os proventos da aposentadoria ou pensão; III) Em caso de servidor público de outro ente da federação que acumula outro cargo público nos moldes do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal na administração municipal, qual seria o teto a ser respeitado? O teto se aplicaria a cada um dos cargos ou à soma das remunerações? Aplica-se o enunciado da tese de repercussão geral (Tema 377): considera-se cada um dos vínculos formalizados de forma individualizada, ficando afastada a observância do teto constitucional quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Cada uma das remunerações deve observar o respectivo teto da administração federal, estadual ou municipal; IV) Considerando que haja servidor ou agente político enquadrado nas situações acima, com corte de valores recebidos para respeitar o teto municipal, havendo outra interpretação que se permita o recebimento de forma diversa, esta se daria a partir da interpretação ou de forma retroativa? Os efeitos desta decisão somente poderão retroagir a 5/5/2017, data de publicação da Ata de julgamento dos Recursos Extraordinários n os 602.043 e 612.975, ressalvados os valores percebidos anteriores àquela data, que possuem natureza alimentar, e por isso, irrepetíveis - vedados novos pagamentos referentes a valores anteriores àquela data.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 352550/17 - Acórdão n° 560/19 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

 

  • Consulta. Cargo eletivo. Opção remuneratória. Recolhimento previdenciário.

I) em interpretação sistêmica da Constituição Federal, especialmente com base nos seus arts. 37, XVI, e 38, II, é possível que o ocupante de cargo eletivo opte pela remuneração derivada do acumulo dos cargos públicos, em detrimento do subsídio do cargo de Prefeito; II) tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como ante a impossibilidade de comportamento contraditório, é impossível a cobrança e pagamento de remuneração não percebida quando do desempenho do cargo eletivo, diante do afastamento por imposição constitucional e opção pelo subsídio do agente político; III) considerando o disposto nos arts. 38, V, da Constituição Federal, 12, I, "J", da Lei n.º 8.212/91, e 13, III, da Orientação Normativa SPS/MPS n.º 02/09, afastado o servidor para o exercício de mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal, na existência de regime próprio, o recolhimento em favor deste é imperativo, independentemente da escolha pela remuneração do cargo de origem ou pela do eletivo; IV) recolhidos inadequadamente os valores previdenciários para o Regime Geral da Previdência, deve a Administração buscar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento da referida quantia ou sua transferência para o Fundo Próprio da Previdência.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 986245/16 - Acórdão n° 529/19 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Transformação de Empregos Públicos contratados para Programas Federais de Saúde da Família (PSF) em Cargos Públicos. Requisitos. Possibilidade. Acórdão n° 2958/12 - Tribunal Pleno.

 

É possível a transformação de empregos públicos, contratados para Programas Federais de Saúde da Família em cargos públicos, desde que: a) seja realizada mediante lei (em sentido formal), observada a forma de ingresso por prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos adequada à natureza e complexidade do cargo, e mantida a similaridade das funções a serem exercidas e respectiva remuneração; b) sejam devidamente motivadas as razões de interesse público justificadoras da conversão do regime celetista ao estatutário e disciplinado o regime de transição na respectiva lei local.

Inexistindo regime previdenciário próprio, a transformação não promoverá impacto no regime geral de previdência social. Em sentido contrário, havendo regime próprio, deverão ser considerados os impactos atuariais oriundos da alteração do vínculo de trabalho, bem como buscada a devida compensação financeira.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 303080/15 - Acórdão n° 3219/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Promoção Funcional. Enquadramento. Plano de cargos e salários. Empregado público. Verticalização.

 

O instituto da "promoção funcional" não é, per se, irregular, desde que: (a) o Plano de Cargos e Salários discipline formas de promoção que enquadrem o empregado em classe salarial superior à classe inicial de sua carreira se cumpridos requisitos objetivos previamente estabelecidos em lei para tanto e que (b) eventual promoção não signifique o acesso a cargo não integrante da carreira para a qual o empregado prestou concurso público.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 412130/15- Acórdão n° 2474/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Empregado público. Estabilidade. Emenda Constitucional 19/98. Disponibilidade. Cessão.

 

Os empregados públicos admitidos por concurso público após a entrada em vigor da EC n.º 19/98 que alterou o art. 41, da Constituição Federal, não possuem direito à estabilidade, logo, a eles não é assegurado o direito a ficar disponibilidade, sendo lícita a sua dispensa em razão da extinção dos serviços, ato que deverá ser motivado através de um procedimento com o mínimo de formalidade; no caso apresentado, resta inaplicável a cessão dos empregados ao Governo do Estado, uma vez que os requisitos legais para sua efetivação não seriam preenchidos, já que ela não seria temporária, tampouco excepcional.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 650480/15 - Acórdão n° 2483/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Impossibilidade de Transposição de servidor ocupante do cargo em extinção de auxiliar de enfermagem para o de técnico de enfermagem.

 

Não é possível, em tese, a transposição de servidor ocupante do cargo em extinção de auxiliar de enfermagem para o de técnico de enfermagem. O servidor ocupante do cargo extinto de auxiliar de enfermagem, desde que estável, deve ser aproveitado em cargo vago ou criado, desde que as atribuições e remuneração sejam, ao mesmo tempo, equivalentes às do cargo anteriormente ocupado, além da compatibilidade entre os requisitos de investidura e habilitação idêntica.

Não é possível, sob pena de burla à regra do concurso público, o aproveitamento do servidor ocupante do extinto cargo de auxiliar de enfermagem no cargo de técnico de enfermagem, ainda que possua a habilitação determinada pela Lei nº 7498/86, tendo em vista que as atribuições, qualificação técnica e remuneração são diferentes entre as duas carreiras.

Consulta com Força Normativa - Processo n°345091/12 - Acórdão n° 2492/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Matéria de enquadramento de servidor em cargo pertencente a outra carreira.

 

Reitera os argumentos e conteúdo da decisão proferida no Acórdão 5350/13 - Tribunal Pleno, no seguinte sentido: impossibilidade da denominada progressão funcional vertical que implique em provimento em cargo distinto daquele em que o servidor foi inicialmente investido, por representar flagrante violação aos princípios constitucionais do concurso público e da isonomia.

Acrescentem-se apenas outros poucos argumentos no sentido de reforçar a tese da impossibilidade do enquadramento indagado, tendo em vista o confronto entre o que dispõe o texto constitucional e a formação profissional exigida para os cargos em comento.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 896741/13 - Acórdão n° 3971/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Reenquadramento do cargo de educador infantil para professor de educação infantil. Impossibilidade. Diferença da complexidade das funções e requisitos de acesso. Infringência ao art. 37, II, da CF/88.

 

Diante da regra do acesso aos cargos públicos mediante concurso, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se mostra possível o reenquadramento de servidores ocupantes do cargo de Educador Infantil para o cargo de Professor de Educação Infantil, ante a diversidade de requisitos para o provimento dos referidos cargos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 873083/13 - Acórdão n° 504/15 - Tribunal Pleno - Rel. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Integração ao quadro de magistério. Cargos já existentes. Lei de Diretrizes e Bases de Educação. Artigo 37, II, CF. Impossibilidade.

 

Considerando os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases de Educação, não é possível que cargos já existentes, voltados para a área de educação (ex. Educador, Atendente de Creche, etc.), passem a integrar o quadro de magistério.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 442043/14 - Acórdão n° 4789/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Administração Indireta. Empregados públicos. Aproveitamento.

 

Há possibilidade de transferência de empregados públicos de sociedade de economia mista cindida para a sociedade derivada, desde que a cisão tenha sido aprovada por lei, a cindida preste serviços com o escopo de atendimento à mesma finalidade pública, a admissão do servidor na sociedade originária tenha sido registrada nesta Corte, e o plexo de atribuições e remuneração sejam compatíveis entre si. Inaceitável o "retorno" do empregado público à sociedade de economia mista originária, por violação à regra do concurso público prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Afronta a regra do concurso público insculpida no artigo 37, II, da Constituição da República a hipótese de transferência de empregados públicos de sociedade de economia mista para sociedade não derivada, mesmo que as atribuições e a remuneração sejam condizentes.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 358990/10 - Acórdão nº 3327/15 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Servidor Público. Jornada de trabalho. Jornalista. Telefonista. Regime estatutário.

 

1) A carga horária de cargo de provimento efetivo de jornalista, submetido ao regime estatutário, fixada por Lei Municipal em 35 horas semanais tem que ser reduzida para 25 horas semanais para atender ao contido no artigo 9º do Decreto-Lei 972/69 e nos artigos 302 e 303 a CLT e da Orientação Jurisprudencial 407 SDI I do TST?

Não, uma vez que o servidor efetivo, detentor do cargo de jornalista está sujeito ao regime jurídico estatutário e, por isso, sua carga horária deve obedecer ao que estabelece o estatuto que o rege, independente das legislações que regem os particulares de sua categoria profissional.

2) A carga horária do cargo de provimento efetivo de telefonista, submetido ao regime estatutário, fixada por Lei em 35 horas semanais e 7 horas diárias, de segunda a sexta-feira das 8:00 as 11:30 e das 13:30 as 17 horas, tem que ser reduzida para 30 horas semanais e 6 horas diárias para atender ao contido no artigo 227 da CLT?

Não, uma vez que o servidor efetivo, detentor do cargo de telefonista está sujeito ao regime jurídico estatutário e, por isso, sua carga horária deve obedecer ao que estabelece o estatuto que o rege, independente das legislações que regem os particulares de sua categoria profissional.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 331377/15 - Acórdão nº 3752/15 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Agente Público. Remuneração. Gratificação. Conselheiro Previdenciário. Natureza indenizatória. Agentes honoríficos.

 

A gratificação percebida pelos Conselheiros Previdenciários e membro dos Comitês de Investimento não fere a norma do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, seja pelo valor possuir natureza indenizatória, seja por ser a citada norma constitucional inaplicável as suas atividades, eis que as desempenham como agentes honoríficos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 1093382/14 - Acórdão nº 5528/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Administração Pública Indireta. Sociedade de economia mista. Reaproveitamento de cargos públicos. Regime jurídico.

 

Não é possível a realocação dos empregados de sociedade de economia mista na Administração Direta ou Indireta, em regime jurídico diverso, independentemente da atividade a ser desempenhada; porém, possível o reaproveitamento dos empregados originários, caso seja mantido o mesmo regime jurídico, para atender idêntica finalidade pública e desempenhar a mesma atividade para qual prestaram o concurso público, observada a irredutibilidade de vencimentos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 714248/14 - Acórdão nº 5665/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Servidor Público. Progressão funcional. Progressão vertical. Princípio da isonomia.

 

Não é possível a denominada progressão funcional vertical que implique em provimento em cargo distinto daquele em que o servidor foi inicialmente investido, por representar flagrante violação aos princípios constitucionais do concurso público e da isonomia.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 213938/13 - Acórdão n° 5350/13 Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Servidores ocupantes de cargos em regime vinculado à CLT. Transformação da entidade em autarquia. Dualidade de regimes. Impossibilidade de concessão de licença saúde aos servidores celetistas nos mesmos moldes dos servidores estatutários.

 

Os servidores vinculados à CLT, em princípio, são regidos por esse diploma legal, que prevê o recebimento do auxílio-doença pago pelo INSS após quinze dias de comprovado afastamento.

Não há que se falar em isonomia entre os servidores regidos pela CLT e os servidores estatutários. A origem da relação funcional entre estes é díspar e revela direitos e deveres diferentes entre si. O art. 37, XVIII, da Constituição Federal vedou qualquer possibilidade de equiparação entre servidores com regimes jurídicos distintos.

Não se pode conceder auxílio-doença complementar aos servidores celetistas uma vez que é vedado pela Constituição Federal equipará-los à carreira estatutária, assim como determinar normativamente tal equiparação, seja por ato do chefe do Poder Executivo Estadual ou por lei estadual específica. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 541640/11 - Acórdão nº 4023/12 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Enquadramento de servidores. Alteração de cargo. Vedação. Inciso II, art. 37, CF 88.  Necessidade de concurso público.

 

Desde a Constituição de 88, a forma de ingresso no setor público é o concurso. Outras formas de provimento encontram-se banidas, inclusive pela sistemática e coerente interpretação do inciso II, do artigo 37, da CF, que trata do tema. Há vasta e sólida jurisprudência sobre a matéria.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 23903/10 - Acórdão n° 1212/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Ofende a Constituição Federal de 1988 a criação de cargos de chefia de provimento efetivo.

 

Embora não haja dispositivo constitucional vedando expressamente a possibilidade em comento, tenho que a mesma não se coaduna com o modelo traçado pela Constituição para a seleção de recursos humanos no serviço público. É permitido ao administrador público certa dose de discricionariedade para a composição de suas equipes, (por certo limitada, como tudo nesta área, pelos princípios enumerados no caput do artigo 37, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência) exatamente quanto às nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e para as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

E tal discricionariedade abrange, não por acaso, justa e tão somente as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Daí que se conclui sem dificuldade que a hipótese colocada em discussão subverte a lógica de tal modelo, caracterizando-se, de plano, a incompatibilidade do provimento de cargos de chefia e direção com caráter efetivo em face do princípio da eficiência previsto no caput do artigo 37. Logo, ofende a Constituição Federal de 1988 a criação de cargos de chefia de provimento efetivo.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 25601/09 - Acórdão n° 397/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro. 

 

  • Criação de Autarquia e/ou Fundação Pública. Criação deve ser por lei. Regime jurídico igual ao da administração direta - Artigo 39, CF/88, permite transferência de servidores.  

 

Necessidade de observância do regime jurídico único entre a Administração Direta e Indireta, com o quê, tanto autarquia, quanto fundação devem ter o mesmo regime do Município. Assim, cabe à lei que instituir a nova entidade a previsão de transferência de servidores do executivo para o novo quadro, não existindo óbice a tal ato.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 255121/09 - Acórdão n° 1133/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Decretos Estaduais n° 7.774/10, 6.320/12 e 6.321/12. Progressão Funcional. Afastamento da aplicabilidade dos atos normativos em razão de afronta à Constituição Federal.

 

Aprovar o Incidente de Inconstitucionalidade, referente aos Decretos Estaduais n° 7.774/10, 6.320/12 e 6.321/12, com base no art. 78, da Lei Orgânica deste Tribunal e 408 e 409, do Regimento Interno, em razão de afronta aos artigos 37, caput e 84, inciso IV, da Constituição Federal, para os fins de afastar a aplicabilidade de tais atos normativos.

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo n° 606120/13 - Acórdão n° 3325/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Vedada a acumulação de cargos públicos, à exceção do previsto no art. 37,XVI, da CF, se compatíveis os horários. Possibilidade de extinção de cargos, em decorrência de alteração de nomenclatura desde que não haja modificação quanto à natureza do cargo. Devolução de valor recebido a maior por servidor de boa-fé. Princípio da segurança jurídica. Impossibilidade.

 

A hipótese de o servidor assumir cargo efetivo diverso para o qual foi nomeado é vedada pelo artigo 37, incisos I e II da Constituição Federal. Poderá haver, no entanto, acumulação de cargos estatutários, desde que ocorra o  preenchimento dos requisitos de acumulação legal prevista no art. 37, inciso XIV e § 10 da Constituição Federal.

Uma eventual edição de lei com reorganização do quadro de pessoal, pode alterar competências atribuídas a cargos, bem como, direitos e deveres que lhe são inerentes, contando que não haja afronta à intransponível condição de ingresso aos quadros da Administração Pública por meio de concurso.

Extinção de cargos, em decorrência de alteração de nomenclatura, mostra-se possível desde que não haja significativa modificação quanto à natureza do cargo.  Na nova nomenclatura se faz necessária a estrita correspondência de funções.

Há impossibilidade de devolução de valores recebidos a maior, por servidor de boa fé, em atendimento ao princípio da segurança jurídica. Se o servidor prestou efetivamente o serviço para aquela função não pode a Administração requerer a devolução dos valores pagos a maior, sob pena da caracterização de enriquecimento sem causa. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 137781/10 - Acórdão nº 2531/11 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Impossibilidade de transformação de emprego público em cargo público. Possibilidade de criação de novos cargos no plano de cargos do município a serem providos mediante concurso público, mantendo-se os empregos públicos em quadro em extinção, à medida de sua vacância.

 

O ordenamento jurídico pátrio consigna no art. 37, inciso II da Constituição Federal que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

O regime de emprego possui as suas especificidades e desdobramentos próprios que são distintos do regime estatutário, não se permitindo a migração ou transformação de empregos em cargos públicos, mesmo que prevista esta possibilidade em legislação local, por afronta ao ordenamento jurídico constitucional.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 633428/10 - Acórdão nº 1850/11-Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.                

 

  • Cessão de servidor municipal. Legislação local que permite a cessão somente para o exercício de cargo em comissão.

 

A legislação do município consulente permite a cessão funcional de servidor municipal a outro órgão pertencente aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Deste modo, caso a municipalidade assim o quisesse, poderia ceder servidor pertencente ao seu quadro funcional para o exercício de cargo em comissão na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abarcaria o Ministério Público, seja da União, seja do Estado. A cessão para o exercício de outros cargos, que não o de provimento comissionado, depende de expressa previsão em lei, conforme legislação municipal.

Portanto, inexistente lei especial municipal que disponha sobre a cessão funcional, admite-se apenas a cessão para o exercício de cargo em comissão, cabendo o ônus da remuneração do servidor cedido ao órgão ou à entidade requisitante, sendo inaplicável o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 259747/10 - Acórdão nº 1854/11-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.         

            

  • Migração ou transformação de emprego em cargo público.  Previsão em legislação local. Impossibilidade em razão do ordenamento jurídico constitucional.

 

A despeito de a contratação para emprego público ter sido precedida de concurso público, não se pode olvidar que os candidatos submeteram-se ao certame para a contratação sob o regime celetista, portanto, eventual alteração para o regime estatutário só pode se dar após nova aprovação em concurso.

Resta claro, então, que o ordenamento jurídico pátrio consigna no art. 37, II, da CF que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

O regime de emprego possui as suas especificidades e desdobramentos próprios que são distintos do regime estatutário, não se permitindo a migração ou transformação de empregos em cargos públicos, mesmo que prevista esta possibilidade em legislação local, por afronta ao ordenamento jurídico constitucional.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 261834/11 - Acórdão nº 1792/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Transformação de empregos públicos em cargos públicos - Lei 10.219/92. Enquadramento legal - Lei 13.666/02. Revisão de enquadramento fundamentado em Nota Técnica, com critérios objetivos, exarada pela Procuradoria-Geral do Estado. Princípios da segurança jurídica e boa-fé. Estabilização dos atos administrativos. Enquadramentos regulares para fins de registro de aposentadorias no Tribunal de Contas. Princípio da isonomia. Servidores não enquadrados, em função da Nota Técnica ter sido tornada sem efeito, eventual direito à reavaliação. Aprovação.

 

a) os enquadramentos realizados pelo Estado do Paraná com base na "Nota Técnica sobre a Revisão do Enquadramento" - Informação n° 109/2010, da Procuradoria-Geral do Estado, devem ser considerados regulares para fins de análise do preenchimento dos pressupostos legais com o propósito de registrar as aposentadorias neste Tribunal, uma vez que foram realizados com fundamento em critérios objetivos.

b) os servidores que, eventualmente, não tenham tido seus pedidos avaliados em função do Despacho n° 80/2011, que em seu item II, tornou sem efeito os despachos PGE n° 80 a 88/2010 e 91, de 23/03/2010, informações PGE n°s 30 e 31, de 25/05/2010 e a "Nota Técnica sobre Revisão de Enquadramento", consubstanciada pela Informação n° 109/2010 - AT/PGE, que tenham direito a tal revisão com base nos critérios objetivamente descritos na mesma Nota Técnica (Informação n° 109/2010), em atenção ao princípio da isonomia, quais sejam:

I) que o requerente ingressou no serviço público estadual antes de 1988, por teste seletivo ou concurso genérico, podendo ser aproveitado em qualquer função do Estado para qual tenha habilitação e competência;

II) que no momento do enquadramento em 2002 desempenhasse função, com habilitação e competência, relativa ao cargo de agente profissional;

III) que continuou exercendo ao longo do tempo essa função, até hoje;

IV) que há inequívoco interesse da Administração que continue exercendo porque sua ausência poderá caracterizar falta do serviço;

V) que o servidor requerente declare que não ingressou com ação contra o Estado do Paraná para caracterizar desvio de função e, se alguma ação está em curso, junte a inicial para análise do conteúdo do pedido.

Prejulgado nº 17 - Processo nº 5459/13 - Acórdão nº 3302/13 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.         

 

  • Consulta. Sobre a instituição de banco de horas. Regime estatutário no município. Possibilidade, desde que haja prévio estudo acerca da necessidade e viabilidade, além de regulamentação por lei específica.

 

Uma vez que, de acordo com a Lei Municipal 632/1999, adotou regime estatutário para seus servidores, não há que se falar em submissão às normas da CLT ou à Lei 9.601/1998, que regulamenta o instituto do banco de horas no âmbito das relações trabalhistas.

A referida Lei Federal poderá ser utilizada, apenas e não obrigatoriamente, como supedâneo para Lei Municipal específica que deverá regular o tema do âmbito da urbe, estabelecendo, dentre outras questões, o número máximo de horas excedentes que poderão ser realizadas por dia. Insta salientar, finalmente, que a instituição de banco de horas deve ser precedida de profundos estudos acerca de sua necessidade e viabilidade. O Município não pode, por exemplo, permitir a realização de horas-extras e deixar aos servidores a escolha da época em que estas horas-extras serão compensadas.

O banco de horas é estabelecido para suprir necessidades do empregador de modo a não prejudicar os empregados. Uma hipótese que pode servir de modelo para o Consulente é a seguinte: Suponha-se que as sessões da Câmara sejam realizadas nas quartas-feiras e que, em decorrência de sua realização, os funcionários tenham de realizar tarefas durante duas horas após o expediente; por outro lado, nas sextas-feiras, em geral, menos pessoas procuram a Câmara e a quantidade de trabalho é expressivamente menor. Nessa esteira, pode a Câmara estabelecer, por meio de lei, que nas quartas-feiras a jornada de trabalho será de 10 horas, havendo compensação nas sextas-feiras, nas quais a jornada de trabalho é de 6 horas.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 313208/05 - Acórdão n° 895/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Comprovação de realização de cursos para fins de promoção de profissionais do magistério.

 

A comprovação da realização de cursos para fins de promoção de profissionais do magistério pode ser efetivada mediante a apresentação de qualquer documento hábil e fidedigno emitido pela instituição de ensino respectiva, desde que não haja, na legislação municipal, previsão expressa em contrário exigindo determinado documento para fins de promoção.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 435974/05 - Acórdão n° 1073/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Consulta. Provimento derivado horizontal. Readaptação. Possibilidade cumpridas as exigências legais.

 

Dentre as formas de provimento derivado, encontramos os de origem horizontal, que são aqueles em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. In casu destaca-se o instituto da readaptação que é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica. Cumpridas as formalidades acima indicadas, o servidor será readaptado em novo cargo, cujas funções deverão estar em consonância com as limitações impostas ao servidor. Disso decorre a sua submissão aos deveres e direitos incidentes sobre a nova relação do agente com a Administração Pública, observando-se in concreto a carga horária e futuras progressões na carreira de acordo com a legislação adrede a matéria.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 301700/06 - Acórdão n° 1599/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Assembleia Legislativa do Paraná. Cessão de servidores. Possibilidade de servidor efetivo de prefeitura municipal ser colocado à disposição do poder executivo estadual. Solicitação de disposição deverá ser dirigida e apreciada pelo órgão de origem no qual o servidor exerce o cargo efetivo.

 

Não é possível apreciar solicitação de cessão de servidor ocupante de cargo em comissão, formulada pelo Poder Executivo Estadual, devendo qualquer solicitação referente ao servidor interessado, ser dirigida ao órgão de origem com o qual o servidor mantém seu vínculo de subordinação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 255272/07 - Acórdão nº 1070/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Licença maternidade. Prorrogação de período de 120. Pagamento do excedente compete ao ente no qual a servidora se encontra lotada. Lei Federal 11770/2008.

 

A prorrogação de licença maternidade, para o setor privado, veio acompanhada de incentivo fiscal às empresas que a adotem, dentro do Programa Empresa Cidadã. Assim, os dois meses a mais são custeados pelo empregador e fica clara sua natureza não previdenciária, por não se tratar de norma de implemento obrigatório. O artigo 3º, da Lei 1177/08, ao tratar da prorrogação, determina o seu pagamento integral, nos moldes pagos pelo Regime Geral de Previdência. Como se depreende, trata-se de um paradigma, não de uma regra impositiva. A mais, cabe citar que a possibilidade de adoção da prorrogação veio pelo art. 2º, da referida Lei, que determina a instituição de programa, para tanto.

Da mesma forma, não restou definida a natureza de contribuição previdenciária e impositiva, neste artigo. Assim, afigura-se que não há dúvida quanto ao custeio da licença, por se tratar de verba de natureza não previdenciária, de natureza opcional para o empregador, setor público ou privado. Em relação à parte técnica de alocação orçamentária, o Parecer da unidade técnica esgotou o assunto, razão pela qual adota-se na íntegra as explicações ali contidas, devendo a despesa realizada pelas dotações da Câmara.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 226296/10 - Acórdão nº 3458/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Nomeação de professor em estágio probatório de professor para cargo de "Direção de Escola". Possibilidade. Art. 41 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Preliminar de alteração de decisão em consulta anterior - Acórdão 1669/07. Correlação entre a natureza das funções. STF - ADI 3772: "A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também (...) a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira(...)". Não se suspende o período de estágio probatório.

 

É legítima a suspensão do estágio probatório, na hipótese de exercício de função de chefia ou direção, quando esse exercício for impeditivo da avaliação do servidor, assim considerados os casos em que a função não estiver compreendida na carreira ou quando não tiver como objeto as atividades próprias do cargo efetivo, num mesmo conjunto de atividades. É possível nomeação de professor efetivo em estágio probatório para o exercício de função de Direção de Escola, sem que o tempo de exercício dessa função seja descontado do período de três anos de avaliação do referido estágio.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 443173/09 - Acórdão nº 2215/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares. Observação: esta decisão altera entendimento veiculado no Acórdão 1669/07 - Tribunal Pleno. 

 

  • Servidora pública comissionada. Estabilidade provisória de gestante. Exoneração sem justa causa no período da estabilidade. Direito a indenização a ser custeada pelo ente público, conforme precedentes do STF.

 

I - a servidora ocupante de cargo em comissão é detentora de estabilidade provisória de gestante, nos termos do artigo 7º, XVIII e artigo 39, §3º, ambos da Constituição da República combinados com o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - No caso de ocorrer a exoneração da servidora pública comissionada sem justa causa no curso do período da estabilidade provisória de gestante, assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, a ser custeada pelo ente público a que estava vinculada.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 241823/15 - Acórdão nº 4586/15 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Serviços de contabilidade e assessoria jurídica são de natureza permanente em câmaras municipais - é necessária a realização de concurso público - outras formas de contratação de assessoria jurídica ou serviços de contabilidade (licitação, cargo em comissão, utilização de profissionais do Poder Executivo) podem ser mantidas por período de transição, até a realização de concurso.

 

Os serviços de contabilidade e assessoria jurídica constituem serviços de caráter permanente. O entendimento consolidado neste Tribunal é de que as contratações de serviços de contabilidade e assessoria jurídica devem ser realizadas por concurso público. A contratação de serviços de contabilidade e de assessoria jurídica por meio de licitação é inconstitucional por ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Os contratos firmados por meio de licitação são atos jurídicos perfeitos e geram efeitos jurídicos. Ainda que, consoante orientação majoritária desta Corte, tais contratos contrariem dispositivo constitucional, vem se entendendo que devem ser mantidos por seu prazo de vigência, realizando-se concurso público neste lapso temporal.

Pode ser realizada a rescisão do contrato em ano eleitoral. A rescisão do contrato em ano eleitoral não implicará em ofensa à Lei 9.504/97 ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não parece que a rescisão seja o instituto adequado para desfazimento do contrato na hipótese em tela, uma vez que esta figura diz respeito a casos de inadimplemento ou interesse público (artigo 78 da Lei 8.666/1993). Não sendo a rescisão fundamentada em inadimplemento, em virtude do particular a ela não ter dado causa, é sempre devida indenização.

Em decorrência do entendimento desta Corte acerca do tema (contratação por licitação contraria norma constitucional), é possível que se pleiteie a anulação do contrato. Neste caso, apesar do pronunciamento de invalidade a operar ex tunc, "essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública".

É aceitável, apenas excepcionalmente, que servidor ocupante de cargo em comissão responda pelos assuntos inerentes ao setor jurídico, desde que transitoriamente, até ser realizado concurso público.

É aceitável, apenas excepcionalmente, que a contabilidade da Câmara seja realizada por servidor do Poder Executivo, desde que transitoriamente, até ser realizado concurso público. A colocação de servidor (contador) à disposição da Câmara dependerá da demanda de serviços contábeis que a Câmara possuir. O pagamento dos serviços, nesta hipótese, deverá ser realizado pelo Poder Executivo, sendo que eventuais gratificações/adicionais ou horas-extras só será devido se tal pagamento for previsto em lei e forem implementados os requisitos para seu recebimento.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 30859-6/04 - Acórdão nº 822/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Ampliação da carga horária dos professores investidos em cargo efetivo de 20 horas para 40 horas semanais, sem realização de concurso público. Possibilidade, mediante lei, sem discriminações pessoais.

Possibilidade da alteração da jornada de servidores públicos em regime estatutário de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas de forma unilateral pela administração pública, mediante lei e sem discriminações pessoais, face à conveniência da Administração.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 476581/05 - Acórdão nº 794/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Possibilidade de reestruturação do quadro de pessoal da câmara legislativa. Poder discricionário da mesma, mediante observância de lei específica e normas constitucionais. Aplicação da restrição prevista na lei 9.504/97, art. 73, inciso VIII, apenas à circunscrição do pleito, ou seja, à União e aos Estados, nas eleições de 2006.

 

Para a reestruturação do quadro funcional pretendida, há que se extinguirem os cargos existentes, para serem criados novos cargos, acrescidas as funções almejadas. As proibições constantes da Lei 9.504/1997 não se aplicam aos Municípios, quando o pleito for federal e estadual, apenas.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 482402/06 - Acórdão nº 204/07 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.      

 

  • Acumulação de cargos públicos. Professor e Educador Infantil. Permissividade expressa na Constituição Federal. Acumulabilidade. Cargo que se enquadra como técnico ou científico. Possibilidade. Cargos acumuláveis na atividade também o serão na inatividade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

 

Considerando que a alínea "b", do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal excepcionou a vedação à acumulação remunerada de um cargo público de Professor com outro cargo técnico ou científico e, considerando ainda o entendimento de que o cargo público de Educador Infantil se enquadra em tal categoria, uma vez que exige habilitação específica - nível médio na modalidade normal - para o seu desempenho, diferenciando-o das funções meramente burocráticas e rotineiras, é constitucional e legal a acumulação de um cargo público de Professor com um cargo público de Educador Infantil, desde que haja compatibilidade de horários. Acrescente-se que cargos públicos acumuláveis na atividade também o serão na inatividade. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Assim, também é constitucional e legal a acumulação de um cargo público de Professor ou Educador Infantil com proventos de aposentadoria de qualquer um deles.

A Constituição Federal no art. 40, § 6° veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência nele estabelecido, ressalvando, contudo, as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma estabelecida no texto constitucional. Logo, basta que seja legítima a acumulação dos cargos na atividade, independentemente do ente.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 649293/17 - Acórdão nº 2066/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Câmara Municipal. Transposição de classe para servidores do Magistério. Impossibilidade. Necessidade de Concurso Público. Inciso II, do art. 37 da CF/ 88.

 

Após análise da matéria, afigura-se que a questão proposta já encontra jurisprudência assente nesta Corte, bem como nos Tribunais superiores que baniram tais formas derivadas de provimento de cargo. Ainda que o consulente alegue tratar-se de mudança de classe para efeito meramente remuneratório, não há meio legal de se proceder a tal sem a realização de concurso.

A classe "A" e a classe "E" do quadro de magistério, a que se refere a consulta, possuem diferentes critérios de ingresso. Não estão escalonadas de sorte a se permitir a promoção. Ao contrário, são estanques. A única forma admissível de ingresso na referência "E" é o concurso público. Não importa o nome que se dê ao procedimento: transposição, acesso, promoção, alteração de nível, etc... Da forma como exposta a questão, há flagrante inconstitucionalidade na prática, que fere o princípio da acessibilidade a cargos públicos, pela via do concurso (37, II, da CF 88).

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 171539/06 - Acórdão nº 853/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Ilegalidade de transposição de cargos ou provimento derivado. Necessidade de Concurso Público. Inciso II, do art. 37 da CF/ 88.

 

Pela impossibilidade do enquadramento de servidores em cargo diverso daquele para o qual ele prestou concurso público, salvo se nas exigências do novo cargo estejam a mesma qualificação técnica e escolar, e função assemelhada à do cargo anterior. Isto porque não se admitem formas de provimento derivado na carreira pública que resultem na assunção de cargo com exigências de instrução ou qualificação diferentes, sem o concurso público.

Portanto, não são mais aceitos, entre outros, a ascensão, o acesso, a transferência ou o aproveitamento do servidor em cargo diverso do qual prestou concurso público, sendo vedada a mudança de uma carreira para outra, seja de maior ou menor hierarquia, salvo por aprovação em novo concurso público.

Em face da impossibilidade de enquadramento de servidores em carreira diversa daquela em que foi aprovado em concurso público, resta prejudicada a segunda indagação formulada pela consulente. Quanto ao terceiro e último questionamento, as zeladoras que se encontram em desvio de função, laborando como auxiliares de ensino devem retornar às funções correspondentes aos cargos que ocupam, cessando imediatamente a atuação desviada.

E para as funções de auxiliar de ensino devem ser criados os respectivos cargos, a serem providos mediante concurso público, devendo ser estimulada a participação das pessoas que já ocupavam aquela função, não significando isso, em hipótese alguma, a possibilidade de favorecimento a estas. Já o equacionamento dos gastos com pessoal, para evitar os excessos proibidos pela legislação, tem seus parâmetros nos artigos 169 da Constituição Federal e 21 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 180995/03 - Acórdão nº 113/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.   

 

  • Carreira de Magistério. Enquadramento. Necessidade de adequação à normativa constitucional e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Possibilidade em cargos de funções semelhantes e que demandem o mesmo grau de escolaridade.

 

É possível o enquadramento de ocupantes do Quadro Geral do Município em cargo do Quadro Próprio do Magistério com funções similares às funções do cargo originário, por eles provido mediante prévia aprovação em concurso público, desde que possuam o grau de escolaridade e a titulação exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para o cargo no qual serão realocados.

Os servidores que não possuam o grau de escolaridade e a titulação exigidas pela LDB devem permanecer no cargo de origem, em extinção, do Quadro Geral.

Consulta com Efeito Normativo - Processo nº 351724/10 - Acórdão nº 255/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig. 

 

  • Servidor público. Estágio probatório. Progressão funcional. Possibilidade desde que por lei específica.

 

É possível a promoção funcional de servidores municipais durante o período de estágio probatório, desde que prevista em lei específica, sendo desaconselhada a progressão por mérito.

A lei que regulamenta a progressão funcional pode prever expressamente a retroatividade de seus efeitos, desde que não venha a ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.            

Consulta com Força Normativa - Processo nº 41739/09 - Acórdão nº 458/09-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.        

 

  • Admissão de Pessoal. Regime celetista. Emprego público. Nomeação de pessoa já aposentada pelo Regime Geral.

 

Possibilidade de contratação de pessoal aposentado pelo RGPS conquanto o contratado/admitido nessas condições, subscreva um termo de conhecimento dos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria sob consulta, e em caso de oferta de empregos públicos celetistas e regidos RGPS, em concursos ou testes seletivos, que sejam objeto do EDITAL essa condição de admissão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 32620/06 - Acórdão nº 426/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Avaliação de servidores em estágio probatório - interrupção justificada do exercício do cargo efetivo - necessidade de legislação reguladora - afastamento na situação posta (servidor efetivo que passa a ocupar cargo comissionada ou função gratificada) enseja a suspensão da contagem do estágio probatório e da consequente avaliação.

 

I - Responder a consulta, no sentido de considerar-se como interrupção justificada o afastamento de servidor efetivo que passa a ocupar cargo comissionado ou função gratificada com atribuições diversas daquelas típicas do cargo para o qual prestou concurso público, ensejando assim a suspensão da contagem do estágio probatório e da conseqüente avaliação.

II - Recomendar a edição de legislação sobre as causas de interrupção do estágio probatório, no âmbito do Município, acolhendo a manifestação da assessoria jurídica do consulente.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 578543/07 - Acórdão nº 325/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

                                                                                                                                                                  

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência